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Resultados 409 a 420 de 507
  • #409



    Citação Postado originalmente por eduardo1968 Ver Post
    ...ainda mais quando o texto passa pela mente de certos policiais "otoridades" rodoviárias que interpretam a coisa latu sensu, seguindo a conveniência do momento...

    Vai começar tudo de novo

    Esse tópico está tornando o fórum uma ciranda de desaforos contra PRF, Contran e contra todos q de uma maneira ou de outra fazem a gerência das rodovias brasileiras.

    O melhor caminho pra resolver esse problema da legislação não é a troca de ofensas e sim uma reclamatória de nível, embasada em argumentos não emotivos, a ser encaminhada aos canais competentes.
    Por isso sugiro uma proposta para resolução do problema em formato de emenda (ou texto) a ser remetida aos legisladores.
    Nós, foristas temos opinião formada e respaldo para isso, haja vista que representamos uma classe específica de usuários de veículos que está configurada na legislação com vício do legislador.

    Abs

    Eduardo


    []'s

  • #410
    Usuário Avatar de Marco Aurélio R Guimarães
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    23/01/2008
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    Foi um comentário que não começa tudo de novo, se ignorado for! Quem começa ou termina alguma coisa o faz dando ou não importância ao que foi dito. Se quiserem edito o comentário e tiro, porque não é relevante ao ponto de criar polêmica e animosidades.
    Abraços!
    Marco

  • #411
    Usuário Avatar de Renato Fraga
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    Bom , em primeiro lugar ainda não entendo porque tem gente que se dói quando fala-se em policiais, político e demais funcionários públicos.

    Estamos aqui na condição de cidadãos, contribuintes, consumidores, usuários etc etc etc reclamando o mínimo que nos cabe, respeito e esclarecimento.

    Como já ficou claro ao longo de toda a discussão contida no tópico, por conta de uma brecha, um ponto omisso do CTB nós especificamente falando estávamos sendo prejudicados e houve o alerta para que isso fosse um precedente podendo afetar outros usuários e proprietários de veículos entitulados até então como DEMAIS VEÍCULOS.

    Na minha interpretação, ainda não está resolvido essa questão, pois a deliberação do contran trata apenas em relação à sinalização, porém não faz referência ao que diz o CTB nas condições onde não existe sinalização específica valendo então a determinação ali explícita.

    Foi bem isso que o Edin falou a pouco e ao que parece não recebeu a atenção merecida.

    Não se esqueçam que da mesma forma que caímos numa brechinha, pode haver agora ainda uma outra e nessas de achar que o problema está resolvido, mais prejuíso.


    Assim recomendo calma, e vejamos a repercussão dessa mudança.


    Abraços

  • #412
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    Hoje à tarde apresentei essa deliberação a outros dois colegas, instrutores mais antigos que eu e pedi a interpretação deles e foi justamente igual a minha. Então reafirmo a minha interpretação, sendo que hoje já foi repassada em sala de aula para muitos motoristas profissionais.

    A sinalização atual continuará a ser mantida, mas poderá ser simplificada com essa nova. O ponto que o Cotrin levantou para fins de defesa recursal é válido sim, demonstra que o Contran confundiu muito os motoristas e reconheceu isso.

    Um ponto que eu levanto pra vocês observarem, nos docs das picapes de vocês no campo "espécie/tipo", na minha aparece como carga/caminhonete, porém tem algumas que estão registradas como caminhonete / misto, dessa forma, nesses casos diferentes da minha, tem como fazer o recurso de forma diferenciada e mais fácil de descaracteriazar a infração. Mas nesse caso tem que observar nos documentos primeiro.
    Chevrolet Caravan Comodoro 1982 - Muito chique!

