:palmas::palmas::palmas::palmas::palmas:
issuaiiiiiiii!!!!!!
Versão Imprimível
:palmas::palmas::palmas::palmas::palmas:
issuaiiiiiiii!!!!!!
Beleza Luccas?
Parabéns pelo jipão!
Só não gostei de uma coisa....vc nem comentou sobre o desempenho do 4.4, da sua impressão...
Poxa...nem comentou sobre o bichinho...mas pelo que vi com o bloqueio já se foi o cardã né...hehehe!
Já estou com os pistões KS 4" pra colocar no meu (ex)4.1...
Abraço
Fala Zepi, tudo jóia!
Ow, se eu falar que tô com o BF ainda vc acredita?? :mrgreen:
O cardã partiu outro dia pq já tava trincado..ai quando forcei ele acabou de quebrar. Mas agora tá com um novo e ficou duka! :concordo:
Quando funfar o seu 4.4 (com certeza será antes do meu :putz:), vc me fala como ficou!!
Abrs...
Pois é...então tenho uma notícia triste pra vc....
Eu não sei se vou conseguir colocar esse motor na rural, e mais, talves também coloque o bf devolta...Dê uma olha nas resoluções 262 e 261 do contran.
Eles proibiram a alteração de potência/marca/modelo/série de motores...
Ou seja...só pode trocar bf por bf...a não ser que vc não tenha intenção de documentar o Mag....
Abs
Ficou bão o ronco hein !!! 8)
[ ]'s
Pois é, eu também gostei...na trilha é show...mas quando aparece uma subida longa que tem que ir de 1ª marcha, é bom ter no jeep um protetor de ouvido!! :mrgreen:
Ele tá sem silencioso pq a trava de segurança dele quebrou, aí é arriscado andar com ele sem trava....mas essa semana eu to arrumando já.
[]'s com o escapamento selecionável ainda no papel! :parede:
a resolucao 201 foi REVOGADA, ou seja.. em materia de motor, continua tudo do mesmissimo jeito... pode adaptar outros motores e ou repotencializar..
vide a resolucao 202
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 262, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
DOU 27.12.2007
Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução 261/07-CONTRAN.
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n° 261/07. CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.
Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular - GNV como combustível.
§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular - GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II - Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores - CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.
§3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular - CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III - A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados.
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para reboques e semi-reboques;
b) eixo veicular auxiliar para caminhões-tratores e ônibus;
c) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
d) eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques.
Parágrafo único: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular - CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
Art. 10. Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular.
Art. 11. Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.
Art. 12. Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13. Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo - CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 201/06. CONTRAN.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, quando revogará os artigos 1° a 8° da Resolução n° 25/98. CONTRAN e demais disposições em contrário.
ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO - p/Ministério das Cidades
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA - p/Ministério da Defesa
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA - p/Ministério da Defesa
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - p/Ministério do Meio Ambiente
VALTER CHAVES COSTA - p/Ministério da Saúde
EDSON DIAS GONÇALVES - p/Ministério dos Transportes
Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez Informação através do telefone (51) 3451-8500 ou do e-mail: notadez@notadez.com.br (serviço exclusivo para assinantes Notadez).
Valeu pelas informações, Fabil! :concordo:
[]'s com o Mag 4.4L!!! :mrgreen:
Fabil,
A resolução não diz explicitamente isso,ela diz no quadro anexo( que vc não citou) as alterações possíveis, e lá não incluí alteração de potência, exceto para ônibus e caminhões...
Eu já liguei várias vezes para o CRVA...até eles estão acahndo absurdo...
Abs
outra coisa..essa 262 justamenten alterou a 201 ,já 202 fala sobre competências.....
Mas isso com certeza cairá...(eu espero...)
Abraço
Eita, lucas, subidinha difícil essa, heim?
[]s