Postado originalmente por
Maurício Fernandes
Nanito, está na lei do juizado especial criminal.
"Lei 9099/95:
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
(...)
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
(...)
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
(...)
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;"
Crimes (são vários, trânsito, brigas, lesões, ambientais, etc) com pena baixa é facultado ao autor do fato o "acordo" (transação penal) uma vez a cada cinco anos.
Essa consulta é no feita registro do Estado. Eles têm isso e lhe afirmo que se fizeste o "acordo", fica registrado.