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  • #1

    Multas de transito:




    Olá pessoal.

    Recebi o e-mail abaixo. Alguém da área da advocacia saberia me dizer se o texto faz sentido ou e só mais um e-mail delirante que tá rodando por ai?

    "MULTA DE TRANSITO , É BOM SABER.

    Quando vc receber uma multa por infração leve ou média, se não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.

    É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB.
    Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.

    Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

    "Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa." Código de Trânsito Brasileiro
    O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribuiu à autoridade de trânsito competência para a aplicação de uma série de penalidades administrativas aos infratores de trânsito. No artigo 256, do mesmo diploma legal, encontra-se o rol taxativo dessas penalidades e, dentre estas, a penalidade de advertência por escrito.

    Ocorre que só há possibilidade de aplicação da advertência por escrito em situações muito específicas, ou seja, somente quando o infrator se enquadrar nas hipóteses previstas no caput do artigo 267 do CTB, o qual reza: “Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”.

    Embora a redação do supracitado artigo não tenha explicitado, entendemos não ser possível a conversão de ofício da penalidade de multa em penalidade de advertência por escrito, pois, embora tal conversão, em tese, fosse benéfica em virtude de se afastar a aplicação de penalidade pecuniária, o infrator poderia entender que, no seu caso, seria preferível arcar com o valor de uma multa leve ou média ao invés de ver lançada uma advertência por escrito em seu prontuário.

    Havendo solicitação da conversão por parte do infrator, a autoridade de trânsito poderá (na realidade deverá, caso não fundamente o motivo do indeferimento do pedido de conversão) aplicar a penalidade de advertência por escrito, desde que o interessado encontre-se nas hipóteses previstas no artigo 267, ou seja, desde que não tenha praticado a mesma infração, de natureza leve ou média, nos últimos doze meses, e a autoridade de trânsito entender esta providência como mais educativa. Assim, nada impede o infrator de ser contemplado com a conversão, mesmo que tenha cometido nos últimos doze meses uma infração mais grave, como, por exemplo, a de conduzir o veículo com falta de licenciamento, infração esta que, embora gravíssima, não implica riscos à segurança do trânsito.
    Outra questão que se levanta é se a respectiva pontuação lançada no prontuário do infrator deve ou não permanecer após a conversão da multa em advertência por escrito.

    O artigo 259, do CTB, narra: “A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:”. Portanto, é forçoso o entendimento no sentido de que a pontuação lançada no prontuário do infrator deverá persistir após a aplicação da penalidade de advertência por escrito, pois, conforme explicita a redação do citado artigo, a pontuação decorre da prática de determinada infração e não da penalidade de multa.

    Posto isso, entendemos que, com a conversão da penalidade de multa em penalidade de advertência por escrito, quis a Lei apenas livrar o infrator de sanção pecuniária, mantendo-se a pontuação decorrente da infração praticada para fins de contagem de pontos em caso de eventual aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, caso o infrator atinja, no período de doze meses, vinte pontos em seu prontuário, nos termos do parágrafo 1º do artigo 261, do CTB, combinado com o inciso I, do artigo 3º, da Resolução CONTRAN nº 182/05.

    São Paulo, 16 de maio de 2006.

    ARNALDO LUIS THEODOSIO PAZETTI, Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Assistente do Diretor da Divisão de Educação de Trânsito do DETRAN/SP, Bacharel em Direito pela PUC/SP, Professor em cursos na área de trânsito e Professor no Curso de Pós-Graduação de “Especialização em Gestão e Normatização de Trânsito” do Centro de Estudos Avançados de Trânsito (CEAT)."
    4X4 Brasil Razão: Adequar regra de postagem 2/2.4
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  • #2
    Usuário Avatar de Kim
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    Procurei por "ARNALDO LUIS THEODOSIO PAZETTI" naquele tal de gôgol, e realmente essa pessoa tem várias matéria de direito escritas.

  • #3
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    Veja bem que é uma faculadade e não uma obrigação da autoridade.... Acho que só vai funcionar para os amigos do rei...

  • #4
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    03/09/2008
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    Exclamation Multas de Transito.

    Boa tarde amigos do Fórum... Hoje 10/09/09 recebi 02 multas de transito por excesso de velocidade porém essas multas foram no dia 04/10/09 e 07/10/09, estive no Ciretran da minha cidade e eles me disseram que eu posso recorrer, gostaria de saber se isto é verdade, se no código de transito tem algum artigo que trata deste item e se alguém tem o modelo deste recurso. Um abraço a todos do Fórum.

