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  • #85
    Usuário Avatar de NeRo
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    Bom... quanto a multa aplicada a mim, ao Beto, ao (Fábio) Nepomuk, ao pai do Beto e ao Med.
    Recorra quem quiser, eu vou pagar porquê estávamos realmente errados. Simplesmente não há desculpa e argumentação pra isso. Eu fico muitíssimo feliz de ter levado a multa e não ouvido um pedido de propina. A gente reclama quando o oficial faz o trabalho dele e quando não faz também? Qual o parâmetro?
    Todo mundo quer um desconto, como liberar após a limpeza da placa. Da próxima vez todo mundo vai lembrar e lavar as placas. E espero que quem leia isso também lembre. Tá aí a famosa função punitiva da multa:

    Putz! Lembrei do coxinha do NeRo, deixa eu lavar a placa...

    [], esperando as pedradas :P
    :: A ignorância é mãe da admiração. ::

  • #86
    Usuário Avatar de NeRo
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    Citação Postado originalmente por Jipeiro_RR
    já peguei uma multa de 90 reais por ter no jeep a placa dianteira feita em acrílico.
    Fala Elmer!
    Até onde eu sei... não pode mesmo, também tenho dúvidas quanto as placas adesivas que colocam na frente dos tunados
    A minha dianteira tenho que trocar, já tava ruim, depois da última trilha (leia-se quebra ), não tem desculpa, tenho que trocar mesmo.
    :: A ignorância é mãe da admiração. ::

  • #87
    Madei fazer a minha dianteira no despachante por R$ 20,00, nem precisei ir no detran, sai mais barato do que se eu fosse lá, só o tempo que perde não compensa.
    Agora Sr. Nero se vc. gostou de tomar a multa e que tudo mundo vai lembrar de vc., paga a minha, assim todos pensaram em vc., principalmente eu.... :P

  • #88
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    Citação Postado originalmente por Beto
    Agora Sr. Nero se vc. gostou de tomar a multa e que tudo mundo vai lembrar de vc., paga a minha, assim todos pensaram em vc., principalmente eu.... :P

    hehehehe. boa


    Mas vamos esclarecer para q ninguem mais seja multado erroneamente:

    1) q uma coisa é o guarda te multar:
    "CTB Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização"

    NOTE Q AKI NAO SE FALA EM PLACA SUJA E SIM E FALTA DE IDENTIFICAÇÃO, q sao situações diametralmente opostas.

    2) Se aceitam o enquadramento no artigo 114 q é ADULTERAÇAO DE PLACA NUMERADA E SINAL IDENTIFICADOR aceitam erroneamente, pq esse artigo preve AÇÃO do agente, ma fé, nao preve o caso fortuito nem a boa fé, entao de carona levam junto, totalmente grátis e como premio por nao recorer, o enquadramento no art. 311 do CÓDIGO PENAL q pode render ate prisao

    Se nao vejamos as jurisprudencias nesse sentido:

    "Crime de adulteração
    HABEAS CORPUS Nº 79.780-6
    RELATOR: MIN.OCTAVIO GALLOTTI
    EMENTA: Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal, com o conteúdo introduzido pela Lei nº 9.426-96).
    Tipifica, em tese, a sua prática, a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo, não apenas da numeração do chassi ou monobloco.
    DJU nº 160-E, Seção 1, pág. 82, de 18.08.00"
    fonte: http://www.mpdft.gov.br/Orgaos/Camaras/BINF2700.htm

    outra:

    "HC Nº. 79.780?6 - STF: ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PLACAS DIANTEIRAS E TRASERIAS - ART.114 DO CTB – CONFIGURAÇÃO DE CRIME. ART.311 DO CP."




    para esclarecimento segue o art 114:




    "CTB Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

    § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado"




    Se ainda em duvida, segue o art. 256, veja o ultimo paragrafo:


    "Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

    I - advertência por escrito;

    II - multa;

    III - suspensão do direito de dirigir;

