Estao querendo nos proibir de usar os quadris
Prezados,
Segue os comentários feitos durante a reunião do GT Quadriciclo no dia 11/11 aos comentários feitos pelo Sr. Cremonezi do documento anexo:
3.1 – O veiculo não poderá circular em vias públicas, portanto fica excluída a hipótese de instalar equipamentos de segurança, conforme previsto na Resolução 14;
Art. 1°/ Item II – Definição Quadriciclo – Em função dos critérios técnicos definidos para fixação do banco e dirigibilidade, este item fica excluído;
Art. 8°e 9° - Fica estabelecido o prazo de 12 meses á partir da publicação da Resolução;
Art. 10° / Item I – Atendido o sugerido pela CPRV, ou seja, categoria B ou superior e;
Item II – Manutenção do uso do capacete;
Parágrafo Único - Determinação do fabricante para caso do transporte de passageiro, “este veiculo não foi projeto para o transporte de passageiro”.
Participantes : AEA, Abraciclo (Honda e Yamaha) e Sim
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
Câmara Temática de Assuntos Veiculares
PARECER Nº xxxx/2008/CTAV/CONTRAN
Processo nº. 80001.007121/2008-77
Interessado: 28ª Promotoria de Justiça- Ministério Público do Maranhão /MA - procedente do Ministério Público do Estado do Maranhão /MA
Assunto: Regulamentação do uso e circulação de quadriciclos como veículos de lazer ou se concluir pela sua classificação como veículo agrícola
Processo nº. 80000.015062/2008-11
Interessado: Célio de Faria Santos – Prefeito Municipal de Camanducaia/MG
Assunto: Licenciamento de Quadriciclos
1) Ementa
Avaliação da possibilidade de se estabelecer procedimentos para a regulamentação do uso e circulação de quadriciclos, para efeitos de registro, emplacamento e licenciamento.
2) Relatório Sumário
A Promotoria de Justiça-Ministério Público/MA, conforme fundamentos constantes dos processos em epígrafe solicita ao CONTRAN, por intermédio do DENATRAN, que avalie a possibilidade da regulamentação do uso e circulação de quadriciclos como veículo de lazer ou se concluir pela sua classificação como veículo agrícola, proibir taxativamente sua utilização nas praias e vias asfaltadas.
Da exposição de motivos nº 01/08 que motivou o processo administrativo nº 8001.007121/2008-77, cumpre destacar:
Considerando que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo no âmbito das respectivas competências adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito (§ 2º do artigo 1º da Lei 9.503/97);
Considerando que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem no âmbito das respectivas competências objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude da omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro (§ 3º do artigo 1º da Lei 9.503/97);
Considerando que os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente (§ 5º do artigo 1º da Lei 9.503/97);
Referida exposição de motivos, registra, ainda, que o CTB regulamentou o uso e a circulação de veículos, veículos de tração animal, motocicletas, motonetas, bicicletas, além de ter priorizado no capítulo IV os direitos do pedestre como usuário das vias urbanas e rurais; bem como classificou o quadriciclo ao mesmo tempo como veículo de passageiro e de carga, o fazendo também com a motoneta, motocicleta e triciclo (artigo 96, incisos I e II). Não obstante, somente em relação ao quadriciclo não disciplinou seu uso e circulação.
Destaca, ainda, que a utilização do quadriciclo nas praias de São Luis tem causado prejuízos à população maranhense, com a ocorrência de vários acidentes, como por exemplo, a noticia do Jornal Imparcial (que circula no Estado do Maranhão), do dia 1º de fevereiro de 2008 que informou o atropelamento de uma criança de 8 anos por um quadriciclo conduzido por um adolescente, apontando ser este um dos maiores problemas - a condução do quadriciclo por crianças e adolescentes-, os quais praticam direção perigosa, expondo a perigo suas vidas e as dos banhistas e transeuntes, causando dano irreparável ao meio ambiente. Ressalta-se que esse tipo de conduta não é exclusivo dos menores.
