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    Comunicação Via Radio...




    Manuais, Normas, Protarias, Regras, Resoluções, e afins sobre Comunicação Via Radio...

    Convoco os colegas do forum a elaborarem em conjunto uma apostila virtual neste tópico para ajuda e orientação dos demais companheiros que se aventurarem na utilização de radiocomunicadores...

    Todos os materias citados devem estar de facil acesso e se possivel corretamente endereçados bem como primar por informaçoes confiaveis...

    Estarei grato a todos que, em conjunto, se prontificarem a ajudar os demais companheiros na obtenção, regularização e correto uso dos serviços de radiocomunicação...
    ... só tenho medo, de algum dia, a muié vender o jipe pelo preço que eu disse ter pago ...

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    http://www.anatel.gov.br

    O uso de radiofreqüência está sempre associado a um serviço de telecomunicações.

    Esses serviços - entre os quais estão o Radioamador, o Rádio do Cidadão e o Serviço Limitado Privado - necessitam de autorização que pode ser obtida na Anatel.

    O Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.

    O Rádio do Cidadão , também conhecido como PX, é o serviço de radiocomunicações de uso compartilhado para comunicados entre estações fixas e/ou móveis, realizados por pessoas físicas, utilizando o espectro de freqüências compreendido entre 26,96 MHz e 27,86 MHz. Esse serviço tem como objetivo proporcionar comunicações em radiotelefonia, em linguagem clara, de interesse geral ou particular; atender a situações de emergência, como catástrofes, incêndios, inundações; epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para a vida, a saúde ou a propriedade; e transmitir sinais de telecomando para dispositivos elétricos.

    Para obter o certificado de operador de Radiotelegrafista e radiotelefonista , o interessado deve se submeter, com aprovação, aos exames correspondentes. A fim de dar maior agilidade aos procedimentos para verificação dos conhecimentos exigidos para a habilitação de operadores, a Anatel faculta aos interessados o conhecimento prévio das questões. Para isso, elaborou manuais que contêm uma serie de perguntas que poderão ser usadas para a composição das provas de Noções gerais de Operação Radiotelefônica.

    Serviço Móvel Aeronáutico É o serviço móvel entre estações aeronáuticas (estações terrestres) e estações a bordo de aeronave, ou entre estações a bordo, no qual participam estações de salvamento. As estações de radiofarol de emergência indicadoras de posição também podem operar este serviço, neste caso, em freqüências de emergência.


    A Licença para Funcionamento de Estação é o ato administrativo por meio do qual a Anatel reconhece ao interessado o direito de funcionamento de uma estação. O prazo de validade da Licença, prorrogável de forma onerosa, é de, no máximo, dez anos.

    Serviço Móvel Marítimo É o serviço de radiocomunicações destinado às comunicações entre estações costeiras ou portuárias e estações de navio, entre estações de navio ou entre estações de comunicações a bordo associadas. Estações em embarcações ou dispositivos de salvamento e estações de emergência de radiobaliza indicadora de posição também podem operar este serviço.


    As estações costeiras, as estações a bordo de navios e as estações portuárias estão associadas ao Serviço Móvel Marítimo e sua autorização é formalizada pela expedição da Licença para Funcionamento de Estação - ato administrativo por meio do qual a Agência reconhece ao autorizado o direito de funcionamento de uma estação. O prazo de validade da Licença para Funcionamento de Estação é de no máximo 10 anos, prorrogável de forma onerosa.

    O Serviço de Radiotáxi é dividido em duas modalidades:

    Serviço de Radiotáxi Privado: Serviço telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, de interesse restrito, destinado ao uso próprio do executante, por meio do qual são trocadas informações entre estações de base e estações móveis terrestres instaladas em veículos de aluguel, destinadas à orientação e à administração de transporte de passageiros. A autorização desse serviço não permite o uso da atividade de telecomunicações para a prestação de serviço de telecomunicações a terceiros.

    Serviço de Radiotáxi Especializado: é uma submodalidade do Serviço Limitado Especializado, de interesse coletivo. Serviço telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, de interesse coletivo, destinado à prestação de serviço de telecomunicações a terceiros, por meio do qual são trocadas informações entre estações de base e estações móveis terrestres instaladas em veículos de aluguel, destinadas à orientação e à administração de transporte de passageiros.


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    NORMA Nº 31/94 - NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

    1. INTRODUÇÃO

    1.1 - A presente norma estabelece as condições de execução do Serviço de Radioamador, bem como as condições para obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e de licença de Estação de Radioamador.

