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  • #1
    Usuário Avatar de Marcelo
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    Citação Postado originalmente por Wallace
    O código de transito é diferente, ele normatiza o que pode.
    Então o que não está citado lá não pode.
    Não é bem por ae. Por exemplo, no CTB não está dizendo que é permitido fumar enquanto dirige, e mesmo assim, não é proibido.

    Citação Postado originalmente por Wallace
    A questão é qual a penalidade.
    Ainda acho que não é penalidade. Se não há lei para isso, não há infração.

    Citação Postado originalmente por Wallace
    Como tudo, pode ter questão de interpretação, mas acho que cai no artigo terceiro da resolução 26/98.
    Procurei esse artigo e não encontrei nada relacionado. Você pode colocar ele ai pra gente "debater". 8)

    Não estou querendo criar polêmica, apenas tentando deixar as coisas claras para nós jipeiros. Lembra do caso do cambão, ou melhor, towbar, que já foi discutido aqui no Fórum?

    [s]
    _____________________________
    Marcelo Guereta - Hefestos - 0|||||0
    CJ5: Vortec V6 4.3 + 4L60E + Macrotorque + Full Lock + 37" + Bead-lock + Ekron

  • #2
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    Apenas para esclarecimento, segue abaixo a resolucao mencionada no presente tópico.
    Continuo mantendo o que disse, nao havendo determinacao legal expressa proibindo, nao vejo problema algum em levar combustivel no galao.
    Reafirmo ainda que resolucao nao é lei e nao tem forca de lei, portanto nao pode ser utilizada como fundamento de penalidade por suposta infraçao.



    RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 26, DE 21 DE MAIO DE 1998
    (DOU 22.05.1998)
    Disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros a que se refere o artigo 109 do Código de Trânsito Brasileiro.
    O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
    Art. 1º. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, do tipo ônibus, microônibus, ou outras categorias, está autorizado desde que observadas as exigências desta Resolução, bem como os regulamentos dos respectivos poderes concedentes dos serviços.
    Art. 2º. A carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro.
    Art. 3º. Fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
    Art. 4º. Os limites máximos de peso e dimensões da carga serão os fixados pelas legislações existentes na esfera federal, estadual ou municipal.
    Art. 5º. No caso do transporte rodoviário internacional de passageiros serão obedecidos os Tratados, Convenções ou Acordos internacionais, enquanto vinculados à República Federativa do Brasil.
    Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Renan Calheiros
    Ministério da Justiça
    Eliseu Padilha
    Ministério dos Transportes
    Lindolpho de Carvalho Dias
    Suplente
    Ministério da Ciência e Tecnologia
    Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
    Ministério do Exército
    Luciano Oliva Patrício
    Suplente
    Ministério da Educação e do Desporto
    Gustavo Krause
    Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
    Barjas Negri
    Ranger 1999 4x4 V6, pneus 33, frente 2007. Explorer 1994, pneus 35, lift 3', bloqueios e.locker, motor 3.0 ngd, guincho 12.000 lbs e outras frescuras!

  • #3
    Concordo plenamente com vc, Vinicius. O q não é proibido, é permitido.
    Se o guarda não tem embasamento legal pra multar e o faz, estará incorrendo no crime de abuso de autoridade, previsto na Lei 4.898/65, além de responder administrativamente e, talvez ainda, até civilmente - caso haja causado prejuízos ou algum dano ao proprietário.

    Bebeto Bandeira.

  • #4
    Usuário Avatar de ZCC
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    Acho que vou fazer o teste definitivo pra ver se pega multa ou não, quando eu for transferir o carro pro meu nome, vou colocar um galão com gasolina até a boca na traseira e ir fazer a vistoria do detran... ainda vou ficar batendo no galão com o vistoriador do lado

  • #5
    Usuário Avatar de leopoldo
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    Pode ou não pode?

    RESOLUÇÃO Nº 601, DE 14 DE SETEMBRO DE 1982 - CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

    Resumo Descritivo:

    Proíbe a instalação de tanque suplementar e a condução de combustível em veículos automotores.

    O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21.09.66 que instituiu o Código Nacional de Trânsito e o artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968; e,

    Considerando o disposto na Portaria CNP-GERAC nº 588 de 20.11.80;

    Considerando que a colocação de tanque suplementar de combustível e o acréscimo de sua capacidade em veículo automotor após sair de fábrica, constitui alteração de suas características;

    Considerando que o tanque suplementar afeta a estabilidade do veículo, com risco para a segurança do trânsito;

    Considerando que o tanque suplementar não atende a economia de combustível, objeto dos Decretos nºs 79.133 e 79.134, ambos de 17.01.77;

    Considerando o que consta dos Processos nºs 041/77-CONTRAN, 3016/8O-MJ e 4481/81-DNER e a deliberação tomada pelo Colegiado em sua reunião do dia 08 de setembro de 1982,

    R E S O L V E

    Art. 1º - Não permitir a circulação de veículos com tanque suplementar de combustível instalado após sair de fábrica e daqueles classificados na "espécie Automóvel" que conduzam combustível em recipientes de qualquer natureza, observado o disposto nos artigos 6º e 7º da Portaria CNP-GERAC Nº 588/80, transcritos no Anexo que acompanha esta Resolução.

