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negreira
Registro de Tratores é Suspenso, mas Obrigatoriedade do Emplacamento Continua
(5 de abril 2010) por: Domicio Somariva Filho
Foi publicado dia 29, segunda-feira, no Diário Oficial da União a Deliberação n° 93 suspendendo a vigência da Resolução n° 281/2008, que estabelecia critérios para o registro de tratores e máquinas agrícolas (tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação) no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM a partir de 1º de Julho de 2010.
A resolução 281 não estabelecia prazo para emplacamento de tratores, tendo em vista que a exigência deste tipo de regulamentação esta previsto no Código de Transito Brasileiro (CTB), conforme Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) acatou os argumentos apresentados pelas Federações e Parlamentares na audiência pública promovida pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados no último dia 16 de março em Brasília.
ENTENDO A RESOLUÇÃO 281: RESPONSABILIDADE QUE SERIA DOS FABRICANTES VOLTOU PARA OS PROPRIETÁRIOS DE TRATORES
Para o registro dos tratores facultados a transitar em via pública seria exigido, o CAT (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito), o código de marca/modelo/versão específico e a realização de pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador. Para os tratores não facultados a transitar em via pública, deveria ser realizado o pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador utilizando o código de marca/modelo/versão fornecido pelo DENATRAN. Para atender as especificações desta resolução o Sistema RENAVAM deveria ser adequado possibilitando a geração de um código RENAVAM diferenciado junto ao registro do trator ou máquina agrícola. Assim como o próprio Sistema RENAVAM, os órgãos de transito Municipal e Estadual não estão adequados para realizar o emplacamento destes veículos, e quem tiver que regularizar deverá procurar o Departamento Nacional de Transito. Antes a 281 exigia que este procedimento de registro fosse feito pelos fabricantes e não pelos proprietários, agora a Deliberação n° 93, tirou a responsabilidade dos fabricantes e passou novamente para os proprietários, em sua maioria agricultores que trabalham em regime de economia familiar.
Entre outras exigências, a 281 previa que antes da comercialização, as informações sobre as características dos tratores deveriam ser prestadas ao DENATRAN pelo fabricante, montadora ou importador, por meio de requerimento e a identificação do trator se daria através da gravação do Número de Identificação do Produto (PIN) no chassi ou na estrutura de operação que o compõe, e deveria ser feita de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR NM ISO 10261:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou por outra norma que substituí-la. Além da gravação especificada o trator deveria ser identificado por gravação em etiqueta ou plaqueta, destrutível no caso de tentativa de sua remoção no conjunto motor/transmissão, quando estes formarem o conjunto estrutural do trator ou em outro local a ser informado pelo fabricante, montadora ou importador.
EMPLACAMENTO DE TRATORES CONTINUA OBRIGATÓRIO
A Resolução 281 assim como a Deliberação 93 não alteram o Código de Transito Brasileiro (CTB) que estabelece além de outras exigências o licenciamento anual de todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, e que deverá ser realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo (ver Artigo 130). Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial (ver Artigo 115 Parágrafo 4º) e que todo trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E (ver Artigo 144). O condutor que não possui a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) receberá multa de R$ 574,62 e o veículo será apreendido. Para aqueles que possuem CNH em categoria diferente da C, D ou E receberá multa de R$ 574,62, sete pontos na CNH e o veículo será apreendido (ver Artigo 162). Conduzir veículo sem registro é infração gravíssima o proprietário receberá 7 pontos na CNH, o valor da multa é R$ 191,54 e o veículo é removido (ver Artigo 230, inciso V).
SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA
Para não onerar ainda mais os custos de produção aos agricultores que em Santa Catarina na maioria são pequenos proprietários de terras que trabalham em regime de economia familiar, aumentado assim os valores de venda para consumidor final (em grande escala nas áreas urbanas), a solução seria alterar o Código de Transito Brasileiro (CTB), extinguindo a exigência do Emplacamento de Tratores e demais Máquinas Agrícolas. Segundo informações, Federações e Representantes Políticos do Estado e do País estão se mobilizando para mudar o atual CTB ou pelos menos isentar os proprietários do pagamento de algumas taxas como por exemplo o IPVA.
CONDUTOR CONSCIENTE
Ao transitar com seu trator ou colheitadeira utilize equipamentos de sinalização, piscas, faróis, equipe de apoio, … principalmente à noite.
MAIS INFORMAÇÕES
Alfredo Peres da Silva, Diretor do Denatran e Presidente do Contran
61 2108-1818
