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  • #397
    Usuário Avatar de Marco Aurélio R Guimarães
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    Será que interpretei de maneira incorreta?? Pelo que depreendí, os limites de velocidade serão divididos somente entre veículos leves, pesados e leves tracionados. Me atendo ao que diz a deliberação, caminhonetes e camionetas, são classificadas como veículos leves para EFEITOS DE VELOCIDADE. Se estão na mesma categoria, ambas estarão sujeitas aos mesmos limites de velocidades. Isso não acabaria com toda essa confusão, levando em consideração que esta deliberação acaba com qualquer outro tipo de sinalização específica, padronizando os avisos de velocidades máxima? Poderemos ver clicando no anexo da deliberação, os modelos únicos de placas a serem utilizadas para os limites.
    Marco

  • #398
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    Uma das considerações da deliberação:
    Considerando que o uso de várias denominações de veículos para um mesmo limite de velocidade dificulta a compreensão da mensagem pelo condutor;
    Marco

  • #399
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    Sim, mas a deliberação não estabeleceu ou fixou os limites. Apenas facilitará a sinalização.
    No anexo o exemplo. Mas a legislação na falta da sinalização não mudou nada, caminhonete continua 80km/h...
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  • #400
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    Um exemplo, se na Dutra a sinalização utilizada já é veículos leves ou veículos pesados, as caminhonetes serão inseridas nos leves.

    Se nos docs está caminhão, continua caminhão.
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  • #401
    Usuário Avatar de Marco Aurélio R Guimarães
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    Edi amigo, desculpe, mas não estou conseguindo dissociar a padronização da classificação e os limites de velocidade... Deve ser o Buscopan e o Voltarem que estou tomando para meus cálculos renais. Esses sim, deveriam não ter limites de velocidade para serem expelidos rapidinho!
    Abraço!
    Marco

  • #402
    Usuário Avatar de Marco Aurélio R Guimarães
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    Agora ví teu post novo. Sim, sim, isto está claro, mas para os efeitos de multas em radares, o problema não estaria resolvido, já que a classificação dos veículos (para este fim específico de fiscalização) equiparou caminhonete de camionete?
    Porra, desculpe de novo a insistência...Mas quero entender...
    Marco

  • #403
    POBREMA ARREZORVIDIU!!!




    Pelo jeito, ninguém abriu o anexo...

    '§ 5º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, o sinal de regulamentação R-19 'Velocidade Máxima Permitida' deverá estar acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo V desta Resolução.'

    Aí no anexo você tem a seguinte informação

    Anexo V - Exemplo de sinalização Regulamentação de velocidades
    distintas para diferentes tipos de veículos no mesmo trecho
    da via



    Ler pela metade sempre causa respostas erradas.

    []'s
    Miniaturas de Anexos Miniaturas de Anexos Picapes multadas na via dutra-placa.gif  

  • #404
    Citação Postado originalmente por Marco Aurélio R Guimarães Ver Post
    Agora ví teu post novo. Sim, sim, isto está claro, mas para os efeitos de multas em radares, o problema não estaria resolvido, já que a classificação dos veículos (para este fim específico de fiscalização) equiparou caminhonete de camionete?
    Porra, desculpe de novo a insistência...Mas quero entender...
    Marco,

    Você está certo.

    []'s

  • #405
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    Sim, Estamos andando em círculos.

    Nós vimos o anexo, mas o que estou alertando é que para esse efeito de equiparação, caminhonete só equipará quando estiver na classificação de velocidade conforme o anexo, porém enquanto as placas de sinalização não forem alteradas, caminhonete continua sendo caminhonete. Generalizar a informação nova porém sem separar da antiga ainda em vigor, induz pessoas ao erro, o que resulta em infrações que originaram o tópico.

    Então, sempre que o limite for estabelecido como veículos leves e veículos pesados, sim, caminhonete terá os limites iguais aos automóveis, como já havíamos falado.

    Cuidado apenas para não confundir a sinalização atual que estipula 3 limites diferentes ou na falta dela:
    Caminhões e caminhonetes
    Ônibus e microônibus
    Automóveis, motos e caminhonetas.
    Essa continua em vigor e poderá continuar sendo usada por anos ainda.

