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  • #145
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    19/10/2008
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    opa, vi agora um quad outlander max 400 com alarme muito funcional! só falta agora inventarem uma trava pra direção, vai ficar perfeito!

  • #146
    Usuário Avatar de xoloko
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    08/10/2008
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    Aprovação do Inmetro

    Citação Postado originalmente por skiter_r Ver Post
    pedi então os documentos necessarios

    Prezado senhor,
    Para abertura do processo administrativo é necessário apresentar os seguintes documentos:

    Carteira de Identidade;
    CPF;
    Comprovante de residência;
    CRV do veículo;
    Notas fiscais dos serviços apresentados.

    Obrigada por entrar em contato conosco.

    Tunisia Caetano
    Ouvidoria - Detran/RJ

    porem o quadriciclo não possui CRV, apesar de pelo que eu saiba CRV se obtem apos o emplacamento ... apesar que acredito disto ser a comprovação de renavam... que como dito nsse topico umas paginas atras, se obtem a partir de uma inspeção do veiculo junto a um orgão credenciado pelo DETRAN e INMETRO

    skiter_r
    Acredito que não seja CRV e sim CSV. Me corrija se eu estiver errado...

    O CSV e emitido pelo orgão cradenciado do inmetro.
    Pesquisando um pouco achei o tal de "Regulamento Técnico de Qualidade RTQ 24", nele tem todos os requisitos para um veiculo modificado ou artesanal receber o Certificado de Segurança Veicular ou "CSV"

    Aqui ta o link com as especificações do RTQ 24:
    http://www.inmetro.gov.br/legislacao...RTAC000880.pdf

    São 73 paginas com muitas coisas para regulamentar

    nele tem items como extintor, para-sol, cinto de segurança, triangulo, etc. que são dados como exencias para a aprovação.
    Ai fica a duvida.
    Imagina um quadriciclo com estepe, triangulo, extinto... fica dificil de achar um lugar para sentar.

  • #147
    Citação Postado originalmente por xoloko Ver Post
    Imagina um quadriciclo com estepe, triangulo, extinto... fica dificil de achar um lugar para sentar.
    não é tão difícil adaptar um suporte para o estepe, embora não seja obrigatório num quad...

  • #148

    Estao Querendo Proibir O Uso De Quadris Em Vias Publicas

    Prezados,
    Segue os comentários feitos durante a reunião do GT Quadriciclo no dia 11/11 aos comentários feitos pelo Sr. Cremonezi do documento anexo:
    3.1 – O veiculo não poderá circular em vias públicas, portanto fica excluída a hipótese de instalar equipamentos de segurança, conforme previsto na Resolução 14;
    Art. 1°/ Item II – Definição Quadriciclo – Em função dos critérios técnicos definidos para fixação do banco e dirigibilidade, este item fica excluído;
    Art. 8°e 9° - Fica estabelecido o prazo de 12 meses á partir da publicação da Resolução;
    Art. 10° / Item I – Atendido o sugerido pela CPRV, ou seja, categoria B ou superior e;

    Item II – Manutenção do uso do capacete;

    Parágrafo Único - Determinação do fabricante para caso do transporte de passageiro, “este veiculo não foi projeto para o transporte de passageiro”.

    Participantes : AEA, Abraciclo (Honda e Yamaha) e Sim






    MINISTÉRIO DAS CIDADES
    CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
    Câmara Temática de Assuntos Veiculares

    PARECER Nº xxxx/2008/CTAV/CONTRAN
    Processo nº. 80001.007121/2008-77

    Interessado: 28ª Promotoria de Justiça- Ministério Público do Maranhão /MA - procedente do Ministério Público do Estado do Maranhão /MA

    Assunto: Regulamentação do uso e circulação de quadriciclos como veículos de lazer ou se concluir pela sua classificação como veículo agrícola

    Processo nº. 80000.015062/2008-11

    Interessado: Célio de Faria Santos – Prefeito Municipal de Camanducaia/MG

    Assunto: Licenciamento de Quadriciclos


    1) Ementa

    Avaliação da possibilidade de se estabelecer procedimentos para a regulamentação do uso e circulação de quadriciclos, para efeitos de registro, emplacamento e licenciamento.

