Resolução nº 250/07, de 24SET07
Estabelece critérios para a regularização da numeração de motores, valem as seguintes observações:
1. Trata-se de procedimento já regulamentado pela Resolução nº 199/06 (ora revogada) e que sofreu algumas poucas alterações, na sua maioria para adequar a redação de determinados dispositivos;
2. Em relação às regras vigentes, destaca-se o procedimento criado para os veículos que tiverem seus motores substituídos, os quais deverão, destarte, serem apresentados ao órgão executivo de trânsito em que se encontram cadastrados, para regularização da nova numeração identificadora, dentro de sessenta dias contados da emissão da nota fiscal da instalação do novo motor ou da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposição; sendo que, a partir deste prazo, tais veículos, se fiscalizados em via pública, estarão incursos na infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro ("Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação"), acarretando, além da multa, o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, para posterior vistoria do veículo (aplicando-se o disposto no artigo 270, § 2º, do CTB).
Considerando-se que a numeração do motor não configura dado constante de todo CRV / CLA, sendo necessária, no mais das vezes, a consulta ao banco de dados do órgão de trânsito, e analisando-se o Código de Trânsito, no que se refere à identificação veicular, bem como a Resolução em comento, podemos visualizar, na prática de fiscalização de trânsito, as seguintes situações:
1ª. Veículo que possui numeração de motor divergente do constante no campo de observações do CRV / CLA ou do registro no banco de dados - neste caso, haverá a necessidade de se exigir comprovação da origem lícita do motor, em especial se o sistema acusar que aquele motor está registrado em outro veículo. Caso não seja comprovada a origem lícita (por meio de nota fiscal original), deverão ser adotadas providências de polícia judiciária, em vista de indícios de crimes, como o de furto, de receptação ou de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigos 155, 180 e 311 do Código Penal); caso seja comprovada a origem lícita do motor, mas a nota fiscal esteja datada com mais de 6 meses, estará configurada, apenas, a infração de trânsito do artigo 237, por força do artigo 13 da Res. 250/07;
2ª. Veículo que não possui numeração de motor - NÃO HÁ infração de trânsito aplicável, tendo em vista que o Código de Trânsito exige, no que tange a identificação veicular, apenas a numeração do chassi, no monobloco, em etiquetas auto-adesivas e nos vidros (v. art. 114 do CTB, combinado com Resolução nº 24/98) e a numeração das placas (v. art. 115, combinado com Resolução nº 45/98 e, a partir de 01JAN08, Resolução nº 231/07). Neste caso, a numeração do motor, como um agregado (assim como a numeração de câmbio) não encontra respaldo legal para sua exigência durante a fiscalização de trânsito, sendo, todavia, motivo de verificação para o registro do veículo e para expedição de novo CRV, conforme artigos 124, inciso V, e 125 do CTB, combinados com a Resolução em apreço. Todavia, no campo criminal, prevalecem as mesmas orientações acima, caso sejam detectados sinais de adulteração, raspagem ou outra forma de eliminação do número identificador.