Bom tivemos o exclarecimento do forista Tio Eddie , ja elucidou e muito as coisas por aqui !:mrgreen::concordo:
valeu Tio eddie :palmas:
Abraços a todos
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Bom tivemos o exclarecimento do forista Tio Eddie , ja elucidou e muito as coisas por aqui !:mrgreen::concordo:
valeu Tio eddie :palmas:
Abraços a todos
Tio Eddie muito obrigado pelos esclarecimentos, só mais uma duvida que não ficou claro para mim. Feita a transação penal com o MP encerra o processo?? Mas e a multa administrativa? Não seria 2 processos distintos e independente ou tudo se mistura quando chega para o MP? É isso que não entendi direito.
Se feita a transação penal com o MP encerra a multa, então é melhor eu esperar para ser chamado para essa transação e por enquanto não pagar a multa?!?!? Ou você acha que alem da transação do crime ambiental, eu vou ter que pagar tambem essa multa?
Existe alguns atenuantes nesse decreto lei, que li antes de fazer a defesa, um deles é se eu pagar a multa durante o processo administrativo, tenho 30% de desconto.
Se o dano pudesse ser reparado, que nesse caso acho que não( duna/vegetação) não vejo como reparar isso, mas se desse, o desconto poderia chegar até 90%.
Marcelo,
A multa é uma coisa, a ação do MP outra.
São duas instâncias diferentes, e em geral independentes.
Dependendo do rito processual do órgão ambiental, a multa encerra o processo administrativo, ficando apenas a compensação ambiental quando cabível. Algumas vezes a compensação passa a ser demanda do MP assim como a destinação do valor arbitrado na multa.
Junto ao MP não há transação penal, no máximo Inquérito Civil (IC). Se sair desta esfera, o MP tem obrigatoriamente que ajuizar a ação (passar para um juiz que vai julgar/sentenciar). Se o acordo com o MP for cumprido satisfatioriamente se encerra o IC e fim de papo.
Ah, reparação de dano ambiental é uma coisa, compensação ambiental outra. Em geral se compensa danos não reparáveis, porém dano ambiental é objetivo e quantificável. P.ex, derrubou uma árvore da espécie X. algo bem objetivo e palpável.
Acredito que o melhor neste momento seja acompanhar o processo ficando MUITO ATENTO aos prazos e as eventuais exigências no decorrer do processo.
No que eu puder ajudar, estou as ordens.
abraços
Eddie
Agora uma pergunta que cabe aqui , já que tenho visto nos noticiários que a grande maioria dos acidentes são com carros sem documentação e motoristas sem CNH ...
Se fosse uma gaiola cabrita sendo dirigida por uma pessoa sem posses e sem habilitação , como ficaria essa multa ?? ela existiria ??
abs ... Edu
OK TIO Eddie obrigado pelos esclarecimentos, qualquer duvida vou recorrer a ajuda de você então!
um grande abraço
Marcelo
Edu, quanto a multa ela existiria sim pois ela não é do veiculo, a não ser que for pego em flagrante (derrepente apreensão do veiculo ), mas no caso dessa infração é feita uma notificação com BO da brigada ao condutor que depois vira em auto de infração ambiental e processo administrativo com possivel inscrição estadual em divida ativa e processo penal (crime ambiental). Claro que de que não tem nada para tirar, com certeza morre na casca... Mas com certeza ele receberia esse auto de infração como recebi e iria ser processado.
Marcelo,
Fico feliz em poder ajudar!:concordo:
Apenas nos mantenha informado com o andamento das coisas.
[]s
Marcelão, espero que tudo dê certo na sua defesa :concordo: Torço pra que saia bem dessa!!
Abs
"Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
Das Disposições Preliminares
Art. 94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Parágrafo único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo.
Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. "
Amigo, analisando seu caso acredito que valha a pena apresentar recurso da multa que lhe foi imposta.
Primeiro, deve verificar se o agente que aplicou a multa descreveu qual foi o dano que efetivamente foi causado por sua ação já que o inciso I do parágrafo 4 do decreto assim o exige. Deve questionar se, efetivamente, sua imputada ação se enquadra dentro da conduta descrita no artigo 43, que acredito tenha uma abrangência bem maior, por exemplo destruir a duna ou utiliza-la de modo a causar-lhe sua destruição.
Segundo, ainda que se admita que sua ação possa causar danos à duna, pelo princípio da proporcionalidade, não podemos equiparar o ato de transitar sobre pequeno trecho de uma duna, segundo sua versão, com aquele que destrói um hectare de floresta (que no decreto recebe a mesma multa de 5.000 reais).
Enfim, recorra da multa sem medo. Acredito que você pode melhorar sua situação.
Abraço
Jorge "Lothar"
Oi Rodrigo obrigado pela força assim que eu tiver mais noticias posto aqui nesse topico!! Mas vai dar tudo certo vamos torcer!
Um grande abraço!
Jorge Lothar muito obrigado por essas informaçoes eu nao tinha me lembrado disso......digo de questionar e calcular a quantidade do estrago e questionar principalmente o agente sobre o dano efetivo