Senhores, se tudo que estão dizendo está ocorrendo dessa maneira;
Se pessoas estão sendo induzidas ao erro;
Se alguém está obtendo vantagem financeira em detrimento do patrimônio alheio;
Se não existem justificativas claras e plausíveis para demora na entrega dos bens adquiridos;
Se não houve tentativa alguma de recompor o prejuízo experimentado pelas vítimas, necessário é fazer o enquadramento penal dessa pessoa através do nosso Código Penal:
"Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa."
Além disto, a pena poderá ser aumentada se caracterizada pela repetição do crime em casos isolados, ou até pela caracterização do crime continuado, assim dizendo o art. 71 do mesmo diploma legal:
"Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."
Por isso, senhores, seria o caso de cada uma das vítimas efetuar o registro de boletim de ocorrência, acompanhados dos comprovantes de compra e pagamento, bem como eventuais e-mails trocados.
Pela lei dever-se-á decidir pelo local da territoriedade do crime e registro da ocorrência, ou seja, se na cidade do praticante do típico penal, ou no próprio domicílio das vítimas, eis que fizeram as compras e pagamentos de suas cidades.
Por isso, sugiro incialmente que tentem efetuar o registro em suas cidades.
O acompanhamento de um advogado é recomendável exatamente para demonstrar ao delegado responsável essa competência territorial, para que eventualmente ele não tente "declinar" da competência, dizendo que os senhores terão que ir até a cidade do causador do ilícito mencionado para efetuar o registro policial.
É isto.
Se é para fazer este fórum cada vez melhor, que cada um contribua de algum jeito.
Não adianta silenciar.
Por último, ressalto que o simples enquadramento de um fato na lei não caracteriza qualquer ilícito penal, não gera dano moral, nem outros blábláblás.
Boa sorte a todos:concordo: