Tenha paciência... Samukas. Estou aquí num trampo fdp. E temos 60 minutos para editar.
Enquanto você está ainda tentando se justificar, peguei alguns modelos como você mesmo sugeriu:[/B]
Tenho muuuuuuuita paciência. Principalmente com vc, edintruder e dieselboy. Santa paciência...
Justificativa seria se eu estivesse consertando um erro... Não me parece o caso.
Me diga uma coisa: Desses recursos todos que postou, qual seria o aplicável no caso, pois se trata de multagem eletrônica, com placas avisando o local e, pelo que falaram, subentende-se que mesmo sem placas a velocidade seria controlada pelo código de trânsito? Foi mais ou menos isso que eu entendi.
Samukas, vai lendo um pouco enquanto providencio um modelo adequado:
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), no seu Capítulo XVIII, quando trata do "Processo Administrativo" (art. 280 2 e 3) permitiu que o auto de infração de trânsito pudesse ser lavrado não somente pela autoridade mas também pelo seu agente (servidor civil, estatutário ou celetista, e militar), utilizando-se da ajuda de aparelho eletrônico (ex: radar) ou qualquer outro meio tecnológico disponível para comprovar a infração cometida pelo motorista.
Quanto ao "Processo Administrativo" punitivo (é básico ao estudo jurídico) ele percorre obrigatoriamente as seguintes fases: "instauração (através da portaria ou auto de infração), instrução (para elucidar os fatos), defesa (ampla, com possibilidade de contestação e provas), relatório e julgamento final (prolatado pela autoridade competente). Reforçando esta lição, a atual constituição de 1988, no seu artigo 5, LV, garante a ampla defesa e o contraditório em qualquer processo administrativo.
No entanto, ao que parece, os órgãos públicos estão aplicando penalidades administrativas aos motoristas infratores, sobretudo a multa, sem a ampla defesa e contraditório. Ou seja, o poder público está punindo administrativamente, com multa, suspensão da carteira de habilitação, pontuação na carteira etc... sem oportunidade de defesa ao autuado. Mas a penalidade da infração de trânsito, assim como qualquer decisão administrativa punitiva, sobretudo porque condena um cidadão, para não cair na arbitrariedade, terá legalidade somente se observar aquelas garantias constitucionais.
O direito brasileiro, com o advento da Constituição de 1988 não admite a existência de processo administrativo sem a oportunidade de defesa. Do contrário, tal punição, juridicamente, torna-se nula, porque inconstitucional.
Não bastasse a alegação de que muitas dessas penalidades soam como legalmente nulas, (porque ferem o "devido processo legal"), mais grave é qualificá-los de inexistentes juridicamente, por falta de participação da autoridade competente.
Ora, o CTB diz que o agente da autoridade de trânsito poderá lavrar o auto de infração valendo-se do uso de equipamentos eletrônicos. Porém, somente a própria autoridade de trânsito (ex: Delegado de Trânsito, Diretor da Polícia Rodoviária Federal, Chefe do Detran, Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Trânsito, etc...) é quem "julgará consistente o auto de infração e aplicará a penalidade cabível (art. 281 do CTB)". Ou seja, o agente lavrando um auto de infração provoca o início do processo administrativo. Mas este processo terá que ser presidido e julgado pela autoridade de trânsito. Legalmente, nem o agente, nem os equipamentos eletrônicos podem efetuar julgamentos ou aplicar penalidades. Elas terão valor jurídico apenas se emanadas da autoridade competente (art. 5, LIII, CF).
Sabe-se porém que ao invés de primeiramente notificarem os infratores da lavratura do auto de infração, abrindo-se prazo para defesa, o poder público está comunicando de imediato a penalidade aplicada ao motorista. Muitos deles estão recebendo pelo correio uma simples comunicação da condenação, e nela sequer consta o nome ou assinatura da autoridade que teria julgado a infração, nem os fundamentos obrigatórios da decisão, sequer o número do processo administrativo ou oportunidade de defesa. Depois de condenado, ele recebe prazo para recorrer à Jari, cujo recurso, contrariando a regra geral, não tem o benefício do efeito suspensivo (art. 285, 1, do CTB), exceto para a pena da multa.
