No meu entendimento os argumentos da empresa não se sutentam diante do previsto em lei. Código de Defesa do Condumidor.
Senão vejamos:
ART. 12
– O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º
– O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
– sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
ART. 18
– Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º
– Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
ART. 23
– A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de responsabilidade ( este é um artigos que geram o reccal ).
Vou parar por aqui. Consulte um bom advogado e entre inclusive com DANOS MORAIS.
Tive uma vez um problema com a Nissan lá nos Andes, fiz um serviço em uma autorizada MWM em Jujuy, chegando em Vitória deu problema e a MWM refez tudo e ainda monitorou me carro por 2 anos.
Grande abraço.