    2. DEFINIÇÕES

    2.1 - O Serviço de Radioamador é modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam
    qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra.

    2.2 - Radioamador é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.

    3. OUTORGA

    3.1 - A permissão para execução do Serviço de Radioamador é intransferível e será outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, nos casos de revogação, cassação ou suspensão do funcionamento.

    3.2 - A permissão para executar o Serviço de Radioamador será outorgada:

    a) Ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador;

    b) Às pessoas jurídicas abaixo discriminadas:

    1. associações de radioamadores;

    2. universidades e escolas.

    3.3 - A permissão será formalizada pela expedição da licença de Estação de Radioamador.

    3.4 - Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão para execução do Serviço de Radioamador.

    4. CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

    4.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) é o documento expedido à pessoa natural que, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador.

    4.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador possibilita ao seu titular operar estação de radioamador e obter permissão para executar o Serviço de Radioamador.

    4.3 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível e obedecerá modelo do Apêndice 1 desta Norma.

    5. - HABILITAÇÃO

    5.1 - Poderão obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:

    a) Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a responsabilidade por atos ou omissões;

    b) Os portugueses, que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os brasileiros;

    c) Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2;

    d) Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.

    5.2 - A habilitação concretizar-se-á com a expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações, mediante requerimento do interessado conforme modelo do Apêndice 3.

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    NORMA Nº 31/94 - NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

    (cont.)

    6. - CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

    6.1. - Será expedido o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador, dentro dos seguintes critérios:

    a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "D", aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.

    b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C", aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de:

    1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

    2. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

    c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "B", aos menores de 18 anos (após decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese, aprovados nos testes de:

    1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

    2. Conhecimentos Técnicos; e

    3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

    d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "A", aos radioamadores da classe "B", após decorrido um ano da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de:

    1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

    2. Conhecimentos Técnicos; e

    3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

    6.2. - Os candidatos aos testes para as classes "C" ou "B" que forem aprovados em Técnica e Ética Operacional, bem como em Legislação de Telecomunicações poderão obter certificado para a classe "D", e no caso de aprovação também em Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse, o da classe "C".

    6.3. - Serão considerados isentos de testes de Conhecimentos Técnicos e/ou de Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, classe "A", "B" ou "C", que comprovem possuir esses requisitos de capacidade operacional e técnica.

    6.4. A comprovação das isenções, de que trata o sub-item anterior, constituir-se-á de currículo escolar ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de Radioeletricidade ou Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse. (Ver exemplos no Apêndice 4 da
    presente Norma).

    6.5. - O radioamador estrangeiro, natural de país com o qual o Brasil mantenha convênio de reciprocidade, independente da prestação de testes, poderá obterá o COER, mediante a apresentação de:

    a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;

    b) passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.

    6.6. - O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional do qual o Brasil participe, poderá obter o COER, mediante a apresentação de:

    a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;

    b) documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.

    6.7. - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para funcionário de organismo internacional deverá especificar a classe a que fizer jus com privilégio equivalente à do documento original de habilitação. O certificado deverá ser restituído ao Ministério das Comunicações quando o permissionário deixar de ser funcionário do órgão citado.

    6.8. - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador poderá ser obtido por intermédio de requerimento assinado por procurador, mediante apresentação do instrumento correspondente, ou pelo responsável legal quando se tratar de menor.

    6.9. - O prazo para o requerimento do Certificado será de doze meses a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade dos créditos respectivos.

    6.10. - No Certificado expedido ao radioamador estrangeiro, constará classe equivalente à do seu documento de habilitação original.

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    7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE
    RADIOAMADOR

    7.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a brasileiros e portugueses com igualdade de direito e deveres com os nacionais, terá prazo de validade indeterminado.

    7.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido ao radioamador estrangeiro, terá prazo de validade determinado, sendo coincidente:

    a) com o prazo de validade da licença, certificado ou documento equivalente expedido em seu país de origem;

    b) com o prazo de sua permanência no Brasil.

    7.2.1 - Não coincidindo dos prazos acima referidos, adotar-se-á sempre o menor dos dois.

    7.3 - No caso de radioamador estrangeiro que não possua passaporte ou Carteira de Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva no Brasil, o Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade do documento de habilitação, expedido em seu país de origem.

    7.4 - A renovação do prazo de validade do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para radioamador estrangeiro ou funcionário de organismo internacional, dependerá da comprovação de:

    a) estar em vigência a licença certificado ou documento equivalente original;

    b) estar com permanência regular no Brasil.