    IV - apreensão do veículo;

    V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

    VI - cassação da Permissão para Dirigir;

    VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

    § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. "



    Se ainda em duvida q a adulteraçao depende de açao do agente, de ma fé e nao do caso fortuido e da boa fé, vejam o negrito da integra do acórdao:



    HABEAS CORPUS N. 79.780?6 SÃO PAULO

    RELATOR MIN. OCTAVIO GALLOTTI
    PACIENTE ARNALDO DO NORTE OU ARNALDO NORTE
    PACIENTE MAPA SUSAN MAURÍCIO TELES NORTE
    IMPETRANTES: JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO
    COATOR SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    (...)
    R E L A T Ó R I O

    PRIMEIRA TURMA

    O SENHOR MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI: Acha se a bem resumida pelo ilustre Subprocurador Geral da República EDINALDO DE HOLANDA BORGES no parecer de fls. 517/520 cujo inteiro teor é o seguinte:
    (...)
    Consta dos autos que o foram denuciados, exclusivamente, pelo delito de "adulteração de sinal identificador de veiculo automotor, uma vez que, em tese, modificaram uma das letra da placa de seu veículo, de sorte que na placa onde deveria conter as letras “CGP”, com o simples apagar de parte da letra "C", tomou?se "CCP", fato este descoberto por policiais rodoviários apenas no mês de setembro de 1997, conforme narra a denúncia de fls. 12/14. 1º vol.
    (...)

    "Para nós no dizer de Mirabeti caracteriza o crime em estudo a alteração da placa ou plaqueta de veículos automotores, pois autoridade pública para comprovar pois esse sinal é usado pela cumprimento de formalidade legal. Assinala percuscientemente Geraldo de Faria Lemos que 'esses artefatos, colocados no veículo, comprovam o registro, licenciamento e vistoria, justamente as formalidades legais para que possam os veículos transitar nas vias terrestres'."

    De todo improcedente, portanto, a alegada atipicidade por falsificação grosseira, máxime diante da necessidade de perícia para a constatação do ilícito (fls. 371/372).
    Insta mencionar, por outro prisma, que a Lei 9.426, foi publicada em 24 de dezembro de 1996, ao passo que o ilícito objeto da presente impetração fora "desvendado" em setembro do ano de 1997, guardando, assim, total procedência intertemporal entre a denúncia ofertada e a nova
    Lei editada.

    Impende ressaltar, ademais, que a que se referiu o e. Superior Tribunal de Justiça em nada altera a responsabilidade que a tipificação insculpida toda evidência independe a sua vigência. Assim, mencionarem que o artigo depende de outra norma para a sua aplicação. A comprovar, leia?se o teor:

    "Art. 311 ? Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento."

    Assim, como se vê, a norma inserta da maneira com que fora editada, noutra legislação para a sua complementação, posto que possui em si mesma, preceito e sanção integrais, máxime quando menciona, globalizadamente, que para caracterização do ilícito basta a alteração ou mesmo remarcação de "qualquer sinal identificador do veiculo" seja interno ou externo, como é o caso das placas dianteira e traseira.
    Por esse motivo, e diante da acertada decisão do e. Superior Tribunal de Justiça, opina o Ministério Público Federal pelo indeferimento do writ.

    É o relatório.

    V O T O
    O SENHOR MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI ? (Relator): Eis o inteiro teor do voto do eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES, acompanhado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

    (...)
    De conseqüência, a alteração, adulteração ou remarcação de referido objeto, implica na incidência do artigo 311 do Código a redação dada pela Lei nº 9.426/96, 461/462.

    Não há, pois, atipicidade na adulteração, contrafacção, falsificação, deformação, deturpação ou remarcação de novo número ou sinal de identificador do veiculo de seu componente ou equipamento, pouco importando, como adverte MIRABETE, o processo utilizado.

