Sua iniciativa é louvável, mas há alguns pontos a serem considerados:
Em teoria o agente público atua em nome do Estado e suas decisões refletem a vontade impessoal do órgão a que está vinculado (Município, UF ou União), vontade essa que está estritamente vinculada à lei.
Ocorre que, devido à péssima qualidade de nossos textos legislativos há diversas formas de interpretar a letra da lei, ensejando a contaminação da vontade pessoal do agente ao materializar o que seria a vontade de Estado.
Vejamos esse exemplo retirado da resolução 292 do Contran que dispõe sobre as modificações permitidas em veículos:
"Art. 8º Ficam proibidas:
...
IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou
modificação de dispositivos da suspensão."IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou
Da leitura desse dispositivo, infere-se que seria proibida toda e qualquer modificação na suspensão original do veículo.
Contudo, uma interpretação de bom senso leva ao entendimento de que é proibido modificar a mola original (cortando-a para rebaixar o carro ou soldando-a para levantar) sendo permitido apenas substituí-la por outra adequadamente dimensionada à modificação segura da altura do veículo, que posteriormente deverá ser homologada e anotada no documento, conforme dispositivo abaixo, tirado do mesmo texto normativo:
"Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo."
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo."
A realidade é que não há uma uniformidade na interpretação da lei. Cada Ciretran, delegado, etc... aplica seus próprios critérios, o que gera as aberrações relatadas pelos participantes desse forum que, ao contrário do que disseste acima, não são informações inconsistentes, mas sim relatos da experiencia vivida na prática.
Conheço pessoalmente vários cidadãos que tiveram negada transformação de jipe para diesel, sendo que seus veículos atendem integralmente aos requisitos legais, porém as autoridades simplesmente negam com base no fato de não constar "jipe" no documento. Ocorre que por questões de padronização do cadastro, os Ciretrans vêm arbitrariamente suprimindo a palavra "jipe" por ocasião de transferencia de propriedade, passando a constar "passageiro/automóvel".
O que fazer nessa situação? Entrar com Mandado de Segurança contra o conduta ilegal da autoridade de trânsito, gastar com advogado e esperar 5 anos pelo desfecho da ação em todas as instâncias e finalmente fazer a modificação a que sempre teve direito. Ou acompanhar os relatos dos colegas do forum para descobrir uma cidade onde a postura da autoridade é mais coerente e fazer lá o procedimento?
Não estou aqui incentivando qualquer conduta reprovável administrativamente.
Apenas estou demonstrando que a teoria é divorciada da prática e toda e qualquer informação, seja ela teórica ou empírica pode ser muito útil para os participantes do forum.
Por exemplo, uma pessoa que pretende adquirir um acessório ou fazer uma modificação permitida em lei, ao saber que a autoridade local não aceita, pode desistir e evitar a frustração e o gasto inútil.
Está dada minha opinião.
Abraços, e vamos filosofar, porém mantendo ao menos um dos pés no chão...
