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  • #1
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    Despachante para emplacar uma bicuda no diesel




    Ola amigos.
    Estou com um problema para emplacar a minha bicuda que passou por uma grande reforma na lataria e instalamos motor, cambio, reduzida e os eixos da hilux 3.0 aspirada para ficar dentro dos 10% de alteração da potencia. Moro em Florianópolis e por aqui não consegui encontrar um despachante que realmente entenda ou que já fez este processo de alterar a caracteristica de gasolina para diesel. No documento está pick up willys overland, capacidade 1 tonelada e ela é 4x4.
    Alguem conhece um despachante em SC, RS ou no PR que domine o assunto e que já fez alguma vez este processo, para que eu posso emplaca-la?
    Obrigado.

  • #2
    Usuário Avatar de Marcão Volux
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    Bom dia, Everton!!!...

    Aqui no estado de São Paulo funciona assim:

    1º passo: Requerer a modificação, mediante ao pagamento da taxa de modificação; (juntar laudo de vistoria, ainda sem as modificações)

    2º passo: Realizar a modificação; (juntar as notas fiscais das peças e do serviço de instalação)

    3º passo: Fazer vistoria no INMETRO;

    4º passo: Refazer a vistoria; (já constando as modificações)

    5º passo: Emitir o novo CRV, constando as modificações.

    Obs.: Desde o primeiro passo, deve-se protocolar o processo de alteração de dados, com todos os documentos necessários e as devidas taxas recolhidas.

    Espero ter ajudado...

    Valeu!!!... Abç...

  • #3
    Equipe de Apoio Avatar de Sergio c
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    Verdade Marcão, o ruim é fazer as modificações por conta e depois tentar legalizar no Detran. Aí o furo é mais embaixo hehehe.
    Citação Postado originalmente por Marcão Volux Ver Post
    Bom dia, Everton!!!...

    Aqui no estado de São Paulo funciona assim:

    1º passo: Requerer a modificação, mediante ao pagamento da taxa de modificação; (juntar laudo de vistoria, ainda sem as modificações)

    2º passo: Realizar a modificação; (juntar as notas fiscais das peças e do serviço de instalação)

    3º passo: Fazer vistoria no INMETRO;

    4º passo: Refazer a vistoria; (já constando as modificações)

    5º passo: Emitir o novo CRV, constando as modificações.

    Obs.: Desde o primeiro passo, deve-se protocolar o processo de alteração de dados, com todos os documentos necessários e as devidas taxas recolhidas.

    Espero ter ajudado...

    Valeu!!!... Abç...
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  • #4
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    12/02/2017
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    Citação Postado originalmente por evertoncarvalhosc Ver Post
    Ola amigos.
    Estou com um problema para emplacar a minha bicuda que passou por uma grande reforma na lataria e instalamos motor, cambio, reduzida e os eixos da hilux 3.0 aspirada para ficar dentro dos 10% de alteração da potencia. Moro em Florianópolis e por aqui não consegui encontrar um despachante que realmente entenda ou que já fez este processo de alterar a caracteristica de gasolina para diesel. No documento está pick up willys overland, capacidade 1 tonelada e ela é 4x4.
    Alguem conhece um despachante em SC, RS ou no PR que domine o assunto e que já fez alguma vez este processo, para que eu posso emplaca-la?
    Obrigado.

    Espero que tenha já resolvido. Conte um pouco dessa história... Gostou do resultado?

  • #5
    Boa Noite Everton, primeiramente leia atentamente o que está abaixo:
    Portaria nº 23 de 06/06/1994 / CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
    (D.O.U. 27/06/1994)

    Fica proibido o consumo de óleo diesel como combustível nos veículo automotores de passageiros de carga e de uso misto, nacionais e importados, com capacidade de transporte inferior a 1.000 kg (mil quilogramas) , computados os pesos do condutor, tripulantes, passageiros e da carga.

    PORTARIA Nº 23, DE 6 DE JUNHO DE 1994
    (Ver Portaria DENATRAN nº 127 de 2008) | (Ver Resolução CONTRAN nº 292 de 2008) | (Ver Resolução CONTRAN nº 262 de 2007)

    DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

    RESOLVE: Proibir o consumo de óleo diesel em veículos automotores de passageiros, de carga e de uso misto com capacidade inferior a 1.000 kg, altera o texto da Portaria DNC N° 16 de 29/06/93.

