"- Nos pára-brisas, manteve-se o limite mínimo de 75 % para os vidros incolores e de 70 % para os vidros coloridos (excluídas as áreas que não interferem na dirigibilidade do veículo, que podem ser mais escuras, atendido o limite mínimo de 28 % de transmissão luminosa – no pára-brisa, tais áreas são determinadas pela faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e a área ocupada pela banda degrade, caso existente);
- Nos vidros laterais dianteiros, manteve-se o limite mínimo de 70 %;
- Nos vidros laterais traseiros e traseiro, diminuiu-se o limite mínimo de 50 %, para 28 %, ou seja, tais áreas envidraçadas podem ser mais escuras do que o atualmente exigido, não importa se diretamente de fabricação do vidro ou em decorrência da utilização de película não refletiva.
A exemplo da Resolução anterior são permitidas apenas películas NÃO REFLETIVAS (se, na vigência da Res. 73/98, a película REFLETIVA era proibida por não estar regulamentada, agora a proibição é expressa, conforme o artigo 8º da Res. 254/07)."
"A respeito da chancela, por exemplo, consignamos que continua sendo OBRIGATÓRIA, mas APENAS no pára-brisa e vidros laterais dianteiros, tendo em vista que estas são as áreas indispensáveis à dirigibilidade, definidas no § 2º do artigo 3º, e conforme o § 1º do artigo 7º da Res. 254/07 (“A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas ÁREAS INDISPENSÁVEIS À DIRIGIBILIDADE serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros”)."
Quem quiser ler o comentário completo:
http://juristas.com.br/a_3232~p_1~Ut...---o-que-mudou
É pessoal, com tantas alterações fica difícil se manter informado, e pelo visto a briga de interesses entre os que apoiam películas mais escuras e mais claras vai longe; portanto aguardem novas mudanças...