Todos desejamos que os infratores sejam exemplarmente punidos com rigor. Isto fatalmente ocorrerá ao final de cada processo, sobretudo quando contar com a prova técnica detectada pelo radar. Porém, o que não podemos assistir é o poder público afastar-se do cumprimento do CTB e da Constituição Federal, como fazem os maus motoristas.
Infelizmente, no que tange as punições às infrações de trânsito parece que estamos assistindo a práticas administrativas absolutistas e condenações sumárias. Esta condenação sem defesa, que entendemos ser ilegal (inexistente ou nula), é pouco democrática e não promove a cidadania.
O artigo de autoria do Dr. "Doorgal G. Borges de Andrada, Juiz de Direito em Uberlândia - MG", publicado no Jornal "Estado de Minas" - MG do dia 09.02.2001, resume o entendimento perfeito sobre a aplicação correta das normas de trânsito, no que se refere ao amplo direito de defesa preconizado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na Constituição Brasileira.
Um dos temas constantes do Código que tem recebido maior destaque é o rigor das penalidades, não só pelo valor das multas, mas também pelas
conseqüências da pontuação que pode culminar com a suspensão do direito de dirigir. De outro lado, na mesma proporção que existe a rigorosidade da lei, deve haver a garantia da ampla defesa do cidadão, sendo a "Defesa Previa" um dos instrumentos de fundamental importância para a justa aplicação da lei.
A "Defesa Prévia", instituída na vigência do Código anterior pela Resolução n.º 568/80, do CONTRAN, consiste no direito de o cidadão contestar, seja por irregularidades formais, ou de mérito, a consistência da autuação lavrada pela autoridade de trânsito ou seus agentes, antes da aplicação da penalidade, ou seja, a "Defesa Prévia" situa-se após a autuação e antes da aplicação da penalidade, cuja competência é privativa da autoridade de trânsito a qual deve ser dirigida a petição (dirigente do DETRAN, do órgão de trânsito municipal, DER, DPRF, etc).
Alguns dirigentes de órgãos de trânsito têm entendido que a "Defesa Prévia" teria sido extinta por não estar explícita no CTB, mas ela continua a vigorar, uma vez que a Resolução nº 568/80, do CONTRAN, por não conflitar com o novo Código, permanece vigente nos termos do art. 314, parágrafo único, do CTB. Além disso, o art. 281 do referido Código estabelece que a autoridade de trânsito "julgará" a consistência do auto> de infração. A "Defesa Prévia" está no cerne do verbo "julgará". Para alguém "julgar" é fundamental que seja oportunizado o contraditório entre as partes envolvidas. Se o agente autua, tem o acusado o direito de contestar a autuação para que o "julgamento" sobre a consistência do ato do agente seja pleno, tanto sob o ponto de vista técnico, legal e de mérito. Somente após o julgamento é que poderá ser aplicada a penalidade, cabendo aí, sim, "o recurso" à JARI, ao CETRAN ou ao CONTRAN, conforme o caso, obedecidos os prazos legais. Somente após esgotados os recursos é que a pontuação deverá ser atribuída ao verdadeiro infrator (art. 281 a 290 do CTB). Luiz Gonzaga Quixadá,
Consultor Técnico Jurídico da ABDETRAN, Autor do livro: Aplicação do Código de Trânsito Brasileiro (2000). Radar fotográfico para multas é legal, determina STF
A empresa Arsky Assessoria Comercial Exportadora e Importadora acionou a Justiça com a pretensão de anular multas por excesso de velocidade Paulo R. Zulino
SÃO PAULO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade do uso do radar fotográfico na aplicação de multas de trânsito por entender que os equipamentos não aplicam as multas, apenas fornecem elementos que permitem a confirmação das infrações. A empresa Arsky Assessoria Comercial Exportadora e Importadora acionou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal com a pretensão de anular multas por excesso de velocidade. A empresa alegava que a ausência de identificação tanto do condutor do veículo infrator quanto do agente de trânsito deveriam levar ao cancelamento das infrações. A primeira instância julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios também negou por unanimidade a solicitação da empresa. A questão, então, foi parar no STJ, que acabou mantendo as decisões anteriores. 04 de abril de 2006 - 14:58 Fonte: Estadão.
