A sua L200 depois q vc voltar ela pro 4X2 tem q dar uma ré tb pra desengatar a tração.
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oi
O manual da L-200 sugere a troca da correia aos 80.000 kms; depois a cada percurso idêntico, ou seja, 160/240/320...........
Mas eu sei que o pessoal costuma levar até os 100.000 kms. sem maiores problemas. Em todo o caso, é importante lembrar que os carros chegam a essa quilometragem com características diversas de condução e cada um deve analisar o custo/benefício de retardar a troca preventiva da correia.
Venho de duas Ranger e estou começando a estudar a troca da atual 2001 em uma caminhonete mais nova. A melhor que eu conseguir comprar por uns 55k.
Como já tenho alguma experiência com a Ranger me considero +-capaz de fugir de uma em mau estado.
Mas com respeito a L200, tenho algumas dúvidas:
Ela tem RL automática na frente, certo? É similar aquelas AVM sem sistema adicional, elétrico ou a vácuo? É AVM ou é da própria MIT?
Algum item especial a ser verificado nos cardans e diferenciais?
Alguma coifa que precise de uma atenção especial?
Existem locais onde coifas rasgadas deixam marcas de graxa?
Alguma homocinética que pode ser porcamente substituída por cruzeta?
Pontos escondidos que apresentam ferrugem?
Olá Thelmo ;
Quanto a l200 , as R/L´s são automáticas acionadas por solenoides elétricas que ficam na parte interna alta do compartimento do motor próximo ao filtro de ar , e se não me engano são da MIT. mas existem as AVM´s compatíveis no mercado .
A CT é por acionamento de alavanca .
O que é acionado a elétricamente /vácuo é o bloqueio do diferencial traseiro 100 % ( botão no painel )
Os cardans e diferêcial são muito robustos . as cruzetas possuem pino de lubrificação e devem estar engraxadas , se vc observar que estãos secas , é relaxamento do dono .
para testa-las . pegue uma subída ingreme de asfalto ou paralelepípedo de 4x2 e depois de 4x4 . e puxe uma 1° marcha para subir , se a picape começar com uns estalos por baixo , as cruzetas já foram por saco , leve numa oficina tb para observar o rolamento central ,se não está fazendo ruído . a homocinética tb é muito robusta e difícil de dar defeito .
creio que não há possibilidade de substitui-la por cruzeta .não custa lembrar que carrro usado é fogo , portanto haja com cautela .
Se precisar ;estamos aí :concordo::concordo::concordo:
abs
Sexta-Feira foi um dia pesado, um retorno ao passado com lembranças ruins. :confused:
Mas, também, um dia de muita esperança, de esperança de dias melhores, mais justos. De esperança na justiça!
Explico: naquele dia dei entrada na Justiça do Trabalho de uma nova ação contra o meu antigo empregador.............o Banco do Brasil.
Abaixo, trechos da inicial
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Exmo Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
WAGNER FONSECA LIMA, por meio de seu advogado infra-assinado, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra o BANCO DO BRASIL S.A.(CNPJ Nº 00.000.000/0001-91), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. Preliminarmente, informa o Reclamante que o Reclamado negou-se a conciliar na Comissão de Conciliação Prévia de seu Sindicato de Classe, conforme termo em anexo.
2. O reclamante foi admitido aos serviços do Reclamado em 04/11/1974, exercendo por último o cargo de Gerente de Auditoria “C”, com a remuneração de R$ xxxxxxx mensais.
6. No início de fevereiro de 2000, o Autor assumiu missão de auditoria especial sobre uma suspeita de “lavagem de dinheiro” envolvendo agências do Banco, que estava inicialmente sob jurisdição e condução de outra gerência de auditoria, devido à reconhecida experiência e capacidade que possui na área de auditoria de serviços bancários.
7. Após a análise dos dados iniciais coletados e de determinar a composição de uma equipe de três auditores sob sua orientação, o Autor se deparou com irregularidades na utilização dos serviços bancários prestados pelo Reclamado, desvirtuados para a prática do crime de “lavagem de dinheiro”.
