§ 1º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo
órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante ou montadora.
§2º O disposto nos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do
órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal junto ao fabricante ou
montadora.
Art. 7º O registro de veículo que apresente numeração em desacordo com o
padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão executivo de trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência desta Resolução,
considera-se autorização:
I – o Laudo de Vistoria anterior, onde conste o decalque do número do motor
com morfologia idêntica à apresentada;
II – qualquer anotação no Laudo de Vistoria que indique a remarcação;
III – a existência da partícula “REM” após o número do motor em qualquer
documento oficial;
IV – nota fiscal do bloco novo e declaração da empresa que efetuou a
remarcação, nos casos de blocos adquiridos novos.
Art. 8º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os
veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações:
I – com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não
atenda ao disposto no art. 7º;
II – com a numeração removida por qualquer tipo de processo, exceto os
casos decorrentes de ação do tempo ou acidente, constatados pela vistoria, ou ainda,
formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de
furto ou roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas
alíneas “a” e “b” do art. 5º;
III – com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a
mesma constar na BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o
mesmo foi montado com aquele motor.
Art. 9º Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo anterior somente
serão regularizados:
I – mediante documento da autoridade policial competente atestando ao
órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização,
situação em que será acrescentado ao número existente do motor o diferencial DA
(decisão administrativa), tanto no cadastro da Base Estadual quanto no motor;
II – através de determinação judicial, acrescentando-se ao número existente
do motor o diferencial DJ (decisão judicial), tanto no cadastro da Base Estadual quanto
no motor.
Art. 10. Para a regularização de motores cuja numeração conste vinculada a
outro veículo, que possui registro de devolução de furto ou roubo no sistema
RENAVAM, deverá ser atendido um dos seguintes requisitos:
I – confirmação da originalidade da montagem do motor em veículo
diferente daquele que sofreu furto ou roubo, por meio de documento do fabricante ou da
montadora, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este
mesmo número de motor;
II – informação do fabricante ou montadora de que existe mais de um motor
originalmente produzido com essa numeração, caso existam diversos outros veículos
registrados com este mesmo número de motor, acompanhada de declaração do
proprietário ou adquirente, que se responsabilizará civil e criminalmente pela
procedência do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Para o caso previsto no caput deste artigo, fica facultado
aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal efetuar a gravação
tratada no art. 5º, em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova
gravação nos cadastros estaduais.
Art. 11. Todo motor cuja gravação não seja original de fábrica deverá,
obrigatoriamente, ser decalcada na ocasião da vistoria.
Art. 12. Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão o
prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com
exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias serão aceitas, quando por eles
autenticadas.
§ 1º As declarações e termos de responsabilidade deverão ter
reconhecimento das firmas por autenticidade.
§ 2º As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser retidas e as
originais marcadas como utilizadas pelo órgão executivo de trânsito, com a
identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo.
Art. 13. Findo o prazo previsto no caput do art. 3º, os veículos que não
estiverem regularizados incorrerão nas penas previstas no art. 237 do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 199, de 25 de agosto de 2006, do
Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
ANEXO
DECLARAÇÃO:
Eu, .................................................. ..., portador da carteira de
identidade nº..........................., expedida por........................., CPF
nº ............................., residente na rua ........................................,
no município de .................................................. ......................,
Estado ............................, de acordo com o disposto nos incisos II
do art. 4º, III do art. 6º e II do art. 10 da Resolução nº .........../, do
CONTRAN, declaro que assumo a responsabilidade pela
procedência lícita do motor nº............................................,
instalado no veículo de minha propriedade, marca/modelo
..................................., placa ................................,
chassi............................................ .
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações
supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299
do Código Penal Brasileiro.
................................., .......... de ............. de ...........
.................................................. ................................
ASSINATURA
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