O Serviço de Radioamador é a modalidade de serviço de radiocomunicações destinada ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites. O radioamador é a pessoa habilitada a executar este serviço. A permissão para executar o Serviço de Radioamador é outorgada pelo Ministério das Comunicações ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, às associações de radioamadores e a universidades e escolas. É formalizada pela expedição da licença de estação de radioamador.
Certificado de Operador de Estação de Radioamador
O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) é o documento expedido à pessoa física que tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador. Podem obter o Certificado:
a) brasileiros maiores de 10 anos, neste caso, cabendo aos pais ou tutores a responsabilidade por atos ou omissões;
b) portugueses que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os brasileiros;
c) radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de tratamento; e
d) radioamadores, funcionários de organismos internacionais dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.
A comprovação da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador corresponde à aprovação em testes de avaliação, dentro dos seguintes critérios: b) portugueses que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os brasileiros;
c) radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de tratamento; e
d) radioamadores, funcionários de organismos internacionais dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.
a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "D", aos maiores de 10 anos aprovados nos testes de técnica e ética operacional e legislação de telecomunicações.
b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C", aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de técnica e ética operacional e legislação de telecomunicações e de transmissão e recepção auditiva de sinais em Código Morse.
c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "B", aos menores de 18 anos (depois de decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese, aprovados nos testes de técnica e ética operacional e legislação de telecomunicações, de conhecimentos técnicos e de transmissão e recepção auditiva de sinais em Código Morse.
d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "A", aos radioamadores da classe "B", depois de decorrido um ano da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de técnica e ética operacional e legislação de telecomunicações, de conhecimentos técnicos e de transmissão e recepção auditiva de sinais em Código Morse.
O radioamador estrangeiro, natural de país que tenha celebrado com o Brasil acordo de reciprocidade para a execução do Serviço de Radioamador, independente da prestação de testes, poderá obterá o COER, mediante a apresentação de: b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C", aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de técnica e ética operacional e legislação de telecomunicações e de transmissão e recepção auditiva de sinais em Código Morse.
c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "B", aos menores de 18 anos (depois de decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese, aprovados nos testes de técnica e ética operacional e legislação de telecomunicações, de conhecimentos técnicos e de transmissão e recepção auditiva de sinais em Código Morse.
d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "A", aos radioamadores da classe "B", depois de decorrido um ano da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de técnica e ética operacional e legislação de telecomunicações, de conhecimentos técnicos e de transmissão e recepção auditiva de sinais em Código Morse.
a) licença, certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b) passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.
O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional do qual o Brasil participe, poderá obter o COER, mediante a apresentação de: b) passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.
a) licença, certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b) documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.
Licença de Estação de Radioamadorb) documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.
A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador. Esse documento poderá ser requerido:
a) pelos titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) pelas associações de radioamadores;
c) pelas universidades e escolas.
O prazo de validade das Licenças de Funcionamento de Estação de Radioamador será de cinco anos, renovável. O prazo de validade da Licença expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de organismos internacionais dos quais o Governo Brasileiro participe será compatível com o constante do Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a esses radioamadores. Caso esse documento registre prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com a validade estabelecida no subitem anterior.b) pelas associações de radioamadores;
c) pelas universidades e escolas.
Estações de Radioamador
As estações de radioamador deverão ser operadas em conformidade com a respectiva licença. A operação de cada estação será limitada às faixas de freqüências, aos tipos de emissão e à potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.
Taxa de Fiscalização das Telecomunicações
A cada estação de radioamador licenciada incidirá a correspondente Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá quando ocorrer:
a) instalação de estação de radioamador, no ato da expedição da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador;
b) alteração de características de repetidora já licenciada que implique expedição de nova licença; e
c) mudança de classe do radioamador.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento é devida anualmente, a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da outorga para execução do Serviço.b) alteração de características de repetidora já licenciada que implique expedição de nova licença; e
c) mudança de classe do radioamador.
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RELAÇÃO DE PAÍSES QUE CELEBRARAM ACORDO COM O BRASIL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
ACORDOS DE RECIPROCIDADE
P A Í S E S // DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 19 de junho de 1970
COSTA RICA 04 de julho de 1970
REPÚBLICA DOMINICANA 28 de julho de 1970
BOLÍVIA 03 de novembro de 1970
SUÉCIA 08 de dezembro de 1970
GRÃ-BRETANHA 26 de janeiro de 1971
SUÍÇA 30 de junho de 1971
CANADÁ 01 de fevereiro de 1972
PORTUGAL 17 de março de 1972
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA 11 de abril de 1972
PANAMÁ 10 de agosto de 1972
DINAMARCA 16 de janeiro de 1974
PARAGUAI 10 de setembro de 1974
CHILE 12 de fevereiro de 1975
VENEZUELA 06 de abril de 1976
COLÔMBIA 18 de junho de 1976
URUGUAI 27 de janeiro de 1978
FRANÇA 09 de março de 1981
ARGENTINA 01 de junho de 1983
DOMINICA 09 de abril de 1986
ESPANHA 29 de maio de 1987
HAITI 13 de setembro de 1987
PERU 13 de setembro de 1987
SURINAME 13 de setembro de 1987
COSTA RICA 04 de julho de 1970
REPÚBLICA DOMINICANA 28 de julho de 1970
BOLÍVIA 03 de novembro de 1970
SUÉCIA 08 de dezembro de 1970
GRÃ-BRETANHA 26 de janeiro de 1971
SUÍÇA 30 de junho de 1971
CANADÁ 01 de fevereiro de 1972
PORTUGAL 17 de março de 1972
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA 11 de abril de 1972
PANAMÁ 10 de agosto de 1972
DINAMARCA 16 de janeiro de 1974
PARAGUAI 10 de setembro de 1974
CHILE 12 de fevereiro de 1975
VENEZUELA 06 de abril de 1976
COLÔMBIA 18 de junho de 1976
URUGUAI 27 de janeiro de 1978
FRANÇA 09 de março de 1981
ARGENTINA 01 de junho de 1983
DOMINICA 09 de abril de 1986
ESPANHA 29 de maio de 1987
HAITI 13 de setembro de 1987
PERU 13 de setembro de 1987
SURINAME 13 de setembro de 1987
ACORDO PARA TROCA DE MENSAGEM DE TERCEIRA PESSOA
(THIRD PARTY MESSAGES)
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