    Essa mesma confusão ocorreu quando o código entrou em vigor em 1998 aonde foi veiculado na mídia a velocidade máxima de 110km/h e muitos condutores foram multados pois a sinalização indicava os velhos 80km/h... A mídia induziu muitos condutores à erros justamente porque não disseram que o que vale é a sinalização e na falta dela é que esse limite vigora, como continuará sendo.

    Olha na página anterior a postagem do Renato Fraga que ele foi mais sucinto.

    Outro detalhe é que essa deliberação está alterando somente a resolução 146/03 que fala sobre fiscalização eletrônica de velocidade. É bem possível que esse tipo de sinalização seja usada apenas em trechos específicos e não em rodovias inteiras...

    Vamos aguardar pra ver.
    4X4 Brasil
    Chevrolet Caravan Comodoro 1982 - Muito chique!

  • #406
    Usuário Avatar de Marco Aurélio R Guimarães
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    Pois é gente, estava claro para mim que onde há fiscalização, as placas deverão ser padronizadas pela classificação entre leves, pesados e leves tracionados. Claro também estava que onde não há essa placa indicativa valeriam os limites antes impostos e sua respectiva classificação de veículos. Mas acabei ficando em dúvida quando das ponderações do Edi. Ainda acredito que o problema das multas quando há fiscalização eletrônica está resolvido com a presença desta sinalização.
    O fato é que nossa legislação parece um texto hermético de alquimistas, cheia de símbolos e interpretações misteriosas, o que gera uma baita de uma insegurança, ainda mais quando o texto passa pela mente de certos policiais "otoridades" rodoviárias que interpretam a coisa latu sensu, seguindo a conveniência do momento. A cada nova deliberação ou resolução ou qualquer outra manifestação do poder público, fico desconfiado que existe uma mensagem cifrada em cada entrelinha, que só os "irmãos iniciados fiscalizadores" conseguem entender e aplicar aos simples mortais... É complicado!
    Abração!

    Edição: Vou continuar viajando com a land, assim não vou ter esse problema... Até arrumarem um outro...
    Marco

  • #407
    Ed,

    Pela deliberação nº 86/2009, que tem força de lei por regulamentar um assunto que causava dúvidas, e passa a fazer parte do código de trânsito, as placas TEM que ser alteradas (o que em algumas rodovias já está há algum tempo) e a velocidade passa a ser limitada desta forma.

    Como você leu no § 5º, "Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, o sinal de regulamentação R-19 'Velocidade Máxima Permitida' deverá estar acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo V desta Resolução." Em nenhum momento a resolução coloca a adoção desta sinalização como "opcional".

    No caso das multas recebidas a partir de 25/11/2009, podem ser recorridas com base nesta resolução. As autuações ocorridas antes desta data, infelizmente não serão inclusas. Mas nada impede de, quem tomou uma multa dessas, a recorrer com base nesta decisão, alegando a confusão criada anteriormente, já que o CONTRAN assumiu o erro.

    O texto "Considerando a necessidade de uniformizar a informação complementar ao sinal R-19 'Velocidade máxima permitida' para os casos em que, estudos técnicos demonstrem a necessidade de estabelecer e fiscalizar velocidades máximas permitidas distintas para determinados tipos de veículos no mesmo local ou trecho da via;" é uma confissão de culpa.

    []'s

  • #408
    Usuário Avatar de eduardo1968
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    ...ainda mais quando o texto passa pela mente de certos policiais "otoridades" rodoviárias que interpretam a coisa latu sensu, seguindo a conveniência do momento...

    Vai começar tudo de novo

    Esse tópico está tornando o fórum uma ciranda de desaforos contra PRF, Contran e contra todos q de uma maneira ou de outra fazem a gerência das rodovias brasileiras.

    O melhor caminho pra resolver esse problema da legislação não é a troca de ofensas e sim uma reclamatória de nível, embasada em argumentos não emotivos, a ser encaminhada aos canais competentes.
    Por isso sugiro uma proposta para resolução do problema em formato de emenda (ou texto) a ser remetida aos legisladores.
    Nós, foristas temos opinião formada e respaldo para isso, haja vista que representamos uma classe específica de usuários de veículos que está configurada na legislação com vício do legislador.

    Abs

    Eduardo
    4X4 Brasil
    Amarok CD 4x4 SE 180cv 14

    Ex Ranger XLS CD 4x4 2.8 05, ex Ranger XLT CD 4x4 2.5 00, ex D20 94, ex F1000 89.

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