Postado originalmente por
juliananegri
É incrível como essa empresa não tem a menor idéia de como tratar o consumidor... eu já postei outras vezes aqui, mas agora quero deixar um manifesto em relação à falta de CONSIDERAÇÃO e RESPEITO pelo meu amigo de Curitiba, que AINDA ENFRENTA PROBLEMAS com a Ssang Yong:
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumido.
- Isso até o momento não foi feito... a tal peça ficou “perdida” em algum lugar, e a Ssang Yong simplesmente não dá uma posição certa de como pretende sanar isso.
“Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
- Incrível, quebra uma peça e a empresa não tem a REPOSIÇÃO!!! Vocês já viram isso com a GM, por exemplo?kkkkkkkkkk....isso é o que vc pensa.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
- O consumidor exigiu isso, e foi IGNORADO.
§ 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º. Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I, do § 1º, deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III, do § 1º, deste artigo.
- 30 dias???? Passaram-se MESES e mais MESES e nada aconteceu ainda!!! Onde está o respeito? Quem deixa uma empresa desse porte entrar no Brasil sem conhecer o mínimo de bom tratamento e de SATISFAÇÃO a dar aos seus consumidores? É lamentável!