Como é cediço hodiernamente, tornou-se uma rotina a instalação dos chamados aparelhos eletrônicos aferidores de velocidade nas vias públicas, também conhecidos como "RADARES, PARDAIS ou LOMBADAS ELETRÔNICAS", cuja correta denominação é Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma. Não se pode olvidar que tais aparatos eletrônicos tenham conseguido diminuir a quantidade de acidentes em algumas vias. Sob outro prisma, vale ressaltar a irresponsabilidade com a qual a administração pública está tratando da instalação e da aplicação das sanções oriundas do excesso de velocidade dos motoristas, simplesmente terceirizando tais serviços e, o que ainda é pior, repassando uma determinada porcentagem dos valores arrecadados com as multas às empresas administradoras. Entretanto, cumpre dizer que tais equipamentos, por mais que tragam um certo benefício social, estão funcionando completamente eivados de ilegalidades e inconstitucionalidades, desviando o que seria o foco principal da utilização de tais aparelhos, qual seja a prevenção de acidentes, para o locupletamento ilícito da administração pública e das empresas privadas em tratativa com os agentes públicos. Logo, tentar-se-á com o presente artigo, esmiuçar as ilegalidades dantes inquinadas, haja vista que o próprio Código de Trânsito Brasileiro em sua plenitude fornece subsídios suficientes para se comprovar a maneira inadequada como a Administração Pública interpreta a Lei, apenas almejando atender os seus próprios interesses, que no caso são a arrecadação desenfreada e indevida de dinheiro público, com a aplicação quase que tirana de multas de trânsito, por meio dos outrora elencados instrumentos eletrônicos, criando uma "Indústria de Multas". Para um melhor entendimento do sistema utilizado, deve-se citar as suas etapas através das quais a multa de trânsito chega ao contribuinte: i) a concessão de um serviço público a uma empresa privada; ii) a determinação de "pontos estratégicos" para a instalação dos aparatos eletrônicos de maneira totalmente arbitrária; iii) a efetiva inserção do equipamento que operará de maneira autônoma; iv) a utilização dos fotosensores para a medição da velocidade de tráfego e para registro dos condutores infratores. Não obstante tantos desacertos, ainda há que se falar sobre o procedimento adotado no sistema de recursos de multas, onde o condutor se depara com uma afronta brutal ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde este, em uma determinada instância, se vê obrigado a depositar o valor da sanção como pressuposto de admissibilidade recursal, caracterizando, assim, mais uma inconstitucionalidade. Diante das premissas abordadas acima, passaremos ao estudo mais detalhado das ilegalidades e arbitrariedades cometidas pela Administração Pública no uso do seu poder coercitivo perante os cidadãos.
II – A NOTÓRIA INCOMPETÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE VELOCIDADE DE OPERAÇÃO AUTÔNOMA (RADAR) PARA A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Primeiramente, vale ressaltar que a competência para a lavratura do auto de infração de trânsito é exclusivade servidor público, seja ele celetista ou estatutário, ou ainda, de policial militar, conforme bem preconizado no artigo 280, § 4º do Código Nacional de Trânsito, o qual se pede vênia para transcrever: " § 4º - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência." (grifos nossos) Logo, pode-se concluir através de uma simples interpretação do aludido dispositivo legal que um equipamento eletrônico não possui personalidade e, porquanto, não se mostra apto à lavratura de autos de infração, eis que jamais poderá ser considerado um agente público, posto que se o mesmo ocorresse, estaríamos cometendo o despautério de atribuir-se caráter humano às máquinas. Conforme se observa na forma estrutural dos autos de infração referente aos radares, infere-se que o ato administrativo sancionador é expedido, simplesmente, por "agente municipal/estadual". No entanto, apenas a referência ao agente municipal/estadual, evidentemente, não permite a identificação da autoridade administrativa ou do agente administrativo que de fato realizou a lavratura do auto de infração, o que permite concluir, à luz das regras basilares do Direito Administrativo, que o ato sancionador praticado é inválido. Com efeito, é cediço que, todo ato administrativo deve possuir como um dos seus pressupostos de validade o sujeito, o qual pode ser definido como "quem ou aquele que pratica o ato, seja pessoa física (agente público) ou o órgão que representa o Estado" (1) e não uma máquina. De outra sorte, sabe-se que para o ato administrativo ser válido, não basta