Espero que escalreça a dúvida de todos!!!
Ilmo Sr.
Ricardo .... ......
Peço desculpas pela demora em responder sua carta em relação ao Programa de Inspeção Veicular.
Sobre parâmetros utilizados:
Os testes de emissão de gases poluentes e de ruído são baseados nos limites estabelecidos pelas seguintes resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA: Resolução nº 7, de 31 de agosto de 1993, para veículos do ciclo Otto; Resolução nº 251, de 7 de janeiro de 1999, para veículos do ciclo Diesel e Resolução nº 252, também de 7 de janeiro de 1999, para emissão de ruído.
Existem tabelas específicas para cada tipo de teste, determinando os limites de emissão. Como se pode conferir na tabela a seguir, por exemplo, a fumaça dos veículos fabricados entre 1992 e 1996 pode conter até 5% de monóxido de carbono, no primeiro ano do programa, de acordo com os limites especificados pelo CONAMA. Em 2009, esse limite será de 3%.
LIMITES PARA INSPEÇÃO DE VEÍCULOS DO CICLO OTTO
Monóxido de carbono corrigido (CO em marcha lenta e 2.500 rpm*)
Ano /Modelo
Limites de CO (%volume) para inspeção a ser realizada em
Até 1979
1980 A 1988
1989
1990 E 1991
1992 A 1996
A PARTIR DE 1997
(*) Rotações por minuto
(1) Valores de limite de co (% volume) estabelecidos pelo Conama, para o estágio inicial do programa de inspeção
(2) Valores de limite de co (%volume) estabelecidos pelo Conama, após o estágio inicial do programa de inspeção
Combustível não queimado (HC em marcha lenta e 2.500 ppm*)
Misturas (gasolina/alcoól)
(*) Partes por milhão
Diluição mínima: % (CO+CO²)
Velocidade angular do motor (rpm*)
Marcha lenta: 600 A 1.200 rpm
(*) Rotações por minuto
LIMITES PARA INSPEÇÃO DE VEÍCULOS DO CICLO DIESEL
Limites de opacidade (m-1) em aceleração livre
Para os veículos anteriores à vigência da
RESOLUÇÃO CONAMA N.º 16/95
Naturalmente aspirado ou turbo
(*) Dispositivo de controle da bomba injetora de combustível
Para os veículos que atendam à Resolução CONAMA N.º 16/95
Limites conforme o valor declarado pelo Fabricante
LIMITES PARA INSPEÇÃO DE EMISSÃO DE RUÍDO
Limites conforme valor declarado
Se não indicado pelo fabricante, o valor máximo admitido será :
a)Veículos leves (PBT≤ 3.500 Kg com até 9 lugares) = 95 dB(A)** para motor dianteiro, 103 dB (A) para motor traseiro.
b)Veículos de passageiros ou de uso misto (PBT acima de 3.500 kg, com mais de 9 lugares, potência máxima ≤ 150 Kw ou 204 CV) = 92 dB (A) para motor dianteiro; 98 dB (A) para motor traseiro.
c)Veículo de carga ou de tração acima de 3.500 kg = 101 dB (A)
d)Motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados = 99 dB (A)
(*) Peso bruto total (**) Decibéis na escala (A)
Atenciosamente,
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