    7.5 - Ocorrendo a naturalização do radioamador estrangeiro, o Certificado de Operador de Estação de Radioamador perderá a validade.

    7.6 - O radioamador estrangeiro, naturalizado brasileiro, poderá obter novo Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na mesma classe, no prazo máximo de 1 (um) ano da data de sua naturalização, desde que aprovado no teste de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.

    7.7 - Após o prazo acima estabelecido, poderá obter novo certificado desde que aprovado em todos os testes de avaliação capacidade operacional e técnica inerentes à sua classe.

    8. TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL, E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR.

    8.1 - Os procedimentos para os testes de comprovação de capacidade operacional e técnica exigida dos candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão no Apêndice 5 da presente Norma.

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  • #6
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    9. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

    9.1 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.

    9.2 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, e obedecerá modelo fixado do Apêndice 1 desta Norma, onde constará necessariamente, o nome do permissionário, a classe, o indicativo de chamada e a potência autorizada.

    9.3 - A cada tipo de estação corresponderá uma Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.

    9.4 - Serão emitidas Licenças de Funcionamento para os seguintes tipos de estação:

    a) fixa, móvel ou portátil, na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física titular ou sede de associação de radioamadores, universidade ou escola.

    b) repetidora e serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio do permissionário.

    9.5 - A Licença de Funcionamento para instalação e operação de estação repetidora não conectada à rede telefônica pública poderá ser atribuída a radioamador, da classe "A", por intermédio de solicitação justificada.

    9.6 - O requerimento para obtenção da Licença de Funcionamento da estação poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento; pelo responsável legal, quando se tratar de menor e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.

    9.6.1. - Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerente indicará radioamador classe "A" como responsável pelas operações da estação.

    9.7 - No ato do requerimento da Licença, os radioamadores apresentarão seus Certificados de Radioamador. O candidato aprovado em todos os exames poderá solicitar os dois documentos conjuntamente, de conformidade com o estabelecido nesta norma.

    9.8 - No caso de pessoa jurídica, o dirigente apresentará cópia, autenticada em cartório, do estatuto social devidamente registrado e o CGC da entidade.

    9.8.1. - Os dados considerados necessários, constantes dos documentos mencionados no inciso anterior, serão anotados no requerimento para obtenção da Licença.

    9.9 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador poderá ser requerida:

    a) Pelos titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;

    b) Pelas associações de radioamadores;

    c) Pelas universidades e escolas.

    9.10 - O prazo de validade das Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será de cinco anos, renovável.

    9.11 - O prazo de validade da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador, expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, será compatível com o constante do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento registre prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com a validade estabelecida no sub-item anterior.

    9.12 - A renovação de Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será efetuada dentro dos trinta dias anteriores ao vencimento do prazo de validade, com base nos assentamentos cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador.

    9.13 - Compete ao Ministério das Comunicações a renovação e a revogação da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.

    9.14 - A renovação das Licenças de Funcionamento expedidas para radioamadores estrangeiros ocorrerá conjuntamente com a do Certificado ou no período de trinta dias que antecede a data do término da sua validade, sempre mediante requerimento do titular.

    9.15 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, será revogada, decorridos 30 (trinta) dias da data de suas emissão.

    9.16 - No caso de dano ou extravio da Licença de Funcionamento, o titular deverá requerer segunda via ao órgão próprio do Ministério das Comunicações.

    9.17 - Havendo alteração de dados, o titular deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão próprio para que seja expedida nova licença atualizada.

    9.18 - A Licença de Funcionamento poderá ser revogada:

    a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida;

    b) por determinação do Ministério das Comunicações:

    c) por tempo determinado, findo o qual será restabelecida;

    d) definitivamente, nos termos da presente Norma.
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  • #7
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    15/01/2008
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    Sou novo por aqui e gostaria muito de pedir a ajuda de vcs na compra do rádio PY. Estou em dúvida em tres modelos:
    YAESU FT 1802
    ICOM 2200
    YAESU 2800

    Agradeço a atenção de quem puder ajudar.

    Abs

    Kaiser Silva

  • #8
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    qual rádio

    Bom dia, com relação a dúvida da escolha, posso dizer o seguinte:
    - FT 2800 - Excelente rádio - 65w de saída (para quem precisa de alta potencia de saída de sinal), porém um pouco antigo.