que seja praticado por um sujeito. Para possuir validade, o ato administrativo deve ser emanado por quem possui competência para tanto, isto é, por aquele que, na forma da lei, é incumbido do poder de sancionar os infratores das normas de conduta sob sua fiscalização e esfera de atuação. Desta forma, percebe-se que o radar eletrônico, por si só, não possui competência alguma para impor quaisquer sanções aos condutores, eis que não se amolda ao conceito de agente público, entendido como aquele desempenha função estatal e que esteja nela investido. Assim, percebe-se que o ato administrativo sancionador somente pode ser expedido pelo agente público que possua competência para a sua realização, desde que esta investidura para a prática do ato decorra de lei, em seu sentido formal. Daí o porquê de não se falar que o artigo 280,§ 4º, do Código de Trânsito Brasileiro possibilita que o equipamento eletrônico tenha competência para impor uma infração aos administrados. Sabe-se que em verdade, o equipamento eletrônico é apenas um meio pelo qual se fiscaliza os condutores, sem que, no entanto, produzam efeitos restritivos aos administrados sem a chancela de um agente administrativo que possua as competências necessárias à expedição do ato, o que não ocorre no ato da imposição da ação sancionadora. Desta forma, está bastante claro que a expedição do ato administrativo sancionador somente pode ser realizada por meio de um agente ou de um órgão, sendo claro que o instrumento eletrônico de fiscalização não possui a autoridade de, por si só, imputar uma sanção ao administrado. Ademais, em se admitindo tal competência, estaríamos também infringindo uma norma constitucional, qual seja a contida no artigo 7º, inciso XXVII da Carta Magna de 1988, o qual versa: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores... Abs
Anthon
XXVII – Proteção em face da automação..." Deveras, o equipamento eletrônico, sem o referendo de um agente público, conforme disposto no artigo 12,§ 1º, V, da Resolução nº 141/2002 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, não possui a menor validade, já que esta condição se constitui num dos itens essenciais que devem constar do auto de infração obtido por meio eletrônico. "Art. 12. O comprovante de infração de trânsito por excesso de velocidade poderá ser emitido por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem. 1º - o comprovante da infração deverá permitir a identificação do local, da marca e da placa do veículo e conter: V – a identificação do agente de trânsito, quando se tratar de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico do tipo estático, portátil ou móvel." Por conseguinte, pode-se afirmar que falta previsão legal para a utilização dos radares na expedição de atos administrativos sancionadores extravasa a inconteste ilegalidade e arbitrariedade da Administração Pública ao tomar certas atitudes. Ora, diante de tantas irregularidades, como as multas expedidas por equipamentos eletrônicos estáticos continuam sendo aplicadas? A única resposta que a administração possui é a Resolução nº 23 de 21/05/1998, do CONTRAN, que, em seu artigo 1º supostamente delegou a competência ao instrumento medidor de velocidade de lavrar autos de infração, independentemente da presença da autoridade de trânsito ou do agente público respectivo e investido naquele obséquio. Com efeito, admitir que a Administração Pública poderia atuar da maneira que atua no tocante aos radares, seria admitir que tais aparatos eletrônicos são infalíveis, o que, com a devida vênia é risível, além de caracterizar uma afronta ao artigo 22, XI, da constituição Federal que estabelece a competência privativa da União no tocante a legislar em matéria de trânsito. Para uma reflexão sobre o assunto, cumpre citar o que foi veiculado nos meios de comunicação, mediante propaganda eleitoral gratuita, frisando-se que tal assertiva foi devidamente comprovada, a despeito da empresa que mantém e administra os 110 radares instalados em Curitiba/PR, cujo contrato prevê remuneração por produtividade, ou seja, a cada infração registrada pelo radar, o valor de R$ 10,83 (dez reais e oitenta e três centavos) é repassado para a empresa administradora como consectário. Por fim, afirmar que uma simples resolução editada por um órgão absolutamente incompetente para tal desiderato estaria a derrubar o contido na Constituição e no Código de trânsito Brasileiro é suicidar a democracia a o suposto "rígido" controle constitucional existente em nossa Carta Magna, eis que tais institutos foram criados para que sejam evitadas arbitrariedades e ilegalidades como as que eram praticadas abertamente há poucos anos atrás.
III - DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 288, § 2º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Em apertada síntese, o precitado dispositivo legal versa sobre a necessidade do infrator recolher o valor da multa ao erário público, como pressuposto de admissibilidade recursal para a instância superior. Ora, com o devido acatamento, tal artigo é um absurdo, caracterizando uma quebra brutal ao princípio do direito de petição, elencado como cláusula pétrea em nossa Carta Magna, sem falar no visível cerceamento de defesa diante de tal imposição. Sobre o assunto em comento, vale citar a iluminada decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito da Apelação Cível nº 131.470-7, a qual se pede vênia para transcrever: "O artigo 288, § 2º é inconstitucional, uma vez que afronta o princípio da igualdade material, que deve ser entendida como o tratamento equânime e uniformizado de todos os seres humanos, bem como a sua equiparação no que diz respeito à possibilidades de concessão de oportunidades. Portanto, as oportunidades, as chances devem ser oferecidas de forma igualitária para todos os cidadãos, o que certamente não ocorre com a exigência do pagamento da multa de trânsito como requisito de admissibilidade de recurso administrativo" (destacou-se) Portanto, resta clarividente que a exigência do depósito do valor da multa como pressuposto de admissibilidade do recurso, manifestamente tolhe o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, também incluídos no núcleo de direitos fundamentais da nossa constituição, chamado núcleo duro, ou cláusulas pétreas.
IV – CONCLUSÕES
Para finalizar o tema abordado, conclui-se que, tanto as multas aplicadas, quanto os autos de infração lavrados pelos Instrumentos de Medição de Velocidade de Operação Autônoma estão culminados de ilegalidade e inconstitucionalidade, devendo os prejudicados pensarem a esse respeito, no sentido de questionarem as ações da Administração Pública, para que esta haja de maneira hialina e não arbitrária.
Abs
Anthon
Transportar Passageiros em Compartimento de Carga Fevereiro 18, 2008 por recursodemultas Afirma que o veículo atuava a serviço de autarquia municipal com autorização legal para transportar os passageiros no compartimento de carga. ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE …. Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) transportava passageiros no compartimento de carga. Apontou-se violação ao Artigo 230 do Código de Transito Brasileiro. Entretanto, como resta demonstrado pela documentação anexa, o veículo atuava a serviço de autarquia municipal e tinha autorização legal para transportar os passageiros no compartimento de carga. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos e eivada de nulidades. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal. Termos em que, Pede deferimento. ….., ….. de ……. de ….. ……………………….
Nome Completo
Usar Equipamento de Som em Volume não Autorizado Fevereiro 18, 2008 por recursodemultas Sustenta que a autoridade de trânsito não possui aparelho próprio para aferir o volume e a freqüência do som e afirma que o equipamento instalado no automóvel não possui potência suficiente para superar os limites estabelecidos pelo CONTRAN. ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE …. Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) estava com equipamento de som em volume ou freqüência não autorizada pelo CONTRAN. Apontou-se, portanto, violação ao Artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, como se infere dos documentos anexos, o agente da autoridade de trânsito que confeccionou a autuação não dispunha de meios para aferir o volume e freqüência estabelecidas pelo CONTRAN, visto que a corporação não dispõe de equipamento para tal. Vale ressaltar ainda que o equipamento de som do automóvel, conforme cópias da Nota Fiscal e Manual anexadas, não possui a potência necessária para superar os limites estabelecidos pelo CONTRAN. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos e eivada de nulidades. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal. Termos em que, Pede deferimento. ….., ….. de ……. de ….. ……………………….