    (...)
    De uma forma ou de outra, em nenhum instante se afirma que os pacientes são os autores da remarcação e que pelo fato devem ser responsabilizados. Apenas se atesta a configuração do delito do art. 311 na conduta de remarcação das placas do veiculo, elementos de sua identificação externa, ex vi do art. 115 do CTB. A denúncia, sob este aspecto, descreve um crime, sendo, portanto, adequada.

    Nego a ordem.

    "Art. 230. Conduzir o veículo:

    I ? com o lacre, a inscrição do chassi, o selo a placa ou qualquer outro elemento de identificação
    veiculo violado ou falsificado;"

    Trata?se, no entanto, de fato que só aparentemente identifica com o do crime inscrito no art. 311 do Código Penal pela lei anterior. Aqui, basta que o agente conduza o veículo com a placa adulterada, ainda que não tenha participado da sua adulteração.
    Entre a infração administrativa mais leve e a gravíssima é a mesma de:

    ==========================


    CUIDADO portanto em aceitar essa multa, pois podem tb ter q responder a PROCESSO CRIMIAL.

    Note q tudo o q se refere essa multa é evidentemente coisas referentes a FALSIFICAÇAO e nao uma placa suja pelo uso.


    Fica a dica pros membros do forum, a decisao é de cada um.


    valeu

  • #89
    Moderador Avatar de Ronaldo B.
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    26/09/2004
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    Citação Postado originalmente por dero

    Ja tem muito tempo q recorreu? existe recurso do recurso tb.

    Caso tenha ainda as fotos vc pode entrar no juizado especial, é facil, nao precisa de advogado e ganha facil.
    Dero,

    Isso ocorreu fazem uns dois anos e não tenho mais nem a multa nem a papelada do recurso, até o carro eu já vendi.

    Mesmo assim, obrigado.

    []´s

  • #90
    Usuário Avatar de NeRo
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    Fala Dero!
    Na descrição da nossa multa consta o artigo 230 VI:
    Art. 230–VI Conduzir veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade;
    Que foi exatamente o que fizemos.

    Quanto ao Sr Betinho Coxinha, releve! Ele é apenas uma criança e não aprendeu ainda a responder por seus erros.
    Valeu irmão!
    :: A ignorância é mãe da admiração. ::

  • #91
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    03/12/2004
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    NeRo,

    haaa sim art 230VI.

    Tava lendo de novo os posts do nepomuk e vi q ele falou q "aplicou multa de placa adulterada (R$200,00) para todos!!!" ai pensei q era outro artigo, por isso gosto de ver as copias das multas.

    Mas q o guarda foi duro ele foi, pq na maioria das vezes eles so manda limpar as placas e lanternas e liberam, em outras aplicam a advertencia (art 256 I.) , mas multar foi pena maxima hehe. foda. Ate parece q ele queria outra coisa, como nao rolou entao foi multa mesmo 8) .

    valeu

  • #92
    Banido
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    03/12/2004
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    Ressuscitando o tópico vou contar o hilariante caso q aconteceu comigo:

    Vinha eu tranquilamente pela via, a velocidade de 60km/h, ligo a seta entro no acostamento para diminuir a velocidade e ato seguido entro em uma agência de veículos para ver um carro q tinha visto de passagem no dia anterior.

    La na frente vejo q tem 2 PMs de moto anotando um monte de coisa nos bloquinhos, me chamou atençao o fato de um deles olhar insistentemente para o meu carro.

    Após ver o q fui ver na agência, parei perto dos guardas e perguntei se por acaso estavam me autuando qdo um dos PMs disse q sim pq eu estava trafegando pelo acostamento (multa de 520,00 L$)

    Expliquei a situação de fato e ele riu dizendo q além de estar trafegando pelo acostamento ainda estava confessando o crime de trânsito, ao contrário das outras pessoas q negam.