    - FT 1802 - O mais completo VHF do mercado. Tecnologia e recursos de ponta. 50w de saída (o suficiente, considerando que uma boa transmissão X recepção depende de 3 requisitos básicos, rádio/antena/localização para qualquer sistema de comunicação, potência não é tudo).

    - IC 2200 - Excelente rádio da Icom, fornecendo um recurso que para o futuro próximo, será muito útil (sistema Digital) com uma placa acoplada em seu chassi. No demais, um rádio VHF normal com potencia de 50w de saída máxima.

    Como visto, tanto a linha da yaesu quanto o icom são excelentes. Meu conselho é se você não se importa com as futuras possibilidades de transmissão digital do icom 2200H, eu ficaria com o lançamento da Yaesu FT 1802, não faz sistema digital que por sinal no brasil, tem mais ou menos duas repetidoras apenas na ativa (investimento muito caro ainda), mas no conceito Rádio VHF, é o mas completo nos dias atuais (sou suspeito pois é uma das mais novas aquisições....rs). Depende muito da finalidade!

    Pode adquirir o FT 1802 que ficará satisfeito! é melhor que o FT 2800, mas não possui o recurso digital (placa a ser inclusa no rádio, pois não acompanha), que o IC 2200h proporciona, porém com menos recursos que o FT 1802, que tem um preço médio muito barato, em torno de R$ 400,00.

    Abraços e espero ter ajudado.
    4X4 Brasil

  • #9
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    Alguem aí sabe me dizer se atualmente existe rádios px móveis, com opção de sintonia, que não só fala com outros iguais mas como fala também com qualquer px que esteja na mesma frequencia??

    Eu já vi um desses, mas me parecia antigo.


    []s
    HILUX PICK-UP CS '95 IDYOTA -> EM CONSTRUÇÃO ETERNAMENTE
    HILUX PICK-UP CD '94 MWM 2.8
    HILUX PICK-UP CS '95 R.I.P
    facebook.com/4x4Depressao

  • #10
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    Maceió 146.820
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    Manaus 146.760
    Manaus 146.940

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    Feira de Santana 145.470
    Ilhéus 146.460
    Salvador 146.610
    Salvador 146.670
    Salvador 146.940
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    Fortaleza 145.390
    Fortaleza 146.610
    Fortaleza 146.670
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    DISTRITO FEDERAL:
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    Brasília 145.850
    Brasília 146.760
    Brasília 146.940
    Brasília 147.030
    Brasília 147.390
    Brasília 439.050 (-5000/UHF)

    ESPÍRITO SANTO:
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    Vitória 145.500
    Vitória 146.970
    Litoral Sul 147.760
    Litoral Sul 145.450
    Litoral Norte 146.630

    GOIÁS:
    Anápolis 145.230
    Anápolis 146.970
    Anápolis 147.150
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    Catalão 147.150
    Ceres 145.250
    Corumbá de Goias 146.790
    Cristalina 145.450
    Cristalina 147.210
    Goiania 145.210
    Goiania 146.610
    Goiania 146.670
    Goiania 146.870
    Goiania 146.910
    Goiania 147.000
    Pirinópolis 146.790
    Pirinópolis 147.300

    MARANHÃO:
    São Luís 146.760
    São Luís 146.940


    MATO GROSSO:
    Cuiabá 146.940
    Rondonópolis 433.000
    Várzea Grande 439.000

    MATO GROSSO DO SUL:
    Aquidauana 146.940
    Campo Grande 146.670
    Campo Grande 147.060
    Nova Alvorada 145.450

    MINAS GERAIS:
    Andrelandia 146.610
    Andrelandia 146.690
    Barbacena 145.370
    Belo Horizonte 145.350
    Belo Horizonte 146.670
    Belo Horizonte 146.940
    Belo Horizonte 147.150
    Cambui 145.450
    Campo Belo 145.250
    Governador Valadares 146.750
    Juiz de Fora 146.850
    Lavras 146.670
    Mateus Leme 145.210
    Ouro Branco 145.290
    Pará de Minas 145.410
    São Gonçalo Sapucai 146.640
    Varginha 146.630
    Uberlândia 147.300

    PARÁ:
    Belém 146.670
    Belém 146.760
    Belém 146.850
    Belém 146.940

    PARAÍBA:
    Campina Grande 145.330
    Campina Grande 146.850
    João Pessoa 146.730
    João Pessoa 147.000