Nome Completo
Transitar com o Farol Desregulado Fevereiro 18, 2008 por recursodemultas Alega que a infração foi lavrada em período diurno de grande iluminação natural, sendo impossível aferir naquela oportunidade as condições do sistema de iluminação do veículo. ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE …. Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) transitava com o farou desregulado, sendo que o facho de luz alta estaria perturbando a visão de outro condutor. Logo, apontou-se violação ao Artigo 223 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, como se pode verificar do Auto de Infração, este foi confeccionado em horário diurno, de grande iluminação natural, sendo impossível a verificação das condições do sistema de iluminação do veículo, os quais encontram-se perfeitamente regulados, vale ressaltar. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal. Termos em que, Pede deferimento. ….., ….. de ……. de ….. ……………………….
Nome Completo Veículo sem Placas de Identificação Fevereiro 18, 2008 por recursodemultas Junta Boletim de Ocorrência e alega que não portava as placas de identificação porque as mesmas foram furtadas. ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE …. Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) trafegava sem as placas de identificação estabelecidas pelo CONTRAN. Apontou-se, dessa forma, violação ao Artigo 221 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, como se pode observar do Boletim de Ocorrência anexo, as placas de identificação do veículo haviam sido furtadas. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos válidos. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal. Termos em que, Pede deferimento. ….., ….. de ……. de ….. ……………………….
Nome Completo
Transitar pela Contramão de Direção em Via de Sentido Único Fevereiro 18, 2008 por recursodemultas Alega-se em recurso, juntando fotografias, que a sinalização de regulamentação existe no local não estava visível. ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE …. Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) transitava pela contramão de direção em via de sentido único de circulação. Por conseguinte, apontou-se violação ao Artigo 186, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, se pode observar das fotografias ora juntadas, a sinalização de regulamentação de sentido único de circulação no local não estava visível, sendo impossível identificar tal indicação. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos e eivada de nulidades. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal. Termos em que, Pede deferimento. ….., ….. de ……. de ….. ……………………….
Nome Completo
Parar o Veículo na Faixa de Pedestres na Mudança de Sinal Luminoso Fevereiro 18, 2008 por recursodemultas Junta fotografias e alega não existir faixa de pedestres no local, a despeito da infração anotada. ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE …. Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o condutor de veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) parou o mesmo sobre a faixa de pedestres na mudança do sinal luminoso. Assim, apontou-se violação ao Artigo 183 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, como se pode observar das fotografias anexas, não havia faixa de pedestres no local. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal. Termos em que, Pede deferimento. ….., ….. de ……. de ….. ……………………….
Nome Completo
Estacionar o Veículo em Fila Dupla Fevereiro 18, 2008 por recursodemultas O recurso se sustenta no fato de que o veículo não estava estacionado em fila dupla, mas sim para para embarque e desembarque de passageiros. ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE …. Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) foi estacionado em fila dupla. Apontou-se, por conseguinte, violação ao Artigo 181, inciso XI do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, como estou se comprova pelas Declarações anexas, o veículo não estava estacionado, mas simplesmente parado, para embarque e desembarque de passageiros. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal. Termos em que, Pede deferimento. ….., ….. de ……. de ….. ……………………….
Nome Completo
Ter seu Veículo Imobilizado na Via por Falta de Combustível Fevereiro 18, 2008 por recursodemultas Afirma em recurso que o motivo da imobilização do veículo não foi a alegada falta de combustível, mas sim problema mecânico advindo do impacto com um buraco existente na pista. ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE …. Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) foi imobilizado na via por falta de combustível. Sob tal fundamento, apontou-se violação ao Artigo 180 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, como resta demonstrado por Laudo Técnico (anexo) produzido por oficina Idônea, o motivo da imobilização do veículo não era falta de combustível, mas sim problema mecânico advindo do impacto com um buraco existente na pista, conforme fotografia também anexa. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos válidos. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal. Termos em que, Pede deferimento. ….., ….. de ……. de ….. ……………………….
Nome Completo Abs Anthon
Transitar com o Veículo em Acostamento Fevereiro 18, 2008 por recursodemultas O recurso encontra sustentação no fato de que a passagem normal estava bloqueada, sendo impossível o tráfego por outro local senão pelo acostamento. ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE …. Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) transitava pelo acostamento. Como resultado, apontou-se violação ao Artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, como resta comprovado pela fotografias anexas, a passagem normal encontrava-se bloqueada, sendo impossível o tráfego por outro local senão pelo acostamento. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos válidos. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal. Termos em que, Pede deferimento. ….., ….. de ……. de ….. ……………………….