8. Ao final do dia 15.02.2000, o Autor expediu correspondência sobre o assunto, alertando seus superiores hierárquicos de que os indícios indicavam a participação da quadrilha do narcotraficante Luiz Fernando da Costa, vulgo “Fernandinho Beira-Mar” na utilização de inúmeras filiais do Banco do Brasil para a “lavagem” de dinheiro arrecadado com o tráfico de drogas.
9. Em 25.02 e 28.02.2000, após análise do conjunto de questões e provas que chegou ao seu conhecimento, o Autor solicitou autorização e recursos correspondentes para dar continuidade à instauração de inquérito administrativo interno, de modo a apurar irregularidades já detectadas e fornecer ao Ministério Público e às autoridades policiais os números das contas correntes (e demais dados cabíveis), de forma contextualizada, utilizados pela quadrilha.
10. No entanto, surpreendentemente, após 19 dias de espera, em 17.03.2000, a Sede da Auditoria Interna também negou ao Autor a autorização tanto para fornecer os dados e a documentação coletada às autoridades públicas, como para a instauração do inquérito administrativo interno.
15. Foi transferido para uma praça de menor expressão, foi afastado de toda e qualquer função no Banco, foi-lhe ilegalmente suprimida a parcela do cargo em confiança que recebia há mais dez anos e, finalmente, acabou apresentar um quadro de depressão profunda, que o afastou do trabalho até janeiro de 2006.
16. Pediu o Reclamante e lhe foi deferido pela Douta Sentença de 1º Grau o restabelecimento da comissão de cargo ilegalmente suprimida, que o Reclamado se abstivesse de lotá-lo em Goiânia e lhe atribuísse funções compatíveis com sua formação profissional, que suprimisse de sua ficha uma anotação desabonadora por ele inserida e o pagamento de uma indenização pelo dano moral sofrido.
17. O v. Acórdão Regional confirmou a condenação de 1ª instância, lastreado, inclusive, em brilhante parecer do Ministério Público do Trabalho. O trânsito em julgado da sentença mencionada depende hoje apenas do julgamento de um agravo de instrumento, interposto contra a decisão que indeferiu o recurso de revista do Banco.
18. Porém, a matéria deste processo não é, obviamente, a reparação do dano moral decorrente dos fatos até agora narrados, até porque esta foi assegurada no processo nº 01281-2005-052-01-00-4, já mencionado e cujas cópias da inicial, sentença e acórdãos proferidos encontram-se em anexo.
19. Com efeito, foi deferida pelo Juiz da 52ª Vara do Trabalho a extração de Carta de Sentença para a execução das obrigações de fazer deferidas em sede de antecipação de tutela, bem como para a própria execução provisória do restante do julgado.
20. Foi expedido, então, Mandado de Intimação, recebido pelo Dr. Hélio de Azevedo Torres, Supervisor Jurídico, no dia 24/04/07, para o imediato cumprimento das obrigações de fazer impostas pela sentença à fls. 599/600.
21. Tais obrigações eram as de recompor a remuneração mensal do Reclamante com a comissão de cargo suprimida, nos termos do Enunciado nº 372 do TST, bem como “atribuir ao Autor função condizente com sua experiência e formação, lotando-o na cidade do Rio de Janeiro” e, finalmente, que o Banco “suprima da ficha funcional do reclamante a anotação desabonadora referida nos presentes autos”.
22. Ocorre que o Banco lotou o Autor em uma seção de arquivo de “pendências trabalhistas”, no qual era afastado de todo e qualquer trabalho. Muito eventualmente era determinado que ele apanhasse uma pasta no arquivo ou recebesse uma correspondência.
27. A Oficial de Justiça lavrou a certidão em anexo, nos seguintes termos:
“Certifico que, em 02-07-07, dirigi-me à Rua Barão de São Francisco 177, subsolo, acompanhada do Sr. Wagner Fonseca Lima, reclamante, e seu patrono, Dr. Marcos Almiro OAB/RJ xxxxxxxx. No local, fui recebida pelo Sr. José xxxxxxxxxxxx, gerente de área, RG xxxxxxxxxxxxx, que informou-me que o reclamante está lotado no setor CSOCOMPE- PLATAFORMA- RJ prefixo 1966.