  • #413
    Usuário Avatar de fredycoelho
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    Citação Postado originalmente por Cotrim Ver Post
    Ed,

    Pela deliberação nº 86/2009, que tem força de lei por regulamentar um assunto que causava dúvidas, e passa a fazer parte do código de trânsito, as placas TEM que ser alteradas (o que em algumas rodovias já está há algum tempo) e a velocidade passa a ser limitada desta forma.

    Como você leu no § 5º, "Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, o sinal de regulamentação R-19 'Velocidade Máxima Permitida' deverá estar acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo V desta Resolução." Em nenhum momento a resolução coloca a adoção desta sinalização como "opcional".

    No caso das multas recebidas a partir de 25/11/2009, podem ser recorridas com base nesta resolução. As autuações ocorridas antes desta data, infelizmente não serão inclusas. Mas nada impede de, quem tomou uma multa dessas, a recorrer com base nesta decisão, alegando a confusão criada anteriormente, já que o CONTRAN assumiu o erro.

    O texto "Considerando a necessidade de uniformizar a informação complementar ao sinal R-19 'Velocidade máxima permitida' para os casos em que, estudos técnicos demonstrem a necessidade de estabelecer e fiscalizar velocidades máximas permitidas distintas para determinados tipos de veículos no mesmo local ou trecho da via;" é uma confissão de culpa.

    []'s
    X2
    Agora, com esta resolução, temos um argumento a nosso favor se formos vítimas da "indústria das multas"

    É Edin, vc tem razão, o que vale é a interpretação desta resolução inserida no conjunto...
    Troller 2012 3.0
    Prado 2004

  • #414
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    20/08/2009
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    Citação Postado originalmente por Edintruder Ver Post
    Hoje à tarde apresentei essa deliberação a outros dois colegas, instrutores mais antigos que eu e pedi a interpretação deles e foi justamente igual a minha. Então reafirmo a minha interpretação, sendo que hoje já foi repassada em sala de aula para muitos motoristas profissionais.

    A sinalização atual continuará a ser mantida, mas poderá ser simplificada com essa nova. O ponto que o Cotrin levantou para fins de defesa recursal é válido sim, demonstra que o Contran confundiu muito os motoristas e reconheceu isso.

    Um ponto que eu levanto pra vocês observarem, nos docs das picapes de vocês no campo "espécie/tipo", na minha aparece como carga/caminhonete, porém tem algumas que estão registradas como caminhonete / misto, dessa forma, nesses casos diferentes da minha, tem como fazer o recurso de forma diferenciada e mais fácil de descaracteriazar a infração. Mas nesse caso tem que observar nos documentos primeiro.
    Caro colega, na minha opinião, a interpretação da lei deve ser sistemática. A lei não pode conter normas conflitantes.
    A partir da resolução 86/2009, a distinção entre as categorias de veículos, para fins de indicação de velocidade máxima, deve ser SOMENTE entre LEVE (CAMINHONETE E CAMIONETA) e PESADO, qualquer placa discriminando de forma diversa está contrária à referida resolução e deve ser alterada.
    Nesse mesmo sentido é que deve ser interpretado o anexo do CTB que distingue CAMINHONETE e CAMIONETA, ao menos para o fim de fixação de velocidade máxima. Entendimento em sentido contrário, seria admitir que o CTB (integrado pela resolução 86/2009) equipara CAMINHONETE e CAMIONETA justamente nos trechos da via de maior perigo, segundo os estudos técnicos, mas faz a distinção para os trechos da via onde não haja necessidade de distinguir veículos, segundo os estudos técnicos.
    Nesse mesmo sentido, quando leio o caput do artigo 61 do CTB e vejo a mensão expressa em se pautar nas carcterísticas técnicas e nas condições de trânsito para estabelecer os limites de velocidade. Daí, se onde há necessidade de distinção (trechos da via tratados na resolução) HOUVE A EQUIPARAÇÃO na categoria LEVE, com muito mais razão a EQUIPARAÇÃO TAMBÉM DEVE SE DAR nos trechos onde não haja necessidade técnica.
    Penso que entendimento diverso tem grande chance de ser revertido judicialmente.
    Ab.