Nome Completo
Deixar de dar Passagem a Veículo de Emergência Fevereiro 18, 2008 por recursodemultas Alega que o veículo de emergência encontra-se desprovido de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, pois tal equipamento encontra-se com defeito. ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE …. Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) deixou de dar passagem a veículo de salvamento da polícia. Apontou-se, dessa forma, violação ao Artigo 189 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, como se comprova pela Declaração anexa, assinadas pelo funcionário responsável pela manutenção do mencionado veículo de emergência, este não estava devidamente identificado com alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, eis que tal equipamento encontra-se com defeito. Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos. Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal. Termos em que, Pede deferimento. ….., ….. de ……. de ….. ……………………….
Nome Completo
Abs
Anthon
Este aquí me parece ser um modelo sacana, mas... pode colar. Obs.: Se for parar no tribunal, é bem provável que o juiz irá solicitar BO, ou atestados. Mas, se for deferido pelo DETRAN, fim de linha!
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO - DSV
REF.: NOTIFICAÇÃO nº .............
nome.........., brasileiro, solteiro, funcionário público federal, portador da cédula de identidade RG nº .................. e inscrito no CPF/MF sob nº ..................(doc. 01 e 02), residente e domiciliado na Rua ............., nº ........., apto. ....., Taguatinga - DF, CEP .............., tendo sido notificado da infração registrada no veículo ........, ano ....... e modelo ......, categoria particular, de placas .............., código RENAVAM: .......... e chassi: ........................................., (doc. 03), vem apresentar RECURSO, na forma indicada na notificação em referência (doc. 04), e pelo que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, fazendo-o pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
1. A notificação que lhe foi enviada refere-se à multa por infração ocorrida no feriado do dia 1º de maio de 2003, quinta-feira, às 04:56 horas, na Av. ......., altura da Rua ......................., com base legal no art. 218, inc. I-B, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. O fato seria passível de pena, se não fora plenamente justificável, pelo forte motivo que o gerou: tratou-se de um deslocamento motivado para socorrer pessoa de seu relacionamento, sem posses, que, na madrugada do dia da imposição da multa, foi vítima de complicações cardíacas.
Em virtude do manifesto estado de necessidade, após receber comunicação telefônica sobre o fato, foi obrigado a deslocar-se imprimindo velocidade ao veículo, para chegar a tempo e a hora suficientes para socorro.
3. A aplicação da multa, no caso, perde seu fundamento legal, considerando as circunstâncias e a motivação. Afinal de contas, a razão primordial foi salvar uma vida, sem expor outras a perigo, uma vez que, o horário em que ocorreu o fato permitia agir com rapidez.
4. Anexo, ao presente, segue declaração do Sr. ........................, confirmando o fato (doc. 05), na qualidade de beneficiário da ação e, ao mesmo tempo, causador da multa impropriamente aplicada.
5. Ressalte-se, ainda, que o Recorrente jamais sofreu, desde a emissão de sua carteira de habilitação, qualquer penalidade de trânsito, sendo, pois, primário.
6. Diante do exposto, requer o cancelamento da multa, por ser medida de Justiça.
Anthon, nesse caso tem que mandar em anexo uma cópia da guia de entrada do paciente no hospital.
Sem essa guia que pode ser lavrada à mão na forma de um atestado, ela não passa. Um BO também ajuda pois no caso, retira a responsabilidade do condutor quanto à ser causador do motivo da emergência, principalmente quanto o motivo é acidente de trânsito.
Tipo o registro do BO pode ser assim:
> Estava eu, (nome) transitando pela via **** quando fui surpreendido por populares pedindo auxílio no meio da via, fui obrigado a parar e requisitado a prestar socorro à uma vítima de (enfermidade). Levei prontamente a vítima nas condições que encontrei e deixei na(o) (nome do hospital ou PS). Lembrando que omissão de socorro é crime, fiz a minha obrigação como cidadão.