    ALTERADA: § 3° do Art. 1°, pela Portaria DNC N° 47 de 06/12/94.

    O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS - DNC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do anexo I do Decreto n° 507, de 23 de abril de 1.992.

    Considerando que o óleo diesel tem preço favorecido e que o país necessita efetuar expressivas importações desse produto com elevado dispêndio de divisas;

    Considerando a possibilidade de uso de outros combustíveis automotivos em substituição ao óleo diesel, resolve:

    Art. 1° Fica proibido o consumo de óleo diesel como combustível nos veículo automotores de passageiros de carga e de uso misto, nacionais e importados, com capacidade de transporte inferior a 1.000 kg (mil quilogramas) , computados os pesos do condutor, tripulantes, passageiros e da carga.

    § 1° Para fins desta Portaria, considera-se que o peso de uma pessoa é de 70 kg (setenta quilogramas).

    § 2° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos automotores denominados, jipes, com tração nas quatro rodas, caixa de mudança múltipla e redutor, que atendam aos requisitos do Ato Declaratório (Normativo) n° 32, de 28 de setembro de 1.993, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, mesmo os que atendam, simultaneamente, as condições de jipes e de uso misto, conforme Parecer Normativo n° 2, de 24 de março de 1.994, da citada Coordenação.

    § 3° As disposições desta Portaria não se aplicam aos veículos registrados, licenciados e emplacados até a data de sua entrada em vigência, bem como aos veículos licenciados em outros países com permanência temporária no pais e aos veículos de missões diplomáticas, desde que prestando serviços efetivos às mesmas.

    Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PAULO TOSHIO MOTOKI

  • #6
    Everton observe que existem duas exceções que autorizam a mudança de combustível para diesel:
    a) veículos que tem capacidade de carga de 1.000 kg
    b) veículos denominados jipes.


    eu emplaquei minha rural em Brasília utilizando a segunda opção.

  • #7
    Aqui em Brasília, eu fiz uma petição (todo brasileiro tem direito a fazer petição- está na nossa constituição) anexei esta portaria 23 e pedi que se fizesse a alteração de gasolina para diesel no meu carro(Rural-75). protocolei no DETRAN, passou alguns dias. Tive a resposta de que se meu carro se enquadrasse na opção b) que falei acima ele poderia fazer a alteração. ""observar que única coisa que me falaram que inviabilizaria a troca seria se eu tivesse mexido na suspensão""
    como minha suspensão era original - foi tranquilo. - hoje a suspensão não é mais original.
    para constatar a mudança foi solicitado Laudo de Segurança Veicular - atestado do IMMetro que o veículo, se enquadrava no caso bem como teria segurança para andar nas rodovias(cinto de segurança, freios, limpador párabrisas, fixação de estepe, etc, etc.) no meu caso, caiu somente em uma exigência- fixação do macaco que estava solto embaixo do banco do motorista. - fiz uma fixação semelhante da F 1000, dentro do compartimento do motor. Dois dias depois laudo de vistoria assinado pelos engenheiros - dei entrada DETRAN, foi solicitado vistoria pelo próprio DETRAN - eles avaliam, pisca pisca, parachoques, placa, lacre de placa, numero do motor procedência, número de chassi do carro.
    15 dias documento estava em casa com modificado à diesel.

  • #8
    ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 32, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 29/09/1993, seção , página 14548)
    Estabelece requisitos para classificação fiscal dos veículos denominados "jipes" na NBM/SH (TIPI/TAB).

    O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985, e na Instrução Normativa SRF nº 59, de 26 de julho de 1985, e na forma prevista no inciso II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974,
    Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que: 1. Classificam-se nos códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.24.0500, 8703.31.0300, 8703.32.0400 e 8703.33.0400 da NBM/SH (TIPI/TAB), somente os veículos de passageiros, nacionais ou estrangeiros, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
    a) tração nas quatro rodas;
    b) guincho ou local apropriado para recebê-lo;
    c) altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 180 mm;
    d) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm;
    e) ângulo de ataque mínimo de 25º;
    f) ângulo de saída mínimo de 20º;
    g) ângulo de rampa mínimo de 20º.
    2. Entende-se por:
    a) altura livre do solo sob um eixo, a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo passando pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas;
    b) altura livre do solo entre os eixos, a menor distância entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo;
    c) ângulo de ataque, o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas dianteiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo na frente do primeiro eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida do veículo, com exceção de eventuais estribos, esteja situada abaixo desses planos;
    d) ângulo de saída, o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo atrás do último eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida esteja situada abaixo desses planos;
    e) ângulo de rampa, o ângulo agudo mínimo entre dois planos, perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo, tangentes, respectivamente, aos pneus das rodas dianteiras e aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, e cuja intersecção toca a parte rígida inferior do veículo, não consideradas as rodas. Este ângulo define o obstáculo mais alto que o veículo pode ultrapassar.
    ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA

  • #9
    Página Principalimprimir documento
    PARECER NORMATIVO COSIT Nº 2, DE 24 DE MARÇO DE 1994 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 29/03/1994, seção 1, página 4564)
    Imposto sobre Produtos Industrializados
    4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
    4.13.02.00 - Casos Específicos
    Imposto sobre a Importação
    5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

    CÓDIGO DA TAB
    MERCADORIA

    Veículos de passageiros que atendam simultaneamente às especificações de Jipes e de Veículos de Uso Misto.

    - com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha:

    - de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3:
    8703.22.0501
    - com motor à alcool
    8703.22.0599
    - com motor à outros combustíveis, exceto diesel

    - de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3:
    8703.23.1001
    - com motor à gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE)
    8703.23.1002
    - com motor à álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE)
    8703.23.1099
    - com motor à álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE), à gasolina de até 100 HP de potência bruta (SAE) e à outros combustíveis, exceto diesel

    - de cilindrada superior a 3000 cm3:
    8703.24.0801
    - com motor à gasolina
    8703.24.0899
    - com motor à álcool e à outros combustíveis, execto diesel

    - com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
    8703.31.0400
    - de cilindrada não superior a 1500 cm3
    8703.32.0600
    - de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3
    8703.33.0600
    - de cilindrada superior a 2500 cm3

    Dúvidas têm surgido quanto à expressão "Guincho ou local apropriado para recebê-lo", constante do Item 1 "b" do Ato Declaratório (Normativo) nº 32, de 28 de setembro de 1993 (DOU de 29.09.93), do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, que estabelece os requisitos necessários para a classificação fiscal dos veículos denominados "Jipes" na NBM/SH (TIPI/TAB).




    2. Os Guinchos, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (versão luso-brasileira), "compõem-se de um tambor horizontal denteado, acionado manualmente ou por meio de um motor, em torno do qual se enrola um cabo ou correia". Para atender ao Ato Declaratório em referência é necessário que esteje montado no veículo e funcione perfeitamente.
    3. A exprressão "local apropriado para recebê-lo"deve ser entendida como um local específico para colocação do Guincho, sem nehuma adpatação. Um exemplo bastante elucidativo de "local apropriado" seria o dos rádios e brinquedos a pilha, onde existe o local próprio para colocação de pilhas. Portanto, uma vez colocado o Guincho no local apropriado ele deve funcionar perfeitamente.
    4. Atendidas as condições estabelecidas no Ato Declaratório citado, o veículo será classificado nos seguintes códigos da NBM/SH (TIPI/TAB): 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.24.0500, 8703.31.0300, 8703.32.0400 ou 8703.33.0400, conforme o caso.
    5. Entretando, se um veículo de passageiros atender simultaneamente às especificações de "JIPE"e de "VEÍCULO DE USO MISTO", assim definido pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 87.03, verbis: "Lntendem-se por veículos de uso misto, na acepção da presente posição, os veículos com nove lugares sentados no máximo (incluído o do motorista), cujo interior pode ser utilizado, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como para o de mercadorias". será classificado com base na 3ª RGI da NJM/SH (TIPI/TAB), já que existem duas subposições ou itens para enquadrá-los.
    6. Como existem códigos próprios para enquadramento dos "Jipes"e dos "Veículos de uso misto" não se aplica a RGI 3ª, "d", pois ambos são específicos. Aplica-se, no caso, a RGI 3ª "c", ou seja o enquadramento será no código situado em último lugar na ordem numérica.
    7. Há na NBM/SH (TIPI/TAB) os códigos 8703.22.05 (01 e 99), 8703.23.10 (01, 02 e 99), 8703.24.08 (01 e 99), 8703.31.0400, 8703.32.0600 e 8703.33.0600 que englobam os "Veículos de uso misto", de acordo com o motor (de explosão ou de compressão) e de sua cilindrada, e os códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.24.0500, 8703.31.0300, 8703.32.0400 e 8703.33.0400 que englobam os "Jipes", com os mesmos motores e cilindradas. Assim, os veículos de passageiros que atendam às condições para serem classificados como JIPES e como VEÍCULOS DE USO MISTO, devem ser classificados, por aplicação da RGI 3ª "C", combinada com a (RGC-1), ambas da NBM/SH (TIPI/TAB), nos códigos referentes aos VEÍCULOS DE USO MISTO, porque esses códigos estão em ordem númerica superior ao dos jipes.
    8. A título de exemplo, um veículo de passageiros com motor de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3, que atenda às especificadas no Ato Declaratório (Normativo) nº 32/93, já mencionado, classifica-se como Jipe no código 8703.32.0400 da NBM/SH (TIPI/TAB). Entretanto, se esse veículo atender, também, ao conceito de Veículo de uso misto, expresso no item 5 deste Parecer, a sua classificação correta, por aplicação da RGI 3ª "c", combinada com (RGI-1), ambas da NBM/SH (TIPI/TAB), será no código 8703.32.0600 da mesma NBM.
    Solucionem-se as consultas com base no Parecer supra que adoto como norma.
    Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
    FERNANDO TRINDADE NOGUEIRA DA SILVA Chefe
    *Este texto não substitui o publicado oficialmente.