  • #5
    Moderador Avatar de Ronaldo B.
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    Citação Postado originalmente por Emarins Ver Post
    Boa tarde amigos do Fórum... Hoje 10/09/09 recebi 02 multas de transito por excesso de velocidade porém essas multas foram no dia 04/10/09 e 07/10/09, estive no Ciretran da minha cidade e eles me disseram que eu posso recorrer, gostaria de saber se isto é verdade, se no código de transito tem algum artigo que trata deste item e se alguém tem o modelo deste recurso. Um abraço a todos do Fórum.
    No próprio Ciretran podem te fornecer essas informações, ou então em um despachante. Não sei como é na sua cidade quanto a recurso de multa, aqui em SP é perda de tempo, isso é uma fonte de renda inesgotável da prefeitura e do governo do estado.

    []´s

  • #6
    Citação Postado originalmente por Emarins Ver Post
    Boa tarde amigos do Fórum... Hoje 10/09/09 recebi 02 multas de transito por excesso de velocidade porém essas multas foram no dia 04/10/09 e 07/10/09, estive no Ciretran da minha cidade e eles me disseram que eu posso recorrer, gostaria de saber se isto é verdade, se no código de transito tem algum artigo que trata deste item e se alguém tem o modelo deste recurso. Um abraço a todos do Fórum.
    Desculpe-me pelas perguntas, talvez idiotas:

    - você recebeu o boleto de cobrança das multas ou o aviso de infração?

    - por que você quer recorrer?

    - as datas 04/10/09 e 07/10/09 não seriam as datas de expedição do aviso de infração? Pergunto porque estou achando muito curto o tempo decorrido entre as datas de infração e a entrega em sua casa, o processamento costuma levar alguns dias.
    4X4 Brasil
    Gil Roberto
    Niva 95 - "SUVdesenvolvido"
    http://www.4x4brasil.com.br/forum/album.php?albumid=204

  • #7
    Usuário
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    Recurso de Multas de Transito

    Boa tarde amigo, as datas citadas anteriormentes são da chegada da notificação na da infração na minha residência, porém hoje passei no despachante e ele me disse que pelo fato das notificações apresentarem fotos do veiculo será em vão tentar recorrer.

  • #8
    Usuário Avatar de Bernardaomodificado69
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    Na verdade a historia nao eh bem assim, O orgão que emitiu podera se quiser, transformar a multa em apenas uma "bronca" por escrito, mais em todos os orgão do Brasil esta decisão nao esta sendo acatada....portanto nao adianta muito, sei disso pois fui relator da JARI de Curitiba, e isto eh uma regra meio que geral em todo o Brasil.
    Este eh o nosso Brasil que faz as Leis mais que quando nao convem aos politicos elas nao valem.....

  • #9

    Smile Lombada eletronica, multas....

    Alguem pode me explicar.....se chegando com velocidade permitida...pode haver multa ao passar pelo pardal ou lombada eletronica? Qual a distancia que inside em multas, antes e depois do aparelho eletronico, na cidade e na estrada? E as fotografias, quando só aparece a dianteira ou só a traseira do veículo, como acontece? Alguns afirmam é que o veículo adquiriu velocidade superior a permitida quando da passagem pelo aparelho fiscalizador.....é dificil tal velocidade em tão pouco tempo, ou o espaço de iluminação do aparelho ou sensores abrangem um trecho maior antes e depois...
    Abraços a todos do F4x4 Brasil.

    4X4 Brasil Razão: Adequar regra de postagem 2/2.4

  • #10
    fato: aparelhos desregulados, tanto é que quando há lombadas eletrônicas em pistas duplas, se você passar no meio da faixa, as duas lombadas irão marcar velocidade diferente...

    aqui na cidade, tem lombada que você passa em 40, marca 35, você passa em 30, marca 32... e assim vai

    das vezes que passei em duas lombadas ao mesmo tempo, a diferença foi de 1 até 3 km/h...

  • #11
    por isso que tem o erro, eles so multao a partir de 67km/h, se for 60km/h, sempre tem esses 10% de margem.
    T4 2010 Apache

  • #12
    Todo radar tem uma tolerancia... até por erro do velocimetro, por causa dos pneus, coisas assim.

    É q nem os velocimetros... sempre tem uma margem de erro para menos. Qm já dirigiu com GPS na estrada sabe o q estou falando. Na Picasso mesmo chega a dar uns 10 km/h de diferença e no Vectra uns 7km/h na media.

    Todo radar fixo mede somente com os sensores q tem no chão. Só eles e mais nada... se vc ta o dobro da velocidade antes ou depois, pouco interessa. Só importa a q vc passou.

    Se vc entrar freando nele, ele já tira pelo q o primeiro sensor detectar... ai já era.

    Já radares moveis, é diferente. Ele tem uma abrangencia por sinal a lazer. Se colocar muito distante a leitura é incorreta. E o problema, é q ele pode tirar foto de dois carros ao mesmo tempo o que torna a multa inviavel, pois pode ser recorrida com facilidade.

    Abraços

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