Só para apimentar a discussão sobre essas multas, adiante segue transcrito o artigo 22 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, o qual prevê que somente a União Federal pode legislar sobre trânsito.
Alguem pode citar qual o número da Lei FEDERAL (só serve se for federal) que proibe carro de andar na praia??? Eu ainda não achei essa lei, e olhe que eu já pesquisei!
Ora, se o Código de Trânsito Brasileiro não fala nada em proibir carro de andar na praia ou na duna, como pode um município ou um estado querer regulamentar o tráfego de 4x4 na praia??
deviam proibir era aquele muro quilométrico que construiram em cima da duna do catu!! ou a cerca que o rogerio mostrou em cima da duna do pecem!!!
O que é proibido é o Estado do Ceará, o Município de Caucaia e o Município de Aquiraz quererem legislar sobre trânsito, pois esse tema (trânsito) é de competência legislativa privativa da união.
4x4 na praia não é proibido. O que é proibido é um Estado ou um municipio querer inventar lei que não corresponde à sua competência!
QUEM AFIRMA ISSO NÃO SOU EU, E SIM A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, ADIANTE ESCRITA:
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;(redação da E. C. nº 19, de 04.06.98)
(texto anterior)"XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;"
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
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