    2) Relatório Sumário

    A Promotoria de Justiça-Ministério Público/MA, conforme fundamentos constantes dos processos em epígrafe solicita ao CONTRAN, por intermédio do DENATRAN, que avalie a possibilidade da regulamentação do uso e circulação de quadriciclos como veículo de lazer ou se concluir pela sua classificação como veículo agrícola, proibir taxativamente sua utilização nas praias e vias asfaltadas.

    Da exposição de motivos nº 01/08 que motivou o processo administrativo nº 8001.007121/2008-77, cumpre destacar:

    Considerando que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo no âmbito das respectivas competências adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito (§ 2º do artigo 1º da Lei 9.503/97);

    Considerando que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem no âmbito das respectivas competências objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude da omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro (§ 3º do artigo 1º da Lei 9.503/97);

    Considerando que os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente (§ 5º do artigo 1º da Lei 9.503/97);

    Referida exposição de motivos, registra, ainda, que o CTB regulamentou o uso e a circulação de veículos, veículos de tração animal, motocicletas, motonetas, bicicletas, além de ter priorizado no capítulo IV os direitos do pedestre como usuário das vias urbanas e rurais; bem como classificou o quadriciclo ao mesmo tempo como veículo de passageiro e de carga, o fazendo também com a motoneta, motocicleta e triciclo (artigo 96, incisos I e II). Não obstante, somente em relação ao quadriciclo não disciplinou seu uso e circulação.

    Destaca, ainda, que a utilização do quadriciclo nas praias de São Luis tem causado prejuízos à população maranhense, com a ocorrência de vários acidentes, como por exemplo, a noticia do Jornal Imparcial (que circula no Estado do Maranhão), do dia 1º de fevereiro de 2008 que informou o atropelamento de uma criança de 8 anos por um quadriciclo conduzido por um adolescente, apontando ser este um dos maiores problemas - a condução do quadriciclo por crianças e adolescentes-, os quais praticam direção perigosa, expondo a perigo suas vidas e as dos banhistas e transeuntes, causando dano irreparável ao meio ambiente. Ressalta-se que esse tipo de conduta não é exclusivo dos menores.

    Nos autos do processo encontram-se anexos diversos recortes de matérias publicadas em jornais, bem como um CD que contém vários vídeos que ilustram como o uso dos quadriciclos, principalmente nas praias, e juntamente com os banhistas tem ocorrido, razão pela qual, se faz necessária a adoção de medidas para regularizar a circulação e fiscalização de referidos veículos.

    Observa ainda que o CTB, nos artigos 120 e 130, impõem a obrigatoriedade de Registro e Licença para todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque; no tocante ao quadriciclo – veículo automotor – estes não possuem regramento para seu registro ou licenciamento, assim como também não existe obrigatoriedade de habilitação para sua condução.

    O processo da Prefeitura de Camanducaia / MG solicita que seja editada, com a devida urgência, regulamentação que ampare o tráfego de ciclomotores em vias urbanas. Justifica citando que os quadriciclos estão sendo utilizados como atrativos turísticos, mas que pela falta de legislação específica tem trazido sérios prejuízos aos trabalhadores, criando um impedimento a geração de emprego e rendas. No caso da Estância Climática de Monte Verde a pressão do Consep e do Ministério Público estão praticamente colocando um fim neste atrativo para mais de 150 famílias que vivem do trabalho resultante da exploração dos passeios de quadriciclos.

    3) Análise

    Vários itens apontados nos dois processos administrativos remetem a uma criteriosa análise da legislação atual, bem como das condições técnicas do veículo em questão, conforme segue:

    3.1 O quadriciclo atualmente é um veículo destinado ao uso fora de estrada (off-road), em vias não pavimentadas, voltado à competições, práticas esportivas e trabalhos rurais (neste último caso depende do modelo), e, como tal, não foi idealizado para o uso em vias públicas, pavimentadas ou não.

    Conforme informações dos fabricantes, esse veículo não foi concebido, projetado e fabricado para uso e tráfego em vias públicas em geral, daí porque, não se sujeita às normas regulamentadoras referentes ao registro e licenciamento de veículos, o que atualmente inviabiliza a emissão do certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, na forma do art. 103 do CBT. Ao contrário, esses veículos foram projetados e fabricados para uso na terra, em circuito fechado (entenda-se fora das vias públicas), sendo que sua estrutura não é compatível com a utilização tradicional a que se destinam os veículos automotores, exigindo manejo e habilidade do piloto, típicas para condução em terrenos acidentados, sendo que no caso de uso de um quadriciclo em qualquer outra situação diferente dessa, há risco de acidente com lesão grave para o condutor.

