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  • #637
    Usuário Avatar de Alexandre Souto
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    issuaiiiiiiii!!!!!!

  • #638
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    Beleza Luccas?
    Parabéns pelo jipão!
    Só não gostei de uma coisa....vc nem comentou sobre o desempenho do 4.4, da sua impressão...
    Poxa...nem comentou sobre o bichinho...mas pelo que vi com o bloqueio já se foi o cardã né...hehehe!
    Já estou com os pistões KS 4" pra colocar no meu (ex)4.1...

    Abraço

  • #639
    Usuário Avatar de Lucas Nassif
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    Citação Postado originalmente por Zepi Ver Post
    Beleza Luccas?
    Parabéns peli jipão!
    Só não gostei de uma coisa....vc nem comentou sobre o desempenho do 4.4, da sua impressão...
    Poxa...nem comentou sobre o bichinho...mas pelo que vi com obloqueio já se foi o cardã né...hehehe!
    Já estou com os pistões KS 4" pra colocar no meu (ex)4.1...

    Abraço
    Fala Zepi, tudo jóia!

    Ow, se eu falar que tô com o BF ainda vc acredita??


    O cardã partiu outro dia pq já tava trincado..ai quando forcei ele acabou de quebrar. Mas agora tá com um novo e ficou duka!


    Quando funfar o seu 4.4 (com certeza será antes do meu ), vc me fala como ficou!!

    Abrs...
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    BF Mud 37", remap SFI, lift...

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  • #640
    Usuário Avatar de Zepi
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    Pois é...então tenho uma notícia triste pra vc....
    Eu não sei se vou conseguir colocar esse motor na rural, e mais, talves também coloque o bf devolta...Dê uma olha nas resoluções 262 e 261 do contran.
    Eles proibiram a alteração de potência/marca/modelo/série de motores...
    Ou seja...só pode trocar bf por bf...a não ser que vc não tenha intenção de documentar o Mag....


    Abs

  • #641
    Usuário Avatar de Lucas Nassif
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    Citação Postado originalmente por Zepi Ver Post
    Pois é...então tenho uma notícia triste pra vc....
    Eu não sei se vou conseguir colocar esse motor na rural, e mais, talves também coloque o bf devolta...Dê uma olha nas resoluções 262 e 261 do contran.
    Eles proibiram a alteração de potência/marca/modelo/série de motores...
    Ou seja...só pode trocar bf por bf...a não ser que vc não tenha intenção de documentar o Mag....


    Abs
    Esse contran vai avacalhar muita gente!

    Daqui a pouco eles vão proibir a circulação de veículos antigos por aí....tô até vendo!

    []'s desistindo do meu querido Jeep apenas se me derem um troller top 0km!
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  • #642
    Usuário Avatar de JP CJ-5
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    Ficou bão o ronco hein !!! 8)

    [ ]'s
    Sds,
    João Paulo

  • #643
    Usuário Avatar de Lucas Nassif
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    Citação Postado originalmente por JP CJ-5 Ver Post
    Ficou bão o ronco hein !!! 8)

    [ ]'s
    Pois é, eu também gostei...na trilha é show...mas quando aparece uma subida longa que tem que ir de 1ª marcha, é bom ter no jeep um protetor de ouvido!!


    Ele tá sem silencioso pq a trava de segurança dele quebrou, aí é arriscado andar com ele sem trava....mas essa semana eu to arrumando já.


    []'s com o escapamento selecionável ainda no papel!
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  • #644
    Usuário Avatar de Fabil
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    Citação Postado originalmente por Lucas Nassif Ver Post
    Esse contran vai avacalhar muita gente!

    Daqui a pouco eles vão proibir a circulação de veículos antigos por aí....tô até vendo!

    []'s desistindo do meu querido Jeep apenas se me derem um troller top 0km!
    a resolucao 201 foi REVOGADA, ou seja.. em materia de motor, continua tudo do mesmissimo jeito... pode adaptar outros motores e ou repotencializar..

    vide a resolucao 202


    RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 262, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

    DOU 27.12.2007

    Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

    Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
    Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução 261/07-CONTRAN.

    Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.
    Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n° 261/07. CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.

    Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
    Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.

    Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, do Ministério de Minas e Energia.
    Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.

    Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.
    Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.

    Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular - GNV como combustível.
    §1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
    §2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular - GNV:
    I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
    II - Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores - CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.
    §3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular - CSV.

    Art. 8º Ficam proibidas:
    I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
    II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
    III - A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados.

    Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
    a) eixo veicular para reboques e semi-reboques;
    b) eixo veicular auxiliar para caminhões-tratores e ônibus;
    c) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
    d) eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques.
    Parágrafo único: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular - CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.

    Art. 10. Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular.

    Art. 11. Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.

    Art. 12. Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV o comprimento da carroçaria.

    Art. 13. Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo - CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

    Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 201/06. CONTRAN.

    Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, quando revogará os artigos 1° a 8° da Resolução n° 25/98. CONTRAN e demais disposições em contrário.

    ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do Conselho
    LUIZ CARLOS BERTOTTO - p/Ministério das Cidades
    RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA - p/Ministério da Defesa
    SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA - p/Ministério da Defesa
    CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - p/Ministério do Meio Ambiente
    VALTER CHAVES COSTA - p/Ministério da Saúde
    EDSON DIAS GONÇALVES - p/Ministério dos Transportes
    Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez Informação através do telefone (51) 3451-8500 ou do e-mail: notadez@notadez.com.br (serviço exclusivo para assinantes Notadez).
    Fabiano - Samurai speedporco - BH-MG
    Renegade Sport 2.0TD

  • #645
    Usuário Avatar de Lucas Nassif
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    Valeu pelas informações, Fabil!

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  • #646
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    Fabil,
    A resolução não diz explicitamente isso,ela diz no quadro anexo( que vc não citou) as alterações possíveis, e lá não incluí alteração de potência, exceto para ônibus e caminhões...

    Eu já liguei várias vezes para o CRVA...até eles estão acahndo absurdo...


    Abs

  • #647
    Usuário Avatar de Zepi
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    outra coisa..essa 262 justamenten alterou a 201 ,já 202 fala sobre competências.....

    Mas isso com certeza cairá...(eu espero...)

    Abraço

  • #648
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    Eita, lucas, subidinha difícil essa, heim?
    []s

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