Diligenciando junto ao aludido gerente, fui informada de que o reclamante está subordinado a ele, e que sua jornada de trabalho é das 7hs às 13:15h, mas que desde fevereiro do corrente ano, o mesmo encontra-se sem função, e que até janeiro/2007 as suas atribuições neste setor limitavam-se a responder ofícios e correios para a ANCINE. Esclareceu ainda o senhor José xxxxxxxxxxxxx, que “hoje o reclamante não faz nada porque os serviços do setor não são compatíveis com o cargo dele e, portanto, não lhe é atribuída qualquer função”.
28. Como represália pela denúncia feita ao Juízo Trabalhista, em 11/07/2007 o Reclamante foi convocado para uma reunião na sala do gestor da GEREL, na qual foi ameaçado para mudar sua “conduta, se quisesse permanecer no Banco do Brasil”. Alguns dias depois, seu ponto eletrônico diário passou a não ser apresentado, em uma tentativa de criar uma insegurança jurídica em relação à prova de seu comparecimento diário na empresa.
46. É evidente que as injustas e ilegais atitudes persecutórias do Reclamado contra o Autor provocaram-lhe intensa dor e abatimento, humilhando-o e abortando sua carreira profissional.
47. O Reclamado merece sofrer condenação exemplar, não só para reparar o imenso mal que fez ao Autor, como também para impedir que a arrogância criminosa de sua administração continue a desafiar a Justiça do Trabalho.
Portanto é a presente para reclamar, com juros e correção monetária a serem apuradas em liquidação:
a. Diferenças de todas as verbas rescisórias quitadas no Termo em anexo, considerando-se a correta remuneração do Reclamante, com a integração de sua comissão de cargo ilegalmente suprimida;
b. Incentivo à dispensa vigente à época da rescisão, no valor de três vezes sua remuneração bruta, nos termos previstos na respectiva norma interna;
c. Indenização face ao dano moral infligido pelo Reclamado ao Autor, em valor equivalente a duzentas vezes sua remuneração bruta;
d. Declaração de incidência do imposto de renda mês a mês sobre as verbas deferidas, nos termos do Ato Declaratório nº 1/2009, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
e. Sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, indenização correspondente ao imposto de renda a ser retido na fonte que supere a cota fiscal que seria devida mensalmente, caso as verbas ora reclamadas fossem quitadas pela Reclamada em sua época própria, com base no artigo 186 do Código Civil;
f. Indenização correspondente aos honorários advocatícios que serão pagos pelo Autor a seu patrono, com fulcro no artigo 186 do Código Civil, na base de 20% sobre o total apurado em liquidação.
Pelo exposto, requerem que seja notificada a Reclamada para, querendo, contestar a presente, sob pena, de revelia, e confissão, devendo ser afinal condenada na forma do pedido.
Protesta por todas as provas em Direito admitidas.
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2.009.
Sérgio Batalha Mendes
OAB/RJ xxxxxxxxxxxxx
E por conta da ação trabalhista e do desgaste que essas lembranças trazem nem consegui sair de casa............e a L-200 curtiu um final de semana quieto.:pipoca:
Hoje foi um dia de cão.........acordei às 06:00 horas, tomei um rápido café, abasteci a L-200, enchi a caçamba de tralha (e bota tralha nisso........até bicicleta entrou na onda) e fui descarregar o material prá lá do bairro de Campo Grande, no Rio de Janeiro-RJ. Terminei tudo quase às 18:00 horas e ainda peguei o trânsito horrível para voltar para casa.
Uma festa de 200 kms. rodados.
Pelo menos o ar-condicionado da picape está funcionado bem, já que começa a fazer calor de verão aqui no Rio.
Olá Wagner e aí meu amigo , vc vai dar um pulo em Itaipava -Petrópolis , para prestigiar o MMS 2009 ?? A MIT-Tropa daqui do forum tá marcando um ponto de encontro lá .
abs.
Emprestei a L-200 para a minha esposa (sou corajoso.......rsrsrsrs) e fiquei a pé. E em casa...............
Mas isso me deu oportunidade de escrever para o MPE-RJ, sobre a utilização indevida do Palácio Guanabara. A carta está logo a seguir e no meu blog http://revistaviagempolitica.blogspot.com/
Quem quiser, pode copiar.
