4) Conclusão
Não obstante os esclarecimentos dos fabricantes quanto aos aspectos de segurança dos quadriciclos (item 3.1 acima), visando regulamentar o seu uso e circulação, ainda que de forma restrita, a fim de permitir seu uso em vias públicas delimitadas pelo Poder Público local, julga-se necessário estabelecer as normas constantes da minuta de resolução que segue abaixo, revogando-se a Revogar a Resolução Nº 700/88.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º _____/2008.
Estabelece critérios para a regulamentação do uso dos veículos quadriciclos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas relativas ao uso e à circulação de quadriciclos,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios e procedimento para o registro de quadriciclos,
CONSIDERANDO a competência dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme artigos 2º, 21, inciso II, e 24, incisos II e VII, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta dos Processos nº 80001.007121/2008-77 e nº 0000.015062/2008-11,
RESOLVE:
Art. 1º - Quadriciclo é definido como:
I - Veículo de uso específico para terreno não pavimentado, equipado com quatro rodas, dispondo de tração em ao menos duas rodas, munido de assento e estrutura similar ao de motocicletas, com um guidão para dirigi-lo.
II – Veículo de uso específico para terreno não pavimentado, equipado com quatro rodas, dispondo de tração em ao menos duas rodas, munido bancos similar ao de automóvel, e volante de direção para dirigi-lo.
Art. 2º Os veículos tratados nesta resolução terão seu uso restrito às áreas não abertas à circulação pública e às áreas e vias públicas regulamentadas pela autoridade de trânsito local.
Art. 3º - Atendendo ao interesse público local e a circunstâncias especiais, é facultado à autoridade de trânsito local estipular a circulação de quadriciclos em áreas e vias públicas, desde que em circuitos delimitados, previamente identificados e homologados, conforme delimitações definidas em Regulamentos do CONTRAN.
§1º Em qualquer caso é proibida a circulação em vias públicas pavimentadas.
§ 2º Além das delimitações de que trata o presente dispositivo, a autoridade de trânsito municipal deverá estabelecer horário para a circulação de quadriciclos.
Art. 4º Para os quadriciclos tratados nesta resolução deverá ser realizado o pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador, utilizando o código de marca/modelo/versão fornecido pelo DENATRAN.
§1º No registro desses veículos será gerado código RENAVAM diferenciado, em que as duas primeiras posições, da esquerda para a direita deste código, deverão ser preenchidas com zeros e a terceira posição com uma letra, devendo as demais posições permanecer com dígitos.
§ 2º O lançamento dos dados desses veículos no campo “placa” do Sistema corresponderá às sete posições, da direita para a esquerda, do código RENAVAM gerado na forma do § 1º.
§ 3º O DENATRAN deverá adequar o Sistema RENAVAM para atender as especificações desta Resolução, no caso de cadastro específico conforme § 1º e 2° deste artigo.
Art. 5º Antes da comercialização, as informações sobre as características dos quadriciclos deverão ser prestadas ao DENATRAN pelo fabricante, montadora ou importador, por meio de requerimento cujo modelo consta do Anexo desta Resolução.
Art. 6º A identificação do quadriciclo se dará através da gravação do Número de Identificação do Veículo (VIN) no chassi, e deverá ser feita de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou por outra norma que substituí-la.
§ único. Será obrigatória a identificação do ano de fabricação do quadriciclo através de gravação ou plaqueta quando não constante dos caracteres do número VIN, de forma a atender o estabelecido no § 1° do Art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º As regravações de chassi, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ único. A substituição de chassis de quadriciclos nos casos de sinistro será autorizada pelo órgão executivo de trânsito, sendo que o fabricante deverá fornecer a peça devidamente marcada de fábrica com o número de identificação original.
Art. 8º Os quadriciclos fabricados, montados ou importados a partir de 1° de janeiro de 2010, serão registrados na forma desta Resolução.
Art. 9º Para fins de transferência e de regravação da identificação dos quadriciclos fabricados a partir de 1° de janeiro de 2010, a comprovação da propriedade se dará através do Certificado de Registro de Veículo (CRV) expedido junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Porque não a partir da publicação da Resolução, não há alteração no projeto do veiculo.
Art. 10 - Para circulação em vias públicas não pavimentadas, conforme estabelecido no Art. 3º, o condutor de quadriciclos deve:
I- Possuir habilitação na categoria A, B ou superior;
No CTB a categoria A e somente para duas e três rodas.
II- Utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores e vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN aplicáveis a motocicletas, exceto para carroçaria fechada.
§ único. Somente podem ser passageiros de quadriciclos os maiores de 12 anos, desde que o veículo seja projetado para este fim e permita o transporte de passageiro.
Sugestão: O mesmo para motocicleta.
Art. 12 O não cumprimento das disposições contidas nesta resolução sujeita o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13 - Revoga-se a Resolução 700, de 04 de outubro de 1.988
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.