    Para ele deve ter sido engraçado, entao perguntei como poderia adentrar na agência de veículos q fica a direita, vindo eu na via, sem passar SOBRE o acostamento

    Ele enrola daqui, engasga dali, mas não responde, me pediu para esperar enquanto aplicava a mesma multa num monte de gente antes de mim e q os dados estavam anotados em suas maos e braços por falta de lugar onde mais anotar tamanha a "demanda" (haja vista q o local é área comercial e tinha zilhoes de carros entrando nas lojas).

    Diante da iminência da multa voltei andando uns 100 metros do local, vi q a via não tem faixa divisória de faixa visível, não tem faixa q separa a via do acostamento visível entao fotografei a via inclusive com os 2 guardas ao fundo (como operador do direito sempre carrego uma câmera digital no porta malas pq fotos sao melhores q palavras), já pensando no recurso q faria para a JARI e a denuncia q faria a Corregedoria da PM (dado ao gritante abuso de autoridade uma vez q a área de comércio escolhida para aplicar as multas além de nao ter faixas do que se poderia caracterizar aconstamento era impossivel adentrar no comércio sem passar pelo acostamento).

    Na volta o guarda acabou me liberando meio sem jeito com a sua ética-profissinal-mal-orientada (pra não dizer pior), esta foi minha vez de sair achando engraçado.



    valeu

  • #93
    Este tópico foi fascinante do ponto de vista cultural-institucional brasileiro. A questão central a ser considerada é a filosofia de um Estado que tudo pode e de quem todos dependem para autorização prévia para qualquer ação. Economistas, com certeza, classificariam o estado brasileiro como "rent-seeking", ou seja, aquele que tenta extrair o máximo de recursos possível e ao mesmo tempo retorna pouquíssimo para a sociedade. Para mim, vindo de fora, é absolutamente fascinante o grau de submissão do brasileiro em relação as "autoridades" - alguns indivíduos ficam felizes de só pagarem a multa!

  • #94
    Usuário Avatar de Eduardo Velo
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    22/04/2003
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    Daniel , ou vc tem um distintivo pra poder discutir de igual pra igual , ou vc torce pra não ser escolhido .
    Se vc for discutir qqer coisa e não tiver como " carteirar " vai levar borrachada , vão jogar droga no seu carro e vc vai em cana ... não duvide disso ...

    []s...
    Engesa F3 - Q20B - Original - Packard Clipper 1957 - na tela do micro . eduardovelo@yahoo.com.br

  • #95
    Usuário
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    22/03/2005
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    Eu concordo integralmente com o Daniel. Não sou idiota de discutir com um integrante de quadrilha fardada sem testemunhas, estando absolutamente à merce dessa corja. Mas sempre denuncio, recorro de multas etc. Se todo mundo se calar, essa corja continua a sobreviver. Leiam sobre a velhinha do Rio que denunciou o tráfico e co conluio dos quadrilheiros uniformizados.

    Não dou um tostão para esses vagabundos, pois quem dá ajuda eles a continuarem o que são.

    Fotografem, identifiquem, peguem o telefone celular e liguem para alguém na hora, como se estivesse ligando para algum figurão, descrevama situação, digam o nome ods vagabundos, o número da viatura, o local, peçam para que a pessoa ligue para a central 190 e denunciem que um amigo está sendo extorquido, tudo lá é gravado. Assim dá para se garantir.

    Eriksom

    PS: nós economistas não diriamos que o estado é rent-seeking, pois não é, simplesmente é um estado que pratica extorsão face a docilidade dos cidadãos. Em tempo, também voto NÃO, pois não pretendo me desfazer dos meus dois "amigos" de persuasão

  • #96
    li todo o topico hoje, e me sinto quase assustado com a situação em q nos encontramos
    mesmo sabendo que os policiais tão fazendo a sua obrigação(sem quere generaliza)
    em alguns policiais falta uma grande dose de bom senso
    logo que puder vo ta passando meu jipe pra utilitario(se ja nao for) pra nao te problemas com isso
    tenho uma pergunta
    se o jipe tiver com 2 lugares no documento, por que precisamos faze um laudo no inmetro, se originalmente o jipe tem 4 lugares?
    abraço!!

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