  • #415
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    Acredito que sempre que existir a dúbia interpretação, o favorecido pela justiça é o indivíduo mais prejudicado, porém ainda assim ficamos nas mãos de juízes e advogados...
    Mas aí estão as brechas para futuras contestações nos recursos.
    Chevrolet Caravan Comodoro 1982 - Muito chique!

  • #416
    Usuário Avatar de JairoM
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    Estou um pouco afastado do topico de L-200, pois estou me dedicando a restauração de um jeep ano 1942.

    Levei este ano de 2009, DUAS multas na via dutra, na minha L-200. Uma delas veio da PRF do RJ e a outra veio da PRF-SP.

    RECORRI nos dois casos. Minha alegação foi o fato de camionete e caminhonete serem sinonimos, e significarem a mesma coisa.

    Fazem alguns meses, e até hoje, não recebi a multa.

  • #417
    Citação Postado originalmente por JairoM Ver Post
    Estou um pouco afastado do topico de L-200, pois estou me dedicando a restauração de um jeep ano 1942.

    Levei este ano de 2009, DUAS multas na via dutra, na minha L-200. Uma delas veio da PRF do RJ e a outra veio da PRF-SP.

    RECORRI nos dois casos. Minha alegação foi o fato de camionete e caminhonete serem sinonimos, e significarem a mesma coisa.

    Fazem alguns meses, e até hoje, não recebi a multa.
    Jairo, pode esperar que elas tardam mas não falha !

    Vamos ver quando as novas placas com os dizeres: VEÍCULOS LEVES, que englobam: automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, motos, etc., com veloc. máx. de 90 Km/h, vão começar a ser implantadas.

    Esperamos que as placas de 80 Km/h sejam substituídas definitivamente.

    Abs
    Anthon
    4X4 Brasil

  • #418
    Usuário Avatar de FLAVIO ACCIOLI
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    Resolução 86

    Prezados Amigos Foristas,

    Compartilho das opiniões, como as do Marco Aurélio R Guimarães e do Cotrin.

    Também para mim, a questão que motivou a criação deste tópico (indução ao erro de interpretação da velocidade máxima permitida pela industria de multas) está resolvida, e estão de parabéns todos aqueles (a quem particularmente agradeço) que se sentiram enganados/lesados/injustiçados e se revoltaram, reclamaram, colaboraram com este tópico, pediram ajuda ao Deputado, às revistas e jornais, etc., pois a tentativa da Concessionária (CCR) de interpretar a Lei segundo as suas conveniências caiu por terra com a Resolução 86 !

    E acho que este tópico só não deve ser encerrado pelos moderadores para que sirva de exemplo para outras situações semelhantes que andam por aí, nas mais diversas situações da vida dos cidadãos.

    Para os que ainda têm alguma dúvida quanto a possibilidade de uma fiscalização fora do que está determinado pela Resolução 86, segue abaixo o Art. 5º da Resolução 146 acrescentado dos Parágrafos 5º, 6º e 7º, para uma melhor visualização e interpretação de todos:
    (grifei os dizeres mais importantes – onde não há sinalização não pode haver fiscalização com radares !!!)

    Atentando para se lembrem sempre da situação do Parágrafo 7º (REBOQUES) !!!

    RESOLUÇÃO Nº 146, DE 27 DE AGOSTO DE 2003
    Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos
    para a fiscalização da velocidade de veículos
    automotores, reboques e semi-reboques,
    conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de
    regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da
    engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos
    veículos a velocidade máxima permitida para o local.

    § 1º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias
    rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.

    § 2º Para a fiscalizaçãode velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve
    ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma
    distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III ( adiante - 2.000 metros no máximo) desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.