    Os veículos desde facultado poderá circular e vias publicas e também devera ter equipamentos obrigatórios ( resolução 14)

    V) para os quadriciclo:
    1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
    2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
    3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
    4) lanterna de freio, de cor vermelha;
    5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
    6) iluminação da placa traseira;
    7) velocímetro;
    buzina;
    9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
    10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
    11) protetor das rodas traseiras.

    Alem de freios de serviço e estacionamento para segurança de terceiros e do próprio condutor.

    3.2 A Resolução nº 700/88 do CONTRAN foi publicada visando à regulamentação de veículos com características de motocicletas, porém dotados de quatro rodas, cuja classificação não existia no artigo 77 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108/1966).

    Em que pese referida resolução encontrar-se derrogada, no que diz respeito ao art. 3º concernente à habilitação exigida para seus condutores - disciplinada atualmente de forma diversa pelo novo Código de Trânsito Brasileiro (art. 141) - é certo que no mais referida norma encontra-se totalmente desatualizada, fato que remete à sua revogação imediata.

    3.3 Em virtude das informações dos fabricantes quanto à concepção e destinação dada aos quadriciclos (item 3.1 acima), das quais se conclui pela não utilização dos mesmos em vias públicas, observa-se conflito direto com a prática que vem sendo empregada pelos seus proprietários, não obstante a possibilidade de apreensão dos mesmos pela polícia de trânsito.

    Agrava, substancialmente, as condições de segurança pública o fato de que os condutores destes veículos não possuem habilitação adequada, por ausência de previsão legal a respeito, o que merece estudo aprofundado pela Câmara de Habilitação para definição das competências e habilidades necessárias para condução de quadriciclos.

  • #149

    continuacao

    4) Conclusão

    Não obstante os esclarecimentos dos fabricantes quanto aos aspectos de segurança dos quadriciclos (item 3.1 acima), visando regulamentar o seu uso e circulação, ainda que de forma restrita, a fim de permitir seu uso em vias públicas delimitadas pelo Poder Público local, julga-se necessário estabelecer as normas constantes da minuta de resolução que segue abaixo, revogando-se a Revogar a Resolução Nº 700/88.




    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º _____/2008.


    Estabelece critérios para a regulamentação do uso dos veículos quadriciclos e dá outras providências.


    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

    CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas relativas ao uso e à circulação de quadriciclos,

    CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios e procedimento para o registro de quadriciclos,

    CONSIDERANDO a competência dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme artigos 2º, 21, inciso II, e 24, incisos II e VII, do Código de Trânsito Brasileiro;


    CONSIDERANDO, por fim, o que consta dos Processos nº 80001.007121/2008-77 e nº 0000.015062/2008-11,


    RESOLVE:

    Art. 1º - Quadriciclo é definido como:


    I - Veículo de uso específico para terreno não pavimentado, equipado com quatro rodas, dispondo de tração em ao menos duas rodas, munido de assento e estrutura similar ao de motocicletas, com um guidão para dirigi-lo.

    II – Veículo de uso específico para terreno não pavimentado, equipado com quatro rodas, dispondo de tração em ao menos duas rodas, munido bancos similar ao de automóvel, e volante de direção para dirigi-lo.

    Art. 2º Os veículos tratados nesta resolução terão seu uso restrito às áreas não abertas à circulação pública e às áreas e vias públicas regulamentadas pela autoridade de trânsito local.

    Art. 3º - Atendendo ao interesse público local e a circunstâncias especiais, é facultado à autoridade de trânsito local estipular a circulação de quadriciclos em áreas e vias públicas, desde que em circuitos delimitados, previamente identificados e homologados, conforme delimitações definidas em Regulamentos do CONTRAN.

    §1º Em qualquer caso é proibida a circulação em vias públicas pavimentadas.

    § 2º Além das delimitações de que trata o presente dispositivo, a autoridade de trânsito municipal deverá estabelecer horário para a circulação de quadriciclos.


    Art. 4º Para os quadriciclos tratados nesta resolução deverá ser realizado o pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador, utilizando o código de marca/modelo/versão fornecido pelo DENATRAN.

