Amigos tem a resolução do detran, que fala que somente veiculos com capacidade de carga acima de 1tnelada, ou veiculos 4x4, podem ser convertidos a diesel, inclusive na portaria menciona que nao pode ser aumentado a capacidade de carga para ser modificado pra diesel.
Contudo qualquer veiculo que seja 4x4, de fabrica ou adaptado, pode ser convertido a diesel, tem as medidas do angulo de ataque e saida. segue a resolução
RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts.
98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras
providências.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a
óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo
extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e
regulamentação especifica do DENATRAN.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos
para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel
vejamops a portaria 23
PORTARIA Nº 23, DE 6 DE JUNHO DE 1994
DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
RESOLVE: Proibir o consumo de óleo diesel em veículos automotores de passageiros, de carga e de uso misto com capacidade inferior a 1.000 kg, altera o texto da Portaria DNC N° 16 de 29/06/93.
ALTERADA: § 3° do Art. 1°, pela Portaria DNC N° 47 de 06/12/94.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS - DNC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do anexo I do Decreto n° 507, de 23 de abril de 1.992.
Considerando que o óleo diesel tem preço favorecido e que o país necessita efetuar expressivas importações desse produto com elevado dispêndio de divisas;
Considerando a possibilidade de uso de outros combustíveis automotivos em substituição ao óleo diesel, resolve:
Art. 1° Fica proibido o consumo de óleo diesel como combustível nos veículo automotores de passageiros de carga e de uso misto, nacionais e importados, com capacidade de transporte inferior a 1.000 kg (mil quilogramas) , computados os pesos do condutor, tripulantes, passageiros e da carga.
§ 1° Para fins desta Portaria, considera-se que o peso de uma pessoa é de 70 kg (setenta quilogramas).
§ 2° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos automotores denominados, jipes, com tração nas quatro rodas, caixa de mudança múltipla e redutor, que atendam aos requisitos do Ato Declaratório (Normativo) n° 32, de 28 de setembro de 1.993, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, mesmo os que atendam, simultaneamente, as condições de jipes e de uso misto, conforme Parecer Normativo n° 2, de 24 de março de 1.994, da citada Coordenação.
§ 3° As disposições desta Portaria não se aplicam aos veículos registrados, licenciados e emplacados até a data de sua entrada em vigência, bem como aos veículos licenciados em outros países com permanência temporária no pais e aos veículos de missões diplomáticas, desde que prestando serviços efetivos às mesmas.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO TOSHIO MOTOKI
vejam que no artigo 1 paragrafo 2 fala sobre veiculos 4x4 com caixa de tração.
Entao em qualquer lugar do brasil devemos seguir essas regras, se um delegado meter o dedelho onde nao é chamado, mandado de segurança nele.
Minha rural que consta da minha assinatura esta sendo montada com motor hsd 2.5, ja tenho em maos a autorizaçaõ para passar pela vistoria do inmetro, so falta a rural estar rodando.
Se alguem ainda tiver duvidas me fala.
Rubens qualquer coisa pode me enviar por email, que resolvo suas duvidas.
abraçosss