Não é sobre a revisão, mas do exercício de um direito que nos faculta a Lei!
Citação:
Postado originalmente por
Marcelopi
Allan
Concorda que a revisão é uma operação simples. Não passa de uma troca de óleo e rodizio de pneus ( ao pé da letra !!!!!)
Portanto a interferência da concessionária é quase zero - trocar óleo , rodizio ..... serviços simples !
Fiz em duas Hilux ( uma que vendi com 150-160k e minha atual com 170k ) todas as revisões . Na primeira troquei uma lâmpada da lanterna e um jogo de pastilhas .
Na atual , só as pastilhas e uma T-Belt.
Nestes ao redor de 300 - 340.000 km , nunca mandei corrigir nada .
Meu intuito não é comparar caminhonetes . Somente esclarecer o que penso . Penso que, com 150.000 km uma caminhonete aceitável não pode apresentar defeito algum . Nadica de nadinha !! Elas ainda estão na flor da idade !!!!
Exceto itens de desgaste , não aceito levar para corrigir nada !!! E assim tem sido .
Daí minha expressão : " O que estas caminhonetes estão fazendo na concessionária ??????"
Um grande abraço !!!
Prezado, Marcelopi!
Vou lhe explicar as minhas considerações sobre "O que estas caminhonetes estão fazendo na concessionária ??????", ok, amigo? :) :safari-rig:
Acho excelente e oportuno tratar desse assunto que considero imensamente grandioso para todos aqueles que desembolsam altas somas (R$ 100 mil reais e R$ 180 mil reais) para comprar uma pick-up diesel, automática e 4x4, pois é uma área que conheço bem no ramo do Direito, tendo em vista que trabalho no TJBA, na Defesa do Consumidor no Juizado Especial Cível e no JECRIM, não posso deixar de esclarecer alguns pontos importantes, principalmente no que se refere a exercer direitos.
Concordo contigo sim, Marcelopi, as revisões são realizados procedimentos simples e esses são descritos no manual do fabricante.
Realmente, não é normal um carro ficar indo numa concessionária para consertar ou corrigir seja lá o que for o tempo inteiro, caso isso seja rotineiro, a Lei prevê e regula o direito de quem comprou um problema sob quatro rodas, ao invés de um veículo automotor.
Contudo, observemos duas condições "sine qua non" para apurar as responsabilidades, tanto do fabricante como do consumidor, por qualquer vício oculto que exista ou venha surgir l á na frente em um carro fabricado por eles: Garantia e Revisão Periódica.
Sendo pedagógico na minha explicação, digamos que tu compres um automóvel 0km que apresenta algum dos seguintes vícios:Painel desalinhado e com a impressão de estar solto, escapamento enferrujado, ar-condicionado que não gela, odor de plastico queimado, maçaneta desajustadas, portas desalinhadas, motor dessincronizado ou consumo excessivo de combustível, problemas nem sempre encontrados em carros novos.
A Lei estabelece regras para que ou a concessionária ou a montadora resolvam problema sem ônus para o consumidor. Em casos extremos, o cliente terá o direito de exigir o devido reparo ou optar pelo dinheiro de volta, compensação dos valores pagos e até a troca do carro, isso caso a oficina ultrapasse o prazo legal de 30 dias. Assim restará pouca margem, na maioria dos casos, para a concessionária e o fabricante argumentar que o problema aconteceu por má utilização do carro ou por negligência do consumidor por não fazer as revisões periódicas do fabricante, ocasionando a perda da garantia como poderá ser observado nos autos informados logo abaixo:
1 - "Recurso Cível Nº 71004299087, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 18/10/2013": "PERDA DE GARANTIA. 1 - Ré que se incumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 333 , II , do CPC . 2 - Conjunto probatório a demonstrar a perda da garantia em razão da má utilização do produto. 3 - Defeito decorrente do mau uso do aparelho e não por vício do produto. 4 - Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO."
2 - "TJ-MG - Apelação Cível AC 10517090113831001 MG (TJ-MG), Data de publicação: 10/05/2013, INDENIZAÇÃO - DEFEITO EM VEÍCULO - REVISÃO REALIZADA FORA DO PRAZO - PERDA DA GARANTIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA": "Tendo o veículo apresentado defeito quando extinta a garantia, por ter a proprietária negligentemente descumprido regra contratual de que tinha pleno conhecimento, deixando de fazer a revisão do automóvel no prazo determinado pela fabricante, não há que se falar em responsabilidade da concessionária quanto ao conserto, sendo indevida a indenização reclamada."
