Relativamente ao assunto, apenas a título ilustrativo, submeto à apreciação dos colegas do fórum inteiro teor de ação judicial julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que cada um faça seu juízo de valor.
o link (Fonte: Site JUSBRASIL):
http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisp...teor-137411202
Poderia colocar simplesmente o link, mas, como para acessar o conteúdo há necessidade de cadastramento (grátis) no site da JUSBRASIL, alguns poderiam ter dificuldade de cadastramento ou de acesso ... e tal link, poderia ser, eventualmente, quebrado no futuro ...
Dados Gerais
Processo: | 71005013511 RS |
Relator(a): | Gisele Anne Vieira de Azambuja |
Julgamento: | 29/08/2014 |
Órgão Julgador: | Quarta Turma Recursal Cível |
Publicação: | Diário da Justiça do dia 03/09/2014 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM MARCAS DE FERRUGEM. CAMIONETE MITSUBISHI PAJERO FULL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO PRODUTO E RESPONSABILIDADE DAS RÉS COM BASE NO ARTIGO 18 DOCDC. PRODUTO FORA DA GARANTIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005013511, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/08/2014)
TJ-RS - Recurso Cível : 71005013511 RS
Inteiro Teor
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 9 meses atrás
Resumo Ementa para Citação Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
GAVA
Nº 71005013511 (Nº CNJ: 0024862-54.2014.8.21.9000)
2014/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM MARCAS DE FERRUGEM. CAMIONETE MITSUBISHI PAJERO FULL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO PRODUTO E RESPONSABILIDADE DAS RÉS COM BASE NO ARTIGO 18 DO CDC. PRODUTO FORA DA GARANTIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado | Quarta Turma Recursal Cível |
Nº 71005013511 (Nº CNJ: 0024862-54.2014.8.21.9000) | Comarca de Lajeado |
CESAR WALMOR BUBLITZ | RECORRENTE |
RAMADA VEICULOS LTDA | RECORRIDO |
MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Juízas de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Dr.ª Glaucia Dipp Dreher (Presidente) e Dr.ª Mirtes Blum.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2014.
DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA,
Relatora.
RELATÓRIO
CESAR WALMOR BUBLITS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra RAMADA VEÍCULOS LTDA. e MMC AUTOMOTORES DO BRASIL S.A.
Narrou que em 10/07/2010 adquiriu da primeira ré uma camionete com 61.800 quilômetros rodados, todavia, no começo de 2012 um frentista alertou que o condutor que levava o óleo diesel para o interior do tanque de combustível estava com sinais de ferrugem. Na primeira oportunidade levou-o à primeira requerida que disse ter procedido com uma limpeza do filtro para tentar resolver, o que achava que poderia ser problema de combustão. Como o problema persistiu o veículo foi levado até a oficina da primeira demandada novamente, onde disseram que haviam procedido com a troca do filtro e que isso deveria resolver o problema, mas que caso isso não acontecesse seria necessário que o autor adquirisse uma peça retificada ou recondicionada. O problema não cessou e após um tempo, finalmente, o autor descobriu, através de funcionários de uma revenda autorizada da Mitsubishi que o defeito era na bomba e que este foi ocasionado pela ferrugem no tanque. Procurou a primeira ré, mas esta não demonstrou nenhum interesse em proceder ao conserto. Narrou que mandou arrumar o automóvel na empresa BM Diesel, mas entende que a segunda demandada não poderia ter posto no mercado um veículo com uma peça defeituosa, que oxida com o passar do tempo, devendo responder pelo defeito. Pediu a condenação das rés ao pagamento de R$ 9.436,22 relativos a danos materiais e indenização a título de danos morais.
Na contestação (fls. 79 a 107) a primeira ré arguiu, preliminarmente, pela incompetência do Juizado Especial em dispor de tal matéria, devido a complexidade. Asseverou, ainda, a carência de ação pela inexistência de pretensão resistida. No mérito, alegou que enquanto o veículo estava protegido pela garantia, o autor nunca reclamara de qualquer defeito no automóvel, assim como não procedeu com as revisões e manutenções necessárias. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
Na contestação (fls. 116 a 128) a segunda requerida arguiu, preliminarmente, pela incompetência do Juizado Especial para processar e julgar tal matéria devido a necessidade de perícia. No mérito, alegou não poder ser responsabilizado por um dano que não causara. Entendeu que o problema ocorrido no automóvel é decorrente da inércia do autor no que se refere à realização das revisões e manutenções. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
A sentença decidiu por acolher a preliminar que arguiu pela incompetência do Juizado Especial neste caso concreto, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, pois entende que “a questão debatida não se reveste de complexidade a ponto de não poder ser julgada”. Alegou que as provas são suficientes para chegar a uma solução adequada.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja (RELATORA)
Eminentes colegas:
Estou convencida do acerto da sentença.
A alegação é de vício no produto e de origem de fábrica, já não estando o veículo na garantia. Já as demandadas alegam que decorre da não manutenção. Contudo, ambas pleiteiam a realização de perícia técnica, e o indeferimento desta prova, com certeza cercearia o direito de defesa das demandadas, o que impõe o reconhecimento, também em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa.
Ademais, a prova não é bastante a comprovar que o defeito é de fábrica, e que ocorreu em diversas camionetes do tipo, a impor às demandadas a indenização aqui pretendida. Necessidade de perícia técnica especializada para a comprovação do dano e sua origem
Nesse sentido:
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR SE O VÍCIO É ANTERIOR (OU NÃO) À VENDA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA QUE IMPOSSIBILITA O JULGAMENTO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Depreende-se na leitura dos autos que o veículo contava com mais de dez anos de uso na data da celebração do contrato. 2. Os documentos juntados ao feito são insuficientes para que o Julgador forme a sua convicção quanto à origem do vício narrado na inicial. 3. De outra forma não poderia ser, porquanto foi realizada a reforma do motor do veículo dois anos antes da celebração do contrato de compra e venda. 4. Além do mais, as testemunhas ouvidas nada esclareceram sobre o vício apresentado no motor, referindo apenas que houve a compra de um novo motor para o automóvel. 5. Então, considerando que a prova carreada resume-se à declaração da parte autora e aos documentos por ela juntados (despesas de guincho, conserto do veículo, orçamentos e comprovantes de pagamentos), somente a prova pericial poderá informar se o alegado vício é precedente (ou não) à venda ou se trata de uso inadequado pelo consumidor. 6. Assim, tem-se como incompetente esta Justiça Especializada para apreciar o mérito dos pedidos iniciais, o que impõe a extinção do feito. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004430492, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 06/05/2014)
Diante disso, voto por confirmar a sentença que extinguiu o feito pela complexidade, e pela condenação do recorrente na sucumbência, fixados os honorários dos procuradores das res em 10% sobre o valor dado à causa.
Dr.ª Mirtes Blum - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr.ª Glaucia Dipp Dreher (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DR.ª GLAUCIA DIPP DREHER - Presidente - Recurso Inominado nº 71005013511, Comarca de Lajeado: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 1. VARA LAJEADO - Comarca de Lajeado
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· Tópicos de legislação citada no texto
Artigo 18 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990