Caminhonete ou Camioneta? Uma novela e tanto!
Amigos, :twisted:
Estou indignado desde que fui multado por exceder a velocidade de 80Kh na Dutra com minha Frontier, onde o limite é de 110Km para automóveis, motocicletas e camionetas, e de 80km para caminhões e outros veículos. Desde então venho tendo embates tanto com a PRF como o Detran RJ, quanto a questão da categoria das pick-ups cabine dupla.
A PRF informa que apenas usa a classificação fornecida pelo Detran e que consta no CLV, que é Caminhonete. Esta descrição por sua vez não está de acordo com o art. 96 do CNT que descreve caminhonete como veículo destinado a carga com limite de dois passageiros mais o condutor. Que não é o caso das pick-ups cabine dupla. Contudo, também não é Camioneta, que segundo o mesmo artigo do CNT serve para classificar os veículos mistos, carga e transporte de passageiros, em um único compartimento. As Pick-ups cabine dupla também são de uso misto porém não em um único compartimento.
O Detran/RJ por sua vez, em minha penúltima consulta respondeu o seguinte:
Em consulta à nossa base de dados, verificamos que o tipo do veículo citado é “caminhonete”, conforme determina a Resolução nº. 261/07 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que entrou em vigor no dia 1º de Maio de 2008 e dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos.
Caso deseje obter mais esclarecimentos, por gentileza, contate o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), que é o órgão construtivo das normas de trânsito. O endereço eletrônico é www.denatran.gov.br .
Ressaltamos que o Artigo nº. 61 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), diz: “A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
Parágrafo 2º: O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.”
Ou seja, não me respondeu muita coisa. Além disso tem também a questão das taxas. Um veículo de carga é um utilitário e poranto tem taxas menores que os de transporte de passageiros ou mistos. Sendo assim, estas pick-ups deveriam pagar menos a meu ver.
Fiz então uma nova consulta tanto ao Detran quanto ao Denatran, cujo teor está descrito abaixo. Vejamos então qual será a resposta fornecida. Assim que tiver resposta postrei no forum. Abs,
Prezados,
Possuo uma pick-up cabine dupla (Frontier) e fui multado por exceder o limite de velocidade imposto para caminhões. Sendo assim, depois de várias pesquisas, descobri que meu carro está enquadrado, segundo a Resolução 261/07 do CNT, em vigor desde 1 de maio/2008. Ou seja, caminhonete de marca=2, espécie=6 (especial) e carroceria=134(Cab. dupla). A pergunta é a seguinte: Se passarem por um mesmo ponto da rodovia, que é monitorado por radar, uma S10 e uma Blazer, do mesmo ano, mesmo motor, todas duas a 90 Km/h e conduzindo 4 pasageiros, o que afasta a possibilidade de qualquer dos veiculos vir a ser um veículo de carga segundo o art. 96 do CNT, está correto que um seja multado e outro não visto que as placas indicam o limite de 110Kh para automóveis, motocicletas e camionetas e 80Kh para os demais? Caso afirmativo qual a justificativa uma vez que os dois veículos pagam a mesma faixa de IPVA?