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    1ª Má notícia de 2008 - RESOLUÇÃO Nº 215, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006




    RESOLUÇÃO Nº 215, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Regulamenta a fabricação, instalação e uso de dispositivo denominado “quebra-mato” em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro, e conforme Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e
    Considerando que o art. 97, do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao CONTRAN a responsabilidade pela aprovação das exigências que permitam o registro, licenciamento e circulação nas vias publicas;
    Considerando que a instalação do dispositivo denominado “quebra-mato” pode afetar as condições de projeto do veículo, em especial no que se refere à distribuição de peso, estabilidade, aerodinâmica e rigidez estrutural e a eficácia do equipamento suplementar de retenção ( Air Bag ) frontal; e,
    Considerando que a utilização do “quebra-mato” pode representar riscos adicionais de acidentes, especialmente quando há o envolvimento de pedestres; resolve:
    Art. 1º Os dispositivos “quebra-mato” instalados em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg, devem atender aos requisitos desta Resolução.
    Art. 2º Os fabricantes e importadores de veículos automotores equipados originalmente com dispositivo “quebra-mato” devem informar, no manual do proprietário, os seguintes requisitos
    I – pontos de ancoragem;
    II – peso máximo para o conjunto “quebra-mato” e componentes utilizados em sua instalação;
    III – dimensões máximas do “quebra-mato” – largura e altura.
    Parágrafo único. Na ausência de definição dos requisitos para instalação do dispositivo “quebra-mato”, por parte dos fabricantes e importadores, cabe ao fabricante do dispositivo o atendimento aos incisos deste artigo.
    Art. 3º A utilização do “quebra-mato” em veículos automotores está condicionada a existência de uma plaqueta indelével no dispositivo, indicando suas características gerais, contendo no mínimo as seguintes informações:
    I – identificação do fabricante do “quebra-mato” – razão social e CNPJ;
    II – modelo do veículo ao qual se destina;
    III – peso para o conjunto “quebra-mato”;
    IV – dimensões do “quebra-mato”– largura e altura;
    V – referência a esta resolução;
    VI – identificação do registro da empresa no INMETRO.
    Parágrafo único. Ficam dispensados do atendimento deste artigo, os veículos originalmente equipados com dispositivo “quebra-mato”, bem como aqueles em circulação equipados com dispositivo que atenda os requisitos desta Resolução.
    Art. 4º Após 365 dias da data de publicação desta Resolução, fica proibida a circulação, nas vias públicas, de veículos automotores equipados com “quebra-mato” que não cumpram com os requisitos desta Resolução.
    Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento desta Resolução:
    a) os veículos originalmente equipados com o dispositivo “quebra-mato” que obtiveram o código de Marca / Modelo / Versão até a data de publicação desta Resolução;
    b) os veículos utilizados na prestação e manutenção de serviços de utilidade pública;
    c) veículos militares;
    d) veículos de órgãos de segurança pública.
    Art. 5º Os veículos automotores somente poderão ser equipados com o dispositivo do tipo “quebra-mato” produzidos por empresas devidamente registradas no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que estabelecerá, em 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, os requisitos para a concessão do registro mediante regulamentos complementares
    Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação da penalidade e medida administrativa previstas no artigo 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro.
    Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Alfredo Peres da Silva
    Presidente

    José Antonio Silvério
    Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente

    Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
    Ministério da Educação – Titular

    Fernando Marques de Freitas
    Ministério da Defesa – Suplente

    Carlos Alberto Ferreira dos Santos
    Ministério do Meio Ambiente – Suplente

    Edson Dias Gonçalves
    Ministérios dos Transportes – Titular



    E agora senhores, mais uma para ficarmos ao sabor das interpretações das autoridades.
    Onde o Jota se encaixa nisto.
    Ou melhor, onde ele não se encaixa nisto.


    Um por cima, um por por baixo, eu no meio "dos aranhas", onde é que eu me encaixo ?

  • #2

  • #3
    Moderador Avatar de gvogetta
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    Salve Correa!

    Art. 4º Após 365 dias da data de publicação desta Resolução, fica proibida a circulação, nas vias públicas, de veículos automotores equipados com “quebra-mato” que não cumpram com os requisitos desta Resolução.

    Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento desta Resolução:
    a) os veículos originalmente equipados com o dispositivo “quebra-mato” que obtiveram o código de Marca / Modelo / Versão até a data de publicação desta Resolução;
    Aqui está a resposta...
    Os JPX foram fabricados até 2001 e seus quebra-matos eram originais de fábrica. O problema é provar isso para a "autoridade" na hora em que ela quiser te sacanear

    Talvez andar com o manual do fabricante no porta-luvas...

    Saudações,



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