Postado originalmente por
rfdex
Boa tarde pessoal. Em matéria de trânsito, tudo gira em torno do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9503). E as resoluções do CONTRAN ou DENATRAN devem (ou deveriam) complementá-lo. De início vou deixar aqui uma regrinha básica quando o assunto é trânsito. A hierarquia prática é 1º AGENTE DE TRÂNSITO, 2º SINALIZAÇÃO, 3º CÓDIGO DE TRÂNSITO E DEMAIS NORMAS ABSTRATAS. Significa dizer que, na ausência de agente de trânsito ou sinalização no local, a regra é aplicar e valer o que está no CTB. A sinalização prevalece sobre o código e o agente prevalece sobre ambos. Não significa dizer que o agente manda mais do que a lei. Não! Por exemplo: acidente na via + semáforo vermelho + trânsito parado = caos. Solução: agente de trânsito comparece ao local e começa a organizar o trânsito, até mesmo ordenando que veículos passem com a luz vermelha do semáforo acesa; ou subam na guia; etc. Entenderam a sistemática? Espero que sim! Continuando, o artigo 61 do CTB diz que: "A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito". O parágrafo único deste artigo diz que "nas rodovias, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus; oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos.". No post anterior eu havia colocado a diferença de CAMIONETA e CAMINHONETE. Logo, camioneta não é caminhonete e por isto CAMINHONETE se enquadra em "DEMAIS VEÍCULOS", tendo que rodar a 80km/h. Já as que são classificadas como CAMINHÕES, rodam a 90km/h. Agora, quanto ao fato de um policial rodoviário deixar de agir, às vezes é até por fazer "vista grossa", mas se for seguir tecnicamente a lei, a conduta será diferente. Tenho que sair, qualquer dúvida a gente continua a discussão. Abraços
Raphael
F-1000 97 cab dupla mwm
Brasilia-DF