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Convex Datacenter
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  • #1
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    03/11/2009
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    Ranger Ribeirãopretana




    Olá a todos... Sou iniciante no forum e ate agora estou achando D+, e gostaria se possível de uma ajudinha...

    Sou o feliz proprietário de uma Ranger CS 3.0D 4x2 07/07, e gosto muito de carros offroad (o forum está de parabéns, Belos carros!)

    Lembrando que meu uso e praticamente todo urbano, a intenção e puramente estética...

    Estou em busca da melhor forma possível de fazer isso,
    gostaria de saber o seguinte,

    Meu seguro continua cobrindo ela se eu fizer um Body Lift?

    Uso a ranger para trabalho, com o BL posso continuar jogando peso encima dela?

    Tenho algum problema na documentação dela?

    Qual o preço médio de um bom BL de 4" e pneus BF 33"?

    É possível com esse kit reverter ela a originalidade?

    Um vendedor BF me disse que pneus muito grandes, o eixo do carro pode quebrar com o peso extra, isso e verdade?

    Muito obrigado a todos, um abraço...

  • #2
    Citação Postado originalmente por Aspira01 Ver Post
    Meu seguro continua cobrindo ela se eu fizer um Body Lift?
    Acho que isso varia de seguradora para seguradora, o melhor seria vc ler as cláusulas contratuais.

    Particularmente, no papel de perito de uma seguradora, caso viesse a acontecer um acidente, tipo capotamento, teria embasamento para negar a cobertura!

    Motivo? alegaria que a altura fora das especificações originais de fabricação, elevaram o CG do veículo. Tal fato, levou ao comprometimento de sua estabilidade, sendo portanto o acidente, uma causa decorrente da alteração da originalidade do veículo em questão! Pronto! está aí uma bom "pretexto" para não te pagarem!

    Não quero te desanimar mas, creio que seja melhor vc antever o pior cenário possível, a se iludir sob a falsa expectativa de um seguro "camarada".

    Citação Postado originalmente por Aspira01 Ver Post
    Uso a ranger para trabalho, com o BL posso continuar jogando peso encima dela?
    Quem pode responder melhor isso é o próprio fabricante, pois ele saberá determinar/especificar qual a resistência/durabilidade de cada componente empregado no BL.

    Citação Postado originalmente por Aspira01 Ver Post
    Tenho algum problema na documentação dela?
    Se vc seguir a lei à risca, essa alteração deve sim constar no doc. Contudo, há uma luz no fim do túnel, não tenho certeza, mas parece-me que a ProComp, ao ingressar no Brasil, conseguiu uma "brecha" na legislação, justamente a respeito da alteração de suspensões.

    Averigua isso, quem sabe vc não consegue pagar uma "carona" nessa "brecha" aberta pela ProComp?

    Citação Postado originalmente por Aspira01 Ver Post
    Qual o preço médio de um bom BL de 4" e pneus BF 33"?
    BL tem que perguntar para quem vende ou fabrica, o Adams (aqui do fórum) pode responder, é só esperar que ele já aparece.

    Citação Postado originalmente por Aspira01 Ver Post
    É possível com esse kit reverter ela a originalidade?
    Se for um kit bem feito, sem gambiarreiras, volta normalmente

    Citação Postado originalmente por Aspira01 Ver Post
    Um vendedor BF me disse que pneus muito grandes, o eixo do carro pode quebrar com o peso extra, isso e verdade?
    Sim! mas isso tbém depende muito do terreno de rodagem, buraqueira, solavancos, etc ... o que vc deve atentar tbém, é em relação aos rolamentos! estes sim, costumam ter sua vida útil bem reduzida.

  • #3
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    18/04/2008
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    Meu seguro continua cobrindo ela se eu fizer um Body Lift?
    Se passa na vistoria do seguro sim.

    Mas como disse o Diesel, a seguradora é dura na hora de pagar.

    Uso a ranger para trabalho, com o BL posso continuar jogando peso encima dela?
    Sim sem problemas, voce pose inclusive usar longarinas transversais de madeira na caçamba, ao inves de calços de nylon.

    Tenho algum problema na documentação dela?
    O veiculo nao pode exeder 1,30 do solo ao farol.
    O maior problema esta nos pneus muito grandes....

    RESOLUÇÃO 262 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

    Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.


    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação doconforme Decreto n Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

    Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução 261/07-CONTRAN.

    Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.

    Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução 261/07 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código den marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.

    Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.

    Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.

    Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia.

    Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.

    Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.

    Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.

    Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.

    §1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

    §2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:

    I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.

    II – Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.

    §3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.

    Art. 8º Ficam proibidas:

    I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
    II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
    III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados.

    Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:

    a) eixo veicular para reboques e semi-reboques;

    b) eixo veicular auxiliar para caminhões-tratores e ônibus;

    c) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;

    d) eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques.

    Parágrafo único: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.

    Art. 10 – Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular.

    Art.11- Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.

    Art. 12- Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.

    Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietarios

    rt. 14 Fica revogada a Resolução nº 201/06 – CONTRAN.

    Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, quando revogará os artigos 1° a 8° da Resolução n° 25/98 – CONTRAN e demais disposições em contrário.

    É possível com esse kit reverter ela a originalidade?

    Sim totalmente

    Um vendedor BF me disse que pneus muito grandes, o eixo do carro pode quebrar com o peso extra, isso e verdade?

    Seria mais facil o motor apagar do que quebrar uma ponta de eixo na sua picape.

    Espero tr ajudado
    4X4 Brasil

  • #4
    Usuário Avatar de Jera
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    14/04/2006
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    compra o BL do adams e coloca os pneus 33"!!!!!!! vai ficar show de bola!!!
    é só ter um pouco mais de bom senso na hora de forçar o carro q vc nao terá problemas!!
    e se por acaso vc sentir q a ranger vai ficar um pouco mais fraca dps de colocar os pneus, dá uma chipada nela q a potencia sobe pra 230-250cv!!
    assim vc terá uma ranger dos sonhos!!!

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