    §1º No registro desses veículos será gerado código RENAVAM diferenciado, em que as duas primeiras posições, da esquerda para a direita deste código, deverão ser preenchidas com zeros e a terceira posição com uma letra, devendo as demais posições permanecer com dígitos.

    § 2º O lançamento dos dados desses veículos no campo “placa” do Sistema corresponderá às sete posições, da direita para a esquerda, do código RENAVAM gerado na forma do § 1º.

    § 3º O DENATRAN deverá adequar o Sistema RENAVAM para atender as especificações desta Resolução, no caso de cadastro específico conforme § 1º e 2° deste artigo.

    Art. 5º Antes da comercialização, as informações sobre as características dos quadriciclos deverão ser prestadas ao DENATRAN pelo fabricante, montadora ou importador, por meio de requerimento cujo modelo consta do Anexo desta Resolução.

    Art. 6º A identificação do quadriciclo se dará através da gravação do Número de Identificação do Veículo (VIN) no chassi, e deverá ser feita de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou por outra norma que substituí-la.

    § único. Será obrigatória a identificação do ano de fabricação do quadriciclo através de gravação ou plaqueta quando não constante dos caracteres do número VIN, de forma a atender o estabelecido no § 1° do Art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 7º As regravações de chassi, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

    § único. A substituição de chassis de quadriciclos nos casos de sinistro será autorizada pelo órgão executivo de trânsito, sendo que o fabricante deverá fornecer a peça devidamente marcada de fábrica com o número de identificação original.

    Art. 8º Os quadriciclos fabricados, montados ou importados a partir de 1° de janeiro de 2010, serão registrados na forma desta Resolução.

    Art. 9º Para fins de transferência e de regravação da identificação dos quadriciclos fabricados a partir de 1° de janeiro de 2010, a comprovação da propriedade se dará através do Certificado de Registro de Veículo (CRV) expedido junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
    Porque não a partir da publicação da Resolução, não há alteração no projeto do veiculo.

    Art. 10 - Para circulação em vias públicas não pavimentadas, conforme estabelecido no Art. 3º, o condutor de quadriciclos deve:

    I- Possuir habilitação na categoria A, B ou superior;
    No CTB a categoria A e somente para duas e três rodas.

    II- Utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores e vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN aplicáveis a motocicletas, exceto para carroçaria fechada.



    § único. Somente podem ser passageiros de quadriciclos os maiores de 12 anos, desde que o veículo seja projetado para este fim e permita o transporte de passageiro.
    Sugestão: O mesmo para motocicleta.

    Art. 12 O não cumprimento das disposições contidas nesta resolução sujeita o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 13 - Revoga-se a Resolução 700, de 04 de outubro de 1.988

    Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

  • #150
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    nossa, li tudo, esses caras tão viajando! querem liberar a circulação de quadris em vias publicas NÃO PAVIMENTADAS E EM HORARIO PRÉ DETERMINADO! é pra rir ou pra chorar... mas pelo menos a resolução é bem confusa, pois hora fala que poderá rodar em vias publica, hora não. pelo menos, eu recebi a seguinte resposta do DETRAN, ao questiona-los quanto o processo do quadri não ser o mesmo de carro:



    Prezado senhor,
    O procedimento é o mesmo. É necessário abertura de processo administrativo. Neste caso, pode ser apresentando qualquer documento do veículo.

    Obrigada por entrar em contato conosco.

    Tunisia Caetano
    Ouvidoria - Detran/RJ


    O álcool leva o motorista a cometer imprudências. Se beber, não dirija.





    Olá Srta Tunisia,
    O problema é que o veiculo é um QUADRICICLO, não vem com piscas, buzina e retrovisor de fabrica, portanto não possui CRV. Todos esses acessorios foram instalados na loja que vendeu o produto, tornando-o agora sim apto a transitar nas ruas. Qual procedimento devo tomar considerando isso?
    Obrigado,
    Renan Baptista

    Em 22/01/2009 16:23, Veículos - Ouvidoriaescreveu:

    Prezado senhor,
    Para abertura do processo administrativo é necessário apresentar os seguintes documentos:
    Carteira de Identidade;
    CPF;
    Comprovante de residência;
    CRV do veículo;
    Notas fiscais dos serviços apresentados.
    Obrigada por entrar em contato conosco.
    Tunisia Caetano
    Ouvidoria - Detran/RJ

    O álcool leva o motorista a cometer imprudências. Se beber, não dirija.




    Olá Srta Tunisia,
    Quais seriam os documentos necessarios para o emplacamento deste quadriciclo?
    obrigado,
    Renan Baptista


    Em 21/01/2009 12:54, Veículos - Ouvidoriaescreveu:

    Prezado senhor,
    Informamos que o emplacamento deve ser solicitado ao Detran-RJ através de processo administrativo aberto em nossa sede. O endereço é Avenida Presidente Vargas, 817, Centro/RJ – Acesso 4. O horário de funcionamento é de segunda à sexta-feira, das 8h às 17h.
    Obrigada por entrar em contato conosco.
    Tunisia Caetano
    Ouvidoria - Detran/RJ
    O álcool leva o motorista a cometer imprudências. Se beber, não dirija.




    Olá,
    Gostaria de saber como proceder para o emplacamento de um Quadriciclo, que segundo a declaração do inmetro para o site da globo http://g1.globo.com/Noticias/Carros/...2-9658,00.html pode ser emplacado,contanto que tenha todos os equipamentos obrigatórios instalados (piscas, buzina, retrovisor).No caso, o meu já possui todos esses itens. Como devo proceder?
    obrigado,
    Renan Baptista

  • #151
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    estou colocando as rodas de rua do meu 800 no meu 400.... mas as da frente estão BEM arranhadas, devido a batida, porem, estão inteiras, sem comprometimento das rodas. somente da beleza. será que não tem problema? já estou me organizando para leva-lo ao detran-rj na presidente vargas, como a moça falou

  • #152
    Levar ao Detran da Presidente Vargas? Lá (que eu saiba) não vão "olhar" o veículo não, apenas "dar entrada" no processo...

    Pelo que me lembro não há nem espaço físico para tal por lá.

  • #153
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    sei lá ne, se tratando de um quadriciclo.... será que eles iriam emplacar um veiculo que vem sem piscas buzina e retrovisor de fabrica, confiando só na minha palavra que tem? até que pode ser, coisa de brasil msm...

  • #154
    Não foi isto que eu quis dizer.

    SE (espero que de fato consiga) eles abrirem o tal "processo", vais ser encaminhado para vistoria numa "credenciada do INMETRO" para a(s) vistoria(s).

    Lá na Presidente Vargas é um prédio administrativo "apenas". Papéis, despachantes,"zangões", gente querendo recorrer de multas, vendedor de caneta, aluguel de calça comprida (rsrsrs é que não pode entrar de bermuda)...

    É sério.

  • #155
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    hmmm bom saber. é que eu nunca fui nesse detran de lá . vou de sunga e sem camisa . Bem, desde que eu tenha meu quadriciclo emplacado, estou feliz, pois gosto de usa-lo para sair na rua tbm.

    bem, então este será o procedimento? então acho que posso mandar um despachante msm, certo?

  • #156
    Desculpe-me (estou com um pouco de preguiça de re-ler o tópico todo), mas imagino que será algo mais ou menos assim:

    1- Lá(Detran) vc vai explicar a alguém o que quer (acredito piamente que a troca de e-mails aí é um mal-entendido).

    2- Se disserem "ser possível", vc vai ser orientado a ir a uma "vistoriadora"(estas empresas credenciadas pelo Detran e INMETRO).

    3-Na "vistoriadora" vais levar o veículo, os papéis, e atender uma lista de exigências (incluindo assinatura de um engenheiro)...(e pagar 250 reais)

    4- Se aprovado o veículo, vão dar um "laudo" para que vc leve ao Detran solicitando um "VIN/renavan" (número para o chassis e veículo como de "fabricação artesanal").

    * Edit: Para efeito de padronização de identificação destes veículos foi fixado pela ABNT o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo 9EZ, onde o primeiro dígito identifica o continente, o segundo caracteriza o país e o terceiro caracteriza \"Fabricação própria\".


    5- No Detran vão incluir o veículo na "base de dados"(abrir o processo?), e orientar que procure uma empresa para fazer a marcação do chassis (com o tal número).


    6- Nova ida a "vistoriadora" para checar a numeração, CSV na mão, de novo para o Detran... Daí, documentos, confecção de placa(s?)...


    Se não tiver nenhum "entretanto" no meio do caminho.

    Mantenha-nos informados. Abração.


    P.S.: Alguma coisa do site do detran-RJ: http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=864
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