3 - "Recurso Cível Nº 71004573689, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/07/2014": "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. RUÍDOS EM MOTOR DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE REPAROS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DECADÊNCIA. PERDA DA GARANTIA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. No caso dos autos, o parecer juntado pelo autor, subscrito por profissional habilitado (engenheiro mecânico) não infirmado pela recorrente por documento similar, dá conta de que desnecessária a abertura do motor para o diagnóstico efetuado, o que afasta a necessidade de prova pericial. Mesmo surgido o problema depois de decorrido o prazo da garantia contratual, trata-se de vício oculto, vindo o autor a juízo dentro do prazo de noventa dias previsto pelo CDC. Perda da garantia, do mesmo modo, que não ocorreu, considerando ausente prova - muito menos alegação - de que a manutenção adequada do veículo pela rede de concessionárias da marca evitaria o problema apresentado pelo automóvel do autor. Evidenciado pelo parecer técnico que o problema decorre de falha no motor do veículo, em especial na queima do combustível, surge a responsabilidade da ré pelos reparos, ausente prova, ônus dessa, nos termos do art. 333, II, do CPC, de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, em especial quanto ao uso de combustível de má qualidade. Embasado o pedido em orçamento do custo dos reparos, a correção monetária incide desde a data daquele acolhido em juízo, visando a manter o poder aquisitivo da moeda. Os juros, nos termos do art. 219 do CPC, são devidos desde a citação. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME."
O artigo do CPC que foi mencionado no improvimento do REC refere-se ao da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, que se configura na seguinte redação:"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."
Todavia, há de se observar que a obrigação do reparo vai além do Termo de Garantia. Produtos que apresentam problemas somente são consertados durante o prazo constante no termo de garantia, que, em geral, é de 1 ano, por insistência dos fornecedores e por desconhecimento dos consumidores. Caso esse prazo já tenha terminado, é comum ouvir do fabricante, comerciante ou assistência técnica: “o conserto não será gratuito, pois a garantia já acabou”.
Essa resposta não está de acordo com o que reza a Lei. A garantia que o fornecedor dá ao consumidor mediante o citado termo, também chamada de garantia complementar ou garantia contratual, não é a única que deve ser considerada em caso de problemas com o automóvel.
Existe uma garantia tão importante quanto a garantia contratual que é a garantia legal.
O fabricante tem a obrigação legal de, se atendidas as condições destacadas acima relacionadas a Revisão Periódica do Fabricante, consertar gratuitamente o produto com problemas (vícios). Não deve ser confundida com o “termo de garantia”. O prazo para exercer garantia legal, ou seja, o prazo que o consumidor tem para reclamar, varia em conformidade com o produto (duráveis ou não) e também com o vício que poderá ser aparente ou redibitório (oculto), e pode ultrapassar o prazo constante no termo de garantia que poderá ser muito maior que um ano.
Eis os artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor que preconizam esse direito:
ART. 18 do CDC
Código HTML:
http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art+18+do+Cdc
ART. 26 do CDC
Código HTML:
http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art+26+do+Cdc
TERMO DE GARANTIA (GARANTIA COMPLEMENTAR) É aquela que, comumente, o consumidor recebe junto com o carro. Está prevista no artigo 50 do CDC
Código HTML:
http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art+50+do+Cdc
, ela é COMPLEMENTAR a garantia legal e somente é dada mediante TERMO escrito.
Não é obrigatória, pois o fabricante oferece se quiser. Se oferecer, o fornecedor também poderá definir suas condições, como prazo, lugar em que poderá ser exercida e as eventuais despesas que o consumidor terá que arcar.
O cliente, em diversos casos, têm direito de reclamar mesmo que já tenha acabado o prazo constante o termo de garantia (garantia legal). Um, dois ou três anos após a compra, não importa! Dependendo do caso, e com base nos artigos 18 e 26 do CDC, o consumidor tem direito ao conserto gratuito do produto.
Sendo assim, sei que muita manutenção e reparos poderiam ser feitos por mim mesmo na garagem da minha casa, porém não tenho como eximir o fabricante de continuar a me dar satisfação, serviços e qualidade para o bem móvel caro, aliás caríssimo, que escolhi comprar dele. Não assumo esse ônus e faço as revisões de todos as pick-ups diesel, suvs, sedans, peruas, todas, nas autorizadas de fábrica, mesmo após o termino da garantia de fábrica. Saibam que até mesmo as revisões oferecem um período de garantia no serviço realizado de até 6 meses.
Amigão, assim explico o que significa levar o carro na concessionária: cobrar proporcionalmente, pelo valor de aquisição do veículo, a mesma qualidade que me foi dispensada na hora da compra no momento em que meu carro for entregue na oficina de fábrica. Qualquer problema como falta de peça, demora na entrega, etc, deixará de ser responsabilidade minha e fará do fabricante o único responsável tanto pela qualidade, como pelo seu péssimo serviço.
Abraços,
Allan RL Andrade
:brinde: