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  • #37
    Usuário Avatar de equipeminas4x4
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    § 1º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo
    órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante ou montadora.
    §2º O disposto nos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do
    órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal junto ao fabricante ou
    montadora.
    Art. 7º O registro de veículo que apresente numeração em desacordo com o
    padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão executivo de trânsito
    dos Estados ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.
    Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência desta Resolução,
    considera-se autorização:
    I – o Laudo de Vistoria anterior, onde conste o decalque do número do motor
    com morfologia idêntica à apresentada;
    II – qualquer anotação no Laudo de Vistoria que indique a remarcação;
    III – a existência da partícula “REM” após o número do motor em qualquer
    documento oficial;
    IV – nota fiscal do bloco novo e declaração da empresa que efetuou a
    remarcação, nos casos de blocos adquiridos novos.
    Art. 8º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os
    veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações:
    I – com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não
    atenda ao disposto no art. 7º;
    II – com a numeração removida por qualquer tipo de processo, exceto os
    casos decorrentes de ação do tempo ou acidente, constatados pela vistoria, ou ainda,
    formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de
    furto ou roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas
    alíneas “a” e “b” do art. 5º;
    III – com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a
    mesma constar na BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o
    mesmo foi montado com aquele motor.
    Art. 9º Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo anterior somente
    serão regularizados:
    I – mediante documento da autoridade policial competente atestando ao
    órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização,
    situação em que será acrescentado ao número existente do motor o diferencial DA
    (decisão administrativa), tanto no cadastro da Base Estadual quanto no motor;
    II – através de determinação judicial, acrescentando-se ao número existente
    do motor o diferencial DJ (decisão judicial), tanto no cadastro da Base Estadual quanto
    no motor.
    Art. 10. Para a regularização de motores cuja numeração conste vinculada a
    outro veículo, que possui registro de devolução de furto ou roubo no sistema
    RENAVAM, deverá ser atendido um dos seguintes requisitos:
    I – confirmação da originalidade da montagem do motor em veículo
    diferente daquele que sofreu furto ou roubo, por meio de documento do fabricante ou da
    montadora, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este
    mesmo número de motor;
    II – informação do fabricante ou montadora de que existe mais de um motor
    originalmente produzido com essa numeração, caso existam diversos outros veículos
    registrados com este mesmo número de motor, acompanhada de declaração do
    proprietário ou adquirente, que se responsabilizará civil e criminalmente pela
    procedência do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.
    Parágrafo único. Para o caso previsto no caput deste artigo, fica facultado
    aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal efetuar a gravação
    tratada no art. 5º, em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova
    gravação nos cadastros estaduais.
    Art. 11. Todo motor cuja gravação não seja original de fábrica deverá,
    obrigatoriamente, ser decalcada na ocasião da vistoria.
    Art. 12. Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão o
    prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com
    exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias serão aceitas, quando por eles
    autenticadas.
    § 1º As declarações e termos de responsabilidade deverão ter
    reconhecimento das firmas por autenticidade.
    § 2º As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser retidas e as
    originais marcadas como utilizadas pelo órgão executivo de trânsito, com a
    identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo.
    Art. 13. Findo o prazo previsto no caput do art. 3º, os veículos que não
    estiverem regularizados incorrerão nas penas previstas no art. 237 do Código de
    Trânsito Brasileiro.
    Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 199, de 25 de agosto de 2006, do
    Conselho Nacional de Trânsito.
    Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Alfredo Peres da Silva
    Presidente
    José Antonio Silvério
    Ministério da Ciência e Tecnologia
    Rui César da Silveira Barbosa
    Ministério da Defesa
    Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
    Ministério da Educação
    Carlos Alberto Ferreira dos Santos
    Ministério do Meio Ambiente
    Edson Dias Gonçalves
    Ministério dos Transportes
    ANEXO
    DECLARAÇÃO:
    Eu, .................................................. ..., portador da carteira de
    identidade nº..........................., expedida por........................., CPF
    nº ............................., residente na rua ........................................,
    no município de .................................................. ......................,
    Estado ............................, de acordo com o disposto nos incisos II
    do art. 4º, III do art. 6º e II do art. 10 da Resolução nº .........../, do
    CONTRAN, declaro que assumo a responsabilidade pela
    procedência lícita do motor nº............................................,
    instalado no veículo de minha propriedade, marca/modelo
    ..................................., placa ................................,
    chassi............................................ .
    Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações
    supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299
    do Código Penal Brasileiro.
    ................................., .......... de ............. de ...........
    .................................................. ................................
    ASSINATURA

    []´s

  • #38
    Moderador Avatar de Elmer_Jeep
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    ...Conclusão ?





    Bom, não li tudo que tá aí pra cima mas já ouvi dizer que qualquer motor pode ser instalado em qualquer veículo desde que se tenha uma nota fiscal ou uma declaração da procedência do motor.

    E sobre a declaração eu tenho uma arquivada aqui no pc que baixei do http://www.aparem.com.br/

    []'s
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  • #39
    Usuário Avatar de equipeminas4x4
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    é isso mesmo Elmer, porém qd vc vai no Detran, ou num porcaria de despachante os caras falam que se o carro origem do motor não estiver baixado, não pode regulariar o documento.

    Peleje tá tendo esse problema em SP.

    []´s

  • #40
    Usuário Avatar de CAVESO
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    Boa parte dos delegados de transito não sabem dessa legislação!

    Daí o perrengue na hora de trocar motor!

  • #41
    E no caso de trocar o motor de um veiculo a gasolina para diesel? O que diz a lei??
    Aqui no estado nao liberam carros tipo CJ's e F75 pois os mesmos tem a capacidade de carga inferior a 1ton.

    Falei com um despachante e ele me disse que se eu anexar a copia do documento de um jeep a diesel no pedido do meu ele consegue na moral, portanto se alguem tiver um jeep (de preferencia uma F75 a diesel) e puder me arrumar a copia do documento agradeco.

    Abracos a todos

  • #42
    Usuário Avatar de Fabil
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    Paulo..

    a lei diz claramente que: p/ usar motores a diesel o veiculo deverá ter capacidade de carga SUPERIOR a 1 ton. OU no caso de capacidade inferior a 1 ton, devere ser dotado de TRACAO 4x4 e caixa de REDUCAO... ou seja.. qualquer CJ5/Rural4x4 e F75 4x4 se enquadram perfeitamente...

    T+
    Fabiano - Samurai speedporco - BH-MG
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  • #43
    Usuário Avatar de Zepi
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    Citação Postado originalmente por Fabil Ver Post
    Paulo..

    a lei diz claramente que: p/ usar motores a diesel o veiculo deverá ter capacidade de carga SUPERIOR a 1 ton. OU no caso de capacidade inferior a 1 ton, devere ser dotado de TRACAO 4x4 e caixa de REDUCAO... ou seja.. qualquer CJ5/Rural4x4 e F75 4x4 se enquadram perfeitamente...

    T+


    Exatamente...

    O problema está nos "caras" que não aceitam a segunda opção...eles trabalham com isso e desconhecem as leis do seu próprio Orgão.

    Abs

  • #44
    Usuário Avatar de Fabil
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    mas nao tem essa de nao aceitar nao... se os manés do detran " nao aceitarem" basta vc ir numa papelaria qualquer , compre um exemplar do livro do codigo de transito e ESFREGA o artigo no focinho dos manés que dai eles tem que engulir.. hehehe

    T+
    Fabiano - Samurai speedporco - BH-MG
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  • #45
    Usuário Avatar de Zepi
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    Hehehe!Eu particularmente ainda não enfrentei esse problema,mas isso seria o que faria....


    Abs

  • #46
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    Citação Postado originalmente por equipeminas4x4 Ver Post
    é isso mesmo Elmer, porém qd vc vai no Detran, ou num porcaria de despachante os caras falam que se o carro origem do motor não estiver baixado, não pode regulariar o documento.

    Peleje tá tendo esse problema em SP.

    []´s
    Sim estou tendo esse problema, semana que vem vou continuar com a novela....tentando acertsar td até final do ano.

    []s

    Peleje

  • #47
    Citação Postado originalmente por Fabil Ver Post
    Paulo..

    a lei diz claramente que: p/ usar motores a diesel o veiculo deverá ter capacidade de carga SUPERIOR a 1 ton. OU no caso de capacidade inferior a 1 ton, devere ser dotado de TRACAO 4x4 e caixa de REDUCAO... ou seja.. qualquer CJ5/Rural4x4 e F75 4x4 se enquadram perfeitamente...

    T+
    Sabe me dizer qual e essa lei??

    Estou terminando a adaptacao da minha F75 e terei de documenta-la.

  • #48
    Usuário Avatar de Zepi
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    Alteração do Combustível do Veículo para Diesel


    Antes de realizar qualquer alteração em seu veículo, observe algumas informações importantes.

    Portaria - 23, de 6 de junho de 1994.

    Diretor do Departamento Nacional de Combustível (DNC) do Ministério de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12 do Decreto n.º 507, de 23 abril de 1992.

    1. Fica proibido o consumo de óleo diesel como combustível nos veículos automotores de passageiros, de carga ou de uso misto nacionais e importados com capacidade de transporte inferior a 1.000 (mil quilogramas), computados os pesos do condutor, passageiros e da carga.

    2. Para os fins desta portaria, considera-se que o peso de uma pessoa é de 70 Kg.

    3. Excetuam-se os veículos automotores denominados jipes, com tração nas quatro rodas, caixa de mudança múltipla e redutor, que atendam aos requisitos do Ato Declaratório (Normativo) nº 32, de 28 de setembro de 1993, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, mesmo os que atendam, simultaneamente as condições de jipes e de uso misto, conforme Parecer Normativo nº 2 de 24 de março de 1994, da citada Coordenação.

    4. Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a portaria já citada.



    Procedimento:
    Adquirir prévia autorização da autoridade de trânsito (Detran ou Ciretran).

    Apresentar Nota Fiscal original dos serviços e peças utilizados na alteração realizada.

    Montar processo de transferência (ver transferência).

    Vistoria do veículo.

    Certificado de Segurança Veicular, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), ou entidades por ele credenciadas, (consultar lista de endereços).



    Obs.: É importante que, efetuada a modificação do combustível do veículo, o proprietário providencie a substituição do CRV (Certificado de Registro do Veículo - recibo de compra e venda) e CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).

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