
Postado originalmente por
pedreirajr

Para ele não ter problema e talvez nem querer pesquisar vamos mostrar para ele, qta besteira ele disse Polvora
Anti-semitismo
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Anti-semitismo para crianças, patrocinado pelo "Der Stürmer", o jornal de
Julius Streicher, editado na Alemanha nos anos 20, 30 e primeira metade dos anos 40 do século XX
Segundo a definição dos
dicionários, anti-semita é todo inimigo da raça judaica, de sua cultura ou de sua influência. Trata-se de uma definição anacrônica por duas razões: 1) porque a ciência não admite hoje que as diferenças étnicas entre os seres humanos alcancem a classificação de raça; todos os homens e mulheres pertencem a uma única raça, a humana e 2) porque a religião, cultura e tradição judaicas são compartilhadas por vários grupos étnicos.
A definição contém, ainda, um terceiro erro: os ´semitas´, que segundo a
Bíblia seriam os descendentes de Sem, filho de
Noé, não só são apenas os
judeus, mas também os
povos árabes.
A palavra alemã ´antisemitismus´ foi usada pela primeira vez, já com seu sentido atual, pelo jornalista e agitador alemão
Wilhelm Marr, que a aplicou como um eufemismo no lugar da expressão ´ódio aos judeus´. Em 1912 a Liga Pan-germânica adotou o anti-semitismo como um de seus princípios, uma decisão que constituiu o primeiro passo para a tragédia que se desencadearia sobre a
Europa a partir da década de 1930.
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O que é Acusação, Significado de Acusação
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Legislação
A imprensa e as leis Código Penal
Capítulo V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena — detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1- Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2- É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3- Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena — detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena — detenção, de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa.
§ 1. O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena — detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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E voce pode ficar sossegado em relação aos nossos moderadores memo sendo novo no forum acompanho ele a muito tempo e nunca vi uma atitude que desabone nossos moderadores tratam a todos com imparciabilidade.
Moacyr estamos aqui para qquer esclarecimento.
abraço