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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 288, DE 29 DE JULHO DE 2008
DOU 22.08.2008
Dá nova redação ao item 1 do anexo da Resolução 231, de 15 de março de 2007.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º O item 1 do Anexo da Resolução nº 231, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras, e dianteira, conforme figura n º 1 nas dimensões:
a) altura (h) = 130
b)comprimento (c) = 400
c)quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo, será admitida redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida a altura do corpo dos caracteres.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA - p/Ministério da Defesa
MARCELO PAIVA DOS SANTOS - p/Ministério da Justiça
EDSON DIAS GONÇALVES - p/Ministério dos Transportes
CARLOS ALBERTO RIBEIRO XAVIER - p/Ministério da Educação
VALTER CHAVES COSTA - p/Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO - p/Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - p/Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO - p/Ministério das Cidades