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Rio de Janeiro (RJ), 05 de Setembro de 2009
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (RJ)
Av. Marechal Câmara 370 – Centro
Rio de Janeiro (RJ) – CEP 20020.080
Procurador-Geral de Justiça
Dr. Cláudio Soares Lopes
Prezado Senhor,
Tomei conhecimento, através da imprensa, que o Governador do Estado do Rio de Janeiro Sr. Sérgio Cabral pretende realizar “um baile no Palácio Guanabara, dia 26 de outubro de 2009”, sendo que o evento seria para “comemorar a revogação da lei que estabelecia regras mais rígidas para a autorização de festas funk no estado” (vide reportagem jornal O GLOBO, de 05.09.2009, assinada pelo jornalista Fábio Vasconcellos, sob o título “Cabral cai no funk”).
Como cidadão e morador das proximidades do referido Palácio Guanabara, requeiro a rigorosa intervenção desse Ministério Público Estadual, dentro de sua insubstituível tarefa de “proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, dentre os quais se sobressai a defesa do meio-ambiente, do consumidor e do patrimônio público” (conforme site http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/..._o_MP/Sobre_MP - grifo nosso) para impedir que se cometa esse inadmissível atentado “musical” ao histórico conjunto de propriedade do Estado, tendo em vista que:
a) o Palácio Guanabara é um edifício de rara beleza, que remonta do Império, com um histórico de eventos importantes para a Nação Brasileira (ali foi assinada a “Lei Áurea” de libertação dos escravos, pela Princesa Imperial Sra. Isabel Cristina) tombado pelo patrimônio público e que conta em seu interior com obras de arte catalogadas de elevado e inestimável valor (vide site http://www.governo.rj.gov.br/visita_...oGuanabara.htm). Portanto, independentemente do ritmo do “bailão do governador”, não cabe esse tipo de evento num lugar público, tombado pelo patrimônio e com obras de valor histórico a preservar;
b) o jardim do Palácio Guanabara, criado nos anos 20 do Século XX, é em estilo francês e conta com espécimes da raras e delicadas da flora, além de fauna de especial beleza e delicadeza (passarinhos, micos-leões, etc.). Portanto, independentemente da maneira como o “governador-bailão” pretende requebrar os ossos, não cabe esse tipo de evento num lugar de raro equilíbrio do meio-ambiente em meio à selva de pedra em volta;
c) no jardim do Palácio Guanabara encontra-se instalada uma pequena igreja católica, o que – em termos de religiosidade – pode transformar o tal baile num sacrilégio sem tamanho, caso não sejam observados os mínimos princípios de urbanidade e respeito religioso;
d) o conjunto histórico do Palácio Guanabara e as ruas adjacentes não comportam eventos dessa natureza, uma vez que NÃO contam com espaço suficiente para escoamento de multidões, NÃO contam com espaço suficiente para estacionamento de veículos, NÃO contam com fluxo de transportes públicos suficientes para atender aos milhares de interessados em sei divertir no tal bailão e NÃO contam com banheiros públicos em número adequado para atender aos mijões de plantão;
e) por último, o dia previsto para esse baile é uma segunda-feira, primeiro dia útil da semana. Assim, se o evento estiver programado para o horário da manhã ou da tarde, o atordoante som gerado irá prejudicar as aulas da escola pública municipal de base que fica colada no jardim do Palácio Guanabara. Se o evento for à noite, com toda a certeza a lei do silêncio será desrespeitada, atingindo toda uma população ordeira moradora das adjacências, que com toda a certeza necessita acordar cedo para trabalhar no dia seguinte. Tais situações específicas (atrapalhar a educação de jovens e atrapalhar o sono de moradores) são questões irrelevantes para determinadas autoridades que adoram montar factóides desse tipo, a seu bel-prazer, como se o Rio de Janeiro fosse a casa-da-mãe-joana. Uma infelicidade, que o Ministério Público Estadual-RJ tem o dever de impedir.
Enfim, sob os mais amplos aspectos, um baile no jardim do Palácio Guanabara, independentemente do estilo musical a ser apreciado, é uma idéia que pode gerar inúmeros inconvenientes à população em geral, além de destruição do meio-ambiente e do patrimônio histórico público.
Dito isso, aguardamos as devidas providências do Ministério Público Estadual/MP-RJ.
Atenciosamente,
Wagner Fonseca Lima
Pedagogo e Escritor
Email: wflolaria@globo.com
Tel: (21) 78280981