Nos autos do processo encontram-se anexos diversos recortes de matérias publicadas em jornais, bem como um CD que contém vários vídeos que ilustram como o uso dos quadriciclos, principalmente nas praias, e juntamente com os banhistas tem ocorrido, razão pela qual, se faz necessária a adoção de medidas para regularizar a circulação e fiscalização de referidos veículos.
Observa ainda que o CTB, nos artigos 120 e 130, impõem a obrigatoriedade de Registro e Licença para todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque; no tocante ao quadriciclo – veículo automotor – estes não possuem regramento para seu registro ou licenciamento, assim como também não existe obrigatoriedade de habilitação para sua condução.
O processo da Prefeitura de Camanducaia / MG solicita que seja editada, com a devida urgência, regulamentação que ampare o tráfego de ciclomotores em vias urbanas. Justifica citando que os quadriciclos estão sendo utilizados como atrativos turísticos, mas que pela falta de legislação específica tem trazido sérios prejuízos aos trabalhadores, criando um impedimento a geração de emprego e rendas. No caso da Estância Climática de Monte Verde a pressão do Consep e do Ministério Público estão praticamente colocando um fim neste atrativo para mais de 150 famílias que vivem do trabalho resultante da exploração dos passeios de quadriciclos.
3) Análise
Vários itens apontados nos dois processos administrativos remetem a uma criteriosa análise da legislação atual, bem como das condições técnicas do veículo em questão, conforme segue:
3.1 O quadriciclo atualmente é um veículo destinado ao uso fora de estrada (off-road), em vias não pavimentadas, voltado à competições, práticas esportivas e trabalhos rurais (neste último caso depende do modelo), e, como tal, não foi idealizado para o uso em vias públicas, pavimentadas ou não.
Conforme informações dos fabricantes, esse veículo não foi concebido, projetado e fabricado para uso e tráfego em vias públicas em geral, daí porque, não se sujeita às normas regulamentadoras referentes ao registro e licenciamento de veículos, o que atualmente inviabiliza a emissão do certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, na forma do art. 103 do CBT. Ao contrário, esses veículos foram projetados e fabricados para uso na terra, em circuito fechado (entenda-se fora das vias públicas), sendo que sua estrutura não é compatível com a utilização tradicional a que se destinam os veículos automotores, exigindo manejo e habilidade do piloto, típicas para condução em terrenos acidentados, sendo que no caso de uso de um quadriciclo em qualquer outra situação diferente dessa, há risco de acidente com lesão grave para o condutor.
Os veículos desde facultado poderá circular e vias publicas e também devera ter equipamentos obrigatórios ( resolução 14)
V) para os quadriciclo:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) protetor das rodas traseiras.
Alem de freios de serviço e estacionamento para segurança de terceiros e do próprio condutor.
3.2 A Resolução nº 700/88 do CONTRAN foi publicada visando à regulamentação de veículos com características de motocicletas, porém dotados de quatro rodas, cuja classificação não existia no artigo 77 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108/1966).
Em que pese referida resolução encontrar-se derrogada, no que diz respeito ao art. 3º concernente à habilitação exigida para seus condutores - disciplinada atualmente de forma diversa pelo novo Código de Trânsito Brasileiro (art. 141) - é certo que no mais referida norma encontra-se totalmente desatualizada, fato que remete à sua revogação imediata.
3.3 Em virtude das informações dos fabricantes quanto à concepção e destinação dada aos quadriciclos (item 3.1 acima), das quais se conclui pela não utilização dos mesmos em vias públicas, observa-se conflito direto com a prática que vem sendo empregada pelos seus proprietários, não obstante a possibilidade de apreensão dos mesmos pela polícia de trânsito.
Agrava, substancialmente, as condições de segurança pública o fato de que os condutores destes veículos não possuem habilitação adequada, por ausência de previsão legal a respeito, o que merece estudo aprofundado pela Câmara de Habilitação para definição das competências e habilidades necessárias para condução de quadriciclos.