    PARANÁ:
    Almirante Tamandaré 147.150
    Apucarana 146.760
    Campo Mourão 147.270
    Cianorte 146.730 LINK
    Curitiba 145.210
    Curitiba 145.290
    Curitiba 146.640
    Curitiba 146.760 sub-tom 110.9
    Curitiba 146.940
    Curitiba 438.000 sub-tom 110.9
    Curitiba 438.350
    Foz do Iguaçu 145.210
    Foz do Iguaçu 146.970
    Foz do Iguaçu 146.630
    Guarapuava 145.550
    Guarapuava 146.620
    Ibaiti 146.880
    Lapa 147.000
    Londrina 146.610 PP5CCB
    Londrina 146.670
    Maringá 145.310
    Maringá 146.970
    Maringá 439.800
    Matinhos 145.410
    Parnavaí 140.900
    Santo Antonio da Platina 146.930
    São José das Palmeiras 147.090
    Serra do Cadeado 145.230
    Serra do Cadeado 438.375
    Sertanópolis 146.710
    Umuruama 146,810
    Ventania 145,430

    PERNAMBUCO:
    Aldeia (Camaragibe) 146.940
    Alto Jordão 145.350
    Boa Viagem 145.310
    Espinheiro 147.150
    Garanhuns 146.790
    Garanhuns 147.330
    Gravatá 146.910
    Jaboatão 146.760
    Olinda 146.610
    Olinda 146.970
    Petrolina 147.000
    Taquaritinga do Norte 147.270

    PIAUÍ:
    Teresina 146.940
    Teresina 146.970

    RIO DE JANEIRO:
    Alto da Caledonia 145.210
    Alto da Caledonia 145.270
    Alto da Caledonia 146.610
    Alto da Caledonia 146.770
    Alto da Caledonia 147.090
    Angra dos Reis 146.710
    Barão de Mauá (Resende) 147.240
    Barra da Tijuca 147.120
    Barra da Tijuca 147.330
    Barra do Piraí 145.470
    Barra Mansa 146.890
    Caledonia (Baixo) 145.350
    Campos 145.290
    Campos 146.630
    Catavento(Lagos) 147.210
    Corcovado 146.730
    Corcovado 224.500
    Cordeiro 146.930
    Ilha do Governador 145.250
    Ilha Rasa 145.410
    Itaperuna 146.970
    Itatiaia 146.750
    Itatiaia 145.390
    Itatiaia (Macieiras) 147.390
    Jacarepagua 146.790
    Mendanha (C. Grande) 146.950
    Mendanha (C. Grande) 145.290
    Mendes (P.do Lirio) 145.450
    Niteroi 147.030
    Niteroi 147.300
    Niteroi 224.100
    Niteroi 224.380
    Nova Friburgo 146.610
    Nova Friburgo 439.000
    Pão de Açucar 146.670
    Paraty 146.930
    Petrópolis 145.490
    Petrópolis 146.870
    Petrópolis 147.000
    Petrópolis 147.270
    Petrópolis 147.360
    Petrópolis 224.700
    Petrópolis 224.820
    Petrópolis (Morem) 145.310
    Petrópolis 439.000
    Rio de Janeiro (Centro) 146.750
    Rio de Janeiro 223.940
    Rio de Janeiro 224.580
    Rio de Janeiro 438.000
    Santa Tereza 145.370
    Serra do Mar 147.060
    Santo Antonio de Pádua 146.730
    Teresópolis 146.650
    Teresópolis 146.810
    Teresópolis 146.870
    Teresópolis 439.350
    Vassouras 47.090
    Valença 146.910
    Viração (Niteroi) 146.850
    Volta Redonda 146.890

    RIO GRANDE DO NORTE:
    Acari 147.300
    João do Vale 146.970
    Mossoró 146.820
    Natal 145.210
    Natal 145.410
    Natal 145.490
    Natal 146.610
    Natal 146.670
    Natal 146.790
    Natal 146.940
    Natal 147.120
    Parnamirim 147.030
    Serra do Mel 147.300
    Serra de São Bento 146.640
    Serra de Santana 145.290

