O art. 60 da Constituição Federal proíbe qualquer lei ou emenda à Constituição que pretenda abolir um direito fundamental descrito no art. 5º, dentre eles a proibição da pena de morte ou prisão perpétua. Nem plebiscito poderia autorizar esse tipo de mudança na Constituição.
Há dois tipos de "nova" Constituição. A originária e a derivada. A derivada é feita obedecendo-se as regras e os procedimentos estabelecidos na Constituição anterior, assim, ela não poderia abolir os direitos fundamentais da anterior, somenta mantê-los ou aumentá-os. Já a Constituição originária é aquela que é fruto de uma "revolução" social. Dada sua origem, ela não mantém vínculos com a Constituição anterior, já que a "revolução" vitoriosa surgiu justamente para contestar a ordem anterior. Neste caso, o legislador constitucional estaria livre para elaborar uma Constituição sem limitação nenhuma.
Portanto, pena de morte ou pena de prisão perpétua, no Brasil, somente com uma revolução social, o que é muito difícil de ocorrer.
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