Encontrei essas fotos pesquisando, são da 4Runner, essa primeira da mesma cor da minha.
Anexo 372093
Anexo 372094Essa bem preparada mesmo
Quero deixar a minha assimAnexo 372095
Um banner
Anexo 372096
Vlw!
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Encontrei essas fotos pesquisando, são da 4Runner, essa primeira da mesma cor da minha.
Anexo 372093
Anexo 372094Essa bem preparada mesmo
Quero deixar a minha assimAnexo 372095
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Vlw!
Não curto este tipo de modificação, apesar de para quem faz trilha deve ser uma mão na roda, acho isso sem praticidade no dia-dia, alem de que compromete muito a segurança para quem como eu anda bastante em rodovias.
A primeira parece ter um pneu mais misto, mas ainda não confio nesta configuração para quem anda bastante em asfalto.
Sabe dizer se existe algum tipo de restrição para rodar com os parchoque modificados, tipo, vi estes dias uma Rural 4x4 com um parachoque feito sob medida para abrigar um enorme motor eletrico para reboque, no geral para quem usa no 4x4 pesado isso é uma ferramenta e tanto, mas no transito do dia-dia o carro se torna praticamente um carro "Homicida" existem limites para essa modificações previstas no codigo ou é livre.
Estes tempos andei lendo que por exemplo na Argentina não é permitido nem usar o mata cachorro na frente.
Amigo, imagino que nenhum restrição, contanto que você não coloca nada que seja cortante na frente. Veja algumas fotos, todas de SW4 rodando no Brasil:
Anexo 372648Anexo 372649Anexo 372650
Essa do meio... Vixe, é bem interessante.
Ate onde eu sei, qualquer modificação não é permitida, pra regularizar, precisa passar por vistorias e laudos, mas antes precisa de uma autorização do delegado de transito, enfim. A lei nao permite nenhuma modificação. Isso é teoria. Na prática, não vejo ninguém fiscalizando isso. Pegam mais no pé dos rebaixados e turbinados, com certeza, dificilmente será cobrado por isso. Eu não gosto dessas arapucas na frente, acho válido pra quem só usa na trilha, mas pra mim não tem necessidade alguma. Pretendo mesmo só aumentar a medida dos pneus e se ficar muito esquisito, aumentar a altura uns 5 cm.
Mas, se repararem, já li muita revista Cesvi Brasil, e as Palio Adventure foram reprovadas por ter esses ferros na frente, pode perceber que pra regularizar, nenhuma mais saiu com isso, todos agora tem apliques em plastico embutidos no parachoque, todos, até os Crossfox, as hilux novas, enfim, em atropelamentos os danos eram enormes as vitimas.
Agora em veiculos de uso exclusivo off, com certeza, nao e uma opção, é essencial.
Regularizar o parachoque porque é de aço? Engesa, Toyota Bandeirante, Willys, Javali... Mesmo sendo veículos 4x4, rodam tranquilamente em qualquer cidade ou rodovia sem qualquer problema. E se colidirem de frente com um carro... Adeus carro.
Compreendo que são originais, já nasceram assim. Mas originais ou não, o parachoque é de aço.
A regularização só é necessária no caso de ALTERAÇÃO, no caso de original, claro, não precisa regularizar nada, inclusive quando o equipamento do veículo não se adequa mais as normas atuais, exemplo disso é que existem veículos antigos onde os cintos de segurança dianteiros são sub-abdominais, e você não pode ser multado por isso, pois são originalmente assim. Mas, se você instalar uma grade de ferro na frente do veículo, alterando as características originais, vc entra nesse artigo aqui ó....
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n ° 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 1º Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações:
I - Espécie;Art. 2º Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica.
II - Tipo;
III - Carroçaria ou Monobloco;
IV - Combustível;
V - Modelo/versão;
VI - Cor;
VII - Capacidade/Potência/cilindrada;
VIII -Eixo suplementar;
IX - Estrutura;
X - Sistemas de segurança.
Parágrafo único. A alteração da cor predominante do veículo, dependerá somente da autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.Art. 3º Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os itens modificados e sua nova configuração.
Art. 4º O número do Certificado de Segurança Veicular-CSV deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, da Base de Índice Nacional - BIN, em campo próprio.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis–DNC, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga ou lotação, visando obter o benefício que trata o caput deste artigo.Art. 6º A destinação e a capacidade de carga ou passageiros dos veículos fabricados ou montados originalmente com motor do ciclo diesel, serão especificadas por órgão competente do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, cujos modelos e características constarão em documento de certificação de fabricação veicular.