    RIO GRANDE DO SUL:
    Bento Gonçalves 145.210
    Cachoeira do Sul 146.670
    Camaqua 146.730
    Carazinho 145.230
    Caxias do Sul 146.640
    Cruz Alta 146.610
    Dom Pedrito 147.060
    Guaiba 145.230
    Glorinha 146.790
    Iaquari 147.090
    Ijuí 146.700
    Ijuí 147.180
    Morro Reuter 145.450
    Nova Petrópolis 147.300
    Osório 146.700
    Osório 146.830
    Osório 146.850
    Pelotas 145.430
    Porto Alegre 145.330
    Porto Alegre 145.410
    Porto Alegre 146.470
    Porto Alegre 146.790
    Porto Alegre 146.940
    Porto Alegre 147.120
    Quaraí 146.670
    São Francisco de Paula 146.970
    Santo Antonio Patrulha 146.700
    Santana do Livramento 145.410
    Santa Cruz do Sul 145.290
    Santa Maria 145.250
    Santa Maria 145.330
    Santo Angelo 146.760
    Santo Angelo 145.370
    Santo Angelo 145.270
    São Borja 145.230
    São Marcos 147.300
    Sapiranga 146.880
    Santo Antonio Patrulha 145.350
    Taquara 146.910
    Torres 145.250

    RONDÔNIA:
    Porto Velho 146.940

    SANTA CATARINA:
    Blumenau 145.230
    Blumenau 147.390
    Brusque 146.730
    Brusque 147.300
    Camboriú 146.790
    Chapecó 145.450
    Chapecó 145.350
    Criciuma 145.410
    Criciuma 145.210
    Curitibanos 145.210
    Florianópolis 145.490
    Florianópolis 146.880
    Florianópolis 147.300
    Florianópolis 147.360
    Florianópolis 436.880
    Florianópolis 438.100
    Garuva 146.820
    Itajaí 145.270
    Itajaí 147.270
    Jaraguá do Sul 146.970
    Joinville 145.250
    Joinville 146.820
    Lages 145.430
    Pinhalzinho 145.350
    Pomerode 146.900
    Pomerode 436.920
    Rio do Sul 146.790
    Serra/Curitiba 146.640
    São João Batista 147.000
    Taió 147.330
    Timbó 146.970
    Tubarão 146.760
    Urupema 145.390
    Videira 146.910

    SÃO PAULO:
    Aldeia Serra 146.850
    Alto Senna 145.410
    Americana 145.230
    Amparo 145.470
    Araraquara 146.750
    Araras 146.890
    Avaré 146.970
    Bairro da Penha 147.000
    Baurú 146.850
    Birigui 146.700
    Botucatu 145.330
    Campinas 146.710
    Campinas 146.810
    Campinas 146.870
    Campinas 147.120
    Campinas 224.020
    Campinas 224.780
    Campinas (link Santos) 439.800
    Guarujá 145.210
    Guarujá/Santos 147.030
    Itapecirica 146.610
    Itaquera 147.210
    Itatiaia 145.230
    Jaboticabal 145.430 - PY2KDD
    Japi 145.490
    Japi 147.090
    Japi 439.100
    Juanópolis 146.790
    Limeira 146.950
    Mairiporã 147.150
    Mogi das Cruzes 146.970
    Mogi das Cruzes 147.180
    P. de São Domingos 145.450
    Paraibuna 145.430
    Paranapiacaba 147.060
    Pindamonhangaba 147.030
    Piquete 146.710
    Piquete 147.150
    Piracicaba 146.630
    Poços de Caldas 147.180
    Presidente Prudente 145.210
    Presidente Prudente 146.610
    Presidente Prudente 146.790
    Ribeirão Preto 146.670
    Ribeirão Preto 146.930
    Santa Fé do Sul 147.360 - PY2KCH
    São Bernardo do Campo (+litoral) 145.250
    São João da Boa Vista 147.240
    Santos (link Campinas) 439.550
    São Carlos 146.640
    São Carlos (Policia) 146.690
    São Paulo 145.270
    São Paulo 145.290
    São Paulo 145.310
    São Paulo 145.350
    São Paulo 146.670
    São Paulo 147.120
    São Paulo 147.210
    São Paulo 147.240
    São Paulo 147.270
    São Paulo 147.300
    São Paulo 147.330
    São Paulo 147.360
    São Paulo 147.390
    São Paulo (LABRE) 146.750
    São Paulo (LABRE) 146.930
    São Paulo (Polícia) 146.690
    Serra Negra 146.910
    Serra Negra 439.900
    Sorocaba 147.030
    Valinhos 146.770

    SERGIPE:
    Aracajú 146.850
    Aracajú 146.880
    Aracajú 147.210
    Itabaiana 147.090
    Pedrinhas 146.690
    Tobias Barreto 147.770
    ... só tenho medo, de algum dia, a muié vender o jipe pelo preço que eu disse ter pago ...

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