  • #10
    mandei ai os atos normativos para os quais seu carro deve ser enquadrado para a transformação de gasolina para diesel.

    Veja bem, não precisei de despachante, eu mesmo fiz todo o tramite.
    creio que deva ser a mesma receita.

  • #11
    Usuário Avatar de pequijeep
    Entrada
    04/01/2020
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    capital/TO
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    Agradecimento: 1
    Citação Postado originalmente por Wilson Oliveira Santos Ver Post
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    PARECER NORMATIVO COSIT Nº 2, DE 24 DE MARÇO DE 1994 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 29/03/1994, seção 1, página 4564)
    ...
    Uai, mas então lendo isso tudo..... afinal de contas, qual carro no mercado que é, legalmente, um jipe?
    Há efetivamente algum veículo que saia de fábrica com local para instalação de guincho sem que seja necessária adaptação nenhuma? Tipo o lugar de pôr pilha num brinquedo? hihihihihi

    Na vistoria do Inmetro que você fez fizeram todas as aferições de altura livre e ângulos?

    Se entendi direitinho, seu carro pôde ser considerado jipe (originalzinho) e, por isso então, pode ser reclassificado pelo Detran e receber documento como movido à diesel, correto?
    Então um veículo não poderia ser alterado para poder satisfazer os requisitos de ser um jipe?
    4X4 Brasil Razão: Adequar regras de postagem 2 / 2.18
    Zuki GV 3p 2.0 2000
    eterno conflito, manter relíquia ou criar monstrinho?

  • #12
    respostas:
    1) Uma industria automotiva tem peso nas decisões, assim, por exemplo- como uma F 100 77 tem capacidade de 675 quilos de carga não pode ser transformada para diesel, mas em poucos anos lançaram F 1000 com poucas mudanças e com capacidade de carga de 1.000 quilos. S 10 e Ranger trilaram mesmo caminho. Como as L 200 com capacidade de carga de 1.300 quilos. e aí????
    2) O Immetro não criaram caso com a existência de um local especifico - fiz como nas Toyotas bandeirantes, uma bandeja sobre as pontas dos chassi.
    3)Sim fizeram todas as medições e inclusive fizeram um teste para verificar se o guincho funcionava.
    4)No DETRAN fizeram esta observação. pois, se a suspensão tivesse sido alterada para atingir as medidas para se enquadrar como jeep - não seriam aceitas e o carro teria que ser avaliado com protótipo - Assim, por isso que uma veraneio não pode ter sua suspensão alterada para ser enquadrada como JEEP.A rural já tem estas características por natureza - as medidas forma feitas e todas permitiram que o carro fosse enquadrado como jeep.
    5)isto mesmo, se isto ocorrer ele terá que dar entrada como protótipo.

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