Art. 7º Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel.
Art. 8º Fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular - GMV como combustível.
§ 1º Os componentes do sistema deverão estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.Art. 9º Por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores deverão especificar no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT a situação do veículo envolvido em uma das seguintes categorias:
§ 2º Para assegurar o cumprimento da certificação compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO, mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado.
§ 3º Por ocasião do registro dos veículos automotores que utilizarem como combustível o gás metano veicular - GMV será exigido:
I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;
II - Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor-LCVM expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, conforme o disposto na Lei 8.723, de 23 de outubro de 1993.
I - dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que não afetem a sua estrutura ou sistemas de segurança;Art. 10 Em caso de danos de média e grande monta, o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência, deverá comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, onde o veículo for licenciado para que seja providenciado o bloqueio no cadastro do veículo.
II - danos de média monta, quando o veículo sinistrado for afetado nos seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, e que reconstituídos, possa voltar a circular;
III - danos de grande monta ou perda total, quando o veículo for enquadrado no inciso III, artigo 1º da Resolução 11/98 do CONTRAN, isto é, sinistrado com laudo de perda total.
Parágrafo único. Em caso de danos de média monta, o veículo só poderá retornar a circulação, após a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO.Art. 11 O proprietário do veículo automotor, de posse do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT de grande monta, poderá no prazo de até 60 (sessenta) dias confirmar esta condição ou não através de um laudo pericial.
Parágrafo único. Quando não houver a confirmação do dano de grande monta através de um laudo pericial, o proprietário do veículo automotor levará este laudo ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal onde o veículo estiver licenciado, para que seja providenciado o desbloqueio no cadastro do veículo, após cumprido o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Resolução.Art. 12 Fica revogada a Resolução 775/93 do CONTRAN.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
RENAN CALHEIROSMinistério da JustiçaELISEU PADILHAMinistério dos TransportesLINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - SuplenteMinistério da Ciência e TecnologiaZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENAMinistério do ExércitoLUCIANO OLIVA PATRÍCIO - SuplenteMinistério da Educação e do DesportoGUSTAVO KRAUSEMinistério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia LegalBARJAS NEGRI - SuplenteMinistério da Saúde
Lembrando que PARACHOQUES, são considerados equipamentos de segurança, e são de ENORME importância para segurança dos ocupantes e dos pedestres.
Bem, agora espero ter sido um pouco mais claro, e espero que, no dia em que, algum policial rodoviário ou miltar quiser fazer valer a LEI, ele seje compreendido, pois ele é apenas uma ferramenta do sistema aplicador das leis CRIADAS POR QUEM VOCÊ ESCOLHEU NAS URNAS, por isso, vote consciente e lute por seus interesses.
Vlw!
É o que eu imaginei, a modificação do mesmo caberia enquadrar como mudança de caracteristica original, o parachoque de uma Hilux é de aço, mas estes parachoques de tubos feitos para off-road creio serem perigosos para o transito, tenho total convicção de que existem modificações que poderiam ser liberadas mais facilmente, até mesmo este parachoque, desde que fosse feito por alguma empresa certificada por exemplo.
Eu particularmente teria bastante medo de um carro assim estar na minha frente ou traseira, pior ainda se colidir na lateral, a probabilidade de morte é imensa.
Caros foristas boa noite.
É um prazer fazer parte deste seleto grupo.
Adquiri minha SW4 2.7 gasolina 1998, conforme podem ver no anuncio, comprei esta:
Carro Toyota-HILUX SW4-TOYOTA HILUX SW4 2.7 4X4 16V GASOLINA 4P MANUAL-1998 - Webmotors
A mesma saiu por 26.000 ... meu mecânico disse que esta muito boa.
Como nunca tive carro do tipo, ando de corolla, achei a SW bem mais mole, com molejo maior que um carro menor ... kk
outra duvida é sobre qual oleo devo usar na mesma, na etiqueta consta 10W30 ... é sintetico ou semi ... qual melhor oleo para ela?
abs
Nossa, que máquina. O mesmo que paguei na minha, mas 1 ano a mais e com banco de couro e manual.
Sobre o óleo, é o 10W30, apesar de que na última coloquei 5W30 (errei na hora de comprar, fiz confusão) e espero que não dê problema.
Optei por sempre usar sintético, dizem ser melhores. Uso da Selénia. E troca a cada 5000km.
Caro R Mendes o 5w30 eu uso no corolla, não há problema algum, pelo contrario, por ser 16V a lubrificação é mais rapida na partida inicial de manha, o óleo sobe poquin mais rápido.
abs