    § 3º Para a fiscalização de velocidade em vias em que ocorra o acesso de veículos por
    outra via ou pista que impossibilite no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o
    cumprimento do disposto no § 2º, deve ser acrescida nesse trecho a placa R-19.
    § 4º (revogado pela Resolução nº 214/06)

    ANEXO III
    Intervalo de Distância (metros)
    Veloc Regulam
    (km/h) Via Urbana Via Rural
    V ³ 80 400 a 500 1000 a 2000
    V < 80 100 a 300 300 a 1000

    DELIBERAÇÃO Nº 86 , 25 DE NOVEMBRO DE 2009
    Altera a Resolução Contran nº 146/03,
    estabelecendo critérios para informação
    complementar à placa R-19

    RESOLVE:
    Art. 1º Acrescer os §§ 5º, 6º e 7° ao art. 5º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27
    de agosto de 2003, com a seguinte redação:

    “§ 5º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo
    de veículo, o sinal de regulamentação R-19 “Velocidade Máxima Permitida” deverá estar
    acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo Vdesta Resolução.”

    “§ 6º Para fins de cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, os tipos de
    veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações
    descritas a seguir:

    I- “VEÍCULOS LEVES”correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta,
    triciclo, quadriciclo, automóvel, UTILITÁRIO, CAMINHONETE e camioneta.

    II- “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, microônibus, caminhão,
    caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semireboque e suas combinações.

    § 7°VEÍCULO LEVEtracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO
    PESADO” para fins de fiscalização.

    Art. 2º Acrescer o Anexo V à Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de
    2003.

    Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

    ALFREDO PERES DA SILVA
    Presidente
    ANEXO
    Anexo V - Exemplo de sinalização Regulamentação de velocidades
    distintas para diferentes tipos de veículos no mesmo trecho da via


    --------------------------------
    FISCALIZAÇÃO ELETRONICA
    -------------------------------
    110 KM/H
    VEICULOS LEVES
    -------------------------------
    90 KM/H
    VEICULOS PESADOS

    -------------------------------

    Abçs,
    Flavio.

  • #419
    Citação Postado originalmente por FLAVIO ACCIOLI Ver Post
    Prezados Amigos Foristas,

    I- “VEÍCULOS LEVES”correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta,
    triciclo, quadriciclo, automóvel, UTILITÁRIO, CAMINHONETE e camioneta.

    § 7°VEÍCULO LEVEtracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO
    PESADO” para fins de fiscalização.



    Abçs,
    Flavio.
    [/LEFT]


    Uma duvida que os advogados foristas de plantao podem me ajudar a interpretar esta parte que deixei sobre veiculo leve tracionando outro:

    Se tiver com carro ou com pkp que esteja puxando uma carretinha de moto/ jet/ quadri ou o que for, o limite entao ficaria igual a caminhoes?

    Abraco,
    Ed

  • #420
    Usuário
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    25/12/2004
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    Aí é que complica um pouco, VEÍCULO LEVE TRACIONANDO OUTRO o quê?

    > Pode interpretar um veículo leve tracionando outro veículo leve, caso de cambão ou towbar;

    > Pode interpretar um veículo leve tracionando outro veículo, porém aqui está a pegadinha aonde muitos agentes de má índole irão se basear pra sacanear propositalmente ou se interpretarem dessa forma, qualquer veículo com reboque, pode ser considerado veículo pesado. A desculpa aí pode ser um reboque plataforma com outro veículo em cima, pode ser um exemplo que a autoridade pode basear pra definir que reboque é um veículo ou pode-se equiparar à um veículo em reboque... A legislação deixou uma brecha pra uma interpretação duvidosa., então precisa avaliar bem antes de ter alguma certeza.

    Minha humilde sugestão, é, considerar a segunda, justamente pra evitar problemas e assim que for possível, se informar com o pelotão da PRF da região qual é a interpretação deles. Eu prefiro errar pra mais pra não ser pego de surpresa...
    4X4 Brasil
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