    Parágrafo único - Executam-se os veículos de carga, de transporte coletivo, de socorro, de prestação de serviço de utilidade pública, os especiais e as viaturas militares.

    Art. 2º - Não será renovada a licença anual do veículo com tanque suplementar de combustível e nem substituído o seu CRV quando da mudança de domicílio e transferência de propriedade.

    Art. 3º - Pela inobservância desta Resolução, fica o proprietário do veículo sujeito à penalidade prevista no Art. l8l, item XXX, letra m, do RCNT.

    Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 511/77, 590/81 e disposições em contrário.Brasília - DF., 10 de setembro de 1982.

    CELSO CLARO HORTA MURTA
    Presidente

    Publicado no D.O. de 14/09/82.


    ainda minhas considerações, se é que velem alguma coisa:

    O jeep saia de fábrica com galão suplementar, portanto seria de fábrica, mesmo que fosse só no modelo militar. Então não vejo problema desde que esteja instalado no lado de FORA DO jeep. Dentro.....NUNCA.

    A gurgel fornecia os jeeps - eca ! - com tanque suplementar, e era original de fábrica.

    Agora, se resolução tem força de LEI, isso eu não sei.
    Willys 58 V8 302+cambio C4+Susp. Ar+Esteçamento Total
    http://www.4x4brasil.com.br/forum/ga...500&ppuser=579

  • #6
    Como já mencionado aqui só pode ser proibido se a lei proibir. O Wallace esta invertendo a situação. A questão é se existe ou não uma resolução (parece que existe e já colocaram no forum). A resolução não tem força de Lei e por isto não pode ir contra a Lei, mas existe a famosa situação da Lei em branco onde uma resolução norma ou até ato pode "detalhar" o que é ou não fato típico. Se vocês observarem a norma menciona que o Tanque reserva é considerado como transporte de carga perigosa e por isto a resolução remete ao código.

    Temos que verificar a diferença entre tanque e galão...O chamado tanque que faz crer em dois tanques de combustivel adaptados no carro, enquanto o chamado Galão me lembra um recipiente que não é conectado ao tanque original.

  • #7
    Exatamente como o Guilherme colocou.
    A questão é: galão tipo militar (20 Lts) colocado no suporte traseiro.
    Posso transportar diesel neste tipo de recipiente?

  • #8
    Usuário Avatar de Markito Amato
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    Olha, posso estar enganado, mas...

    Se fosse proibido transportar combustível extra em um camburão apropriado, a L-200 Savana não sairia de fábrica com um instalado na caçamba.


    Abraços,
    Markito Amato
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    Atelier Zé Bigorna - Cutelaria e Forjaria Artística

  • #9
    Não esqueça que algumas coisas são feitas por questões estéticas, como bagageiros que não podem velar carga, aerofólios que não servem para nada, etc e tal.

  • #10
    Usuário Avatar de Markito Amato
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    Fala, Wallace! Beleza?!

    Em parte você está certo, meu caro. Porém, é preciso lembrar que todo carro recém-projetado (ou maquiado de fábrica), obrigatoriamente, precisa ser homologado para ser vendido. Nesse processo, as autoridades pouco se importam se o camburão terá só valor estético ou não. O fato é que ele foi montado na caçamba e pode ser utilizado, caso o dono do veículo queira. Só isso já configura a não existência de lei proibitiva específica.

    Ou seja, se um carro que foi homologado recentemente pode transportar combustível extra em um recipiente adequado, por quê eu não poderia fazê-lo em meu jipe, utilizando o mesmo tipo de camburão? É uma questão de conceito e, até que eu saiba, a lei é igual para todos. 8)


    Abraços,
    Markito Amato
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    Atelier Zé Bigorna - Cutelaria e Forjaria Artística

  • #11
    Seria, mas a Fiat vende um picape com configuração de farois proibidos para os outros!
    E ai como fica?

  • #12
    Usuário Avatar de Markito Amato
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    Eu sabia que você ia falar isso!

    Olha, só não sei se a FIAT ainda oferece aquela picape com os faróis lá em cima. De qualquer forma, se ela era vendida é porque foi homologada. Concorda? E se foi vale para todo mundo.
    O problema é que nós (e eu me incluo nessa), invariavelmente, deixamos de exercer nossos direitos. E como um direito só vale quando é exercido, já viu, né?!

    Lembro que, há um tempo atrás, o IPVA era diferenciado aqui no Rio: 3% para veículos nacionais e 5% para importados. Como isso é inconstitucional, e como eu tinha uma Hilux CD, acionei um advogado amigo meu para entrar com uma ação. Ganhamos fácil e, assim, passei a pagar só os 3%. Logo depois essa palhaçada foi consertada e todos voltaram a pagar a mesma alíquota.

    Moral da história, se entrássemos com uma ação, imagino eu, talvez ganhássemos o direito de ostentar uma árvore de natal no teto de nossos jipes. Agora, quem está afim de entrar nessa? Essa é a parte mais complicada. Semre!

    Mas, voltando aos camburões, também não encontrei nada que diga que é proibido transportá-los. Pode ser que uma consulta aos órgãos "competentes" resolva (ou piore) essa questão?

    Abraços,
    Markito Amato
    Defender 90 "Pandora"
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