Defeito de pneu coloca multinacional no polo passivo de ação iniciada em 94

07/06/2013 13:34:34

A 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma multinacional fabricante de pneus, que pretendia reverter a sua inclusão no polo passivo de uma ação de reparação de danos iniciada no ano de 1994.

Para tanto, disse não ser possível a modificação do pedido, causa de pedir, e direcionamento da lide, após a citação, com a prevalência do princípio da estabilização subjetiva da lide.

Em seu voto, o relator anotou que a causa de pedir remonta ao ano de 1992, quando um casal, que empreendia viagem rodoviária numa camioneta GM Andaluz, teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente contra o caminhão conduzido pelo agravado.

Como resultado do sinistro, os ocupantes da picape morreram no local, presos às ferragens, ao passo que o caminhoneiro sofreu graves fraturas em seus membros inferiores. Foi constatado, naquela oportunidade, o desprendimento da banda de rodagem de um dos pneus traseiros do utilitário. O fato foi apontado por perícia como causador da perda de controle pelo falecido condutor.

Então, enquanto os descendentes do casal falecido iniciaram a busca de reparação junto à fabricante de pneus, o caminhoneiro adotou idêntico procedimento, mas apenas quanto ao espólio dos causadores diretos do infortúnio, o que motivou a suspensão dessa segunda demanda por aproximadamente 12 anos.

Neste período, a culpabilidade da fabricante de pneus foi definitivamente reconhecida, com o esgotamento de todas as possibilidades de recurso e o seu dever de pagar aos herdeiros dos ocupantes da camioneta indenização que hoje ultrapassa R$ 5 milhões.

Diante desse fato, o juiz de 1º Grau deferiu o pedido de exclusão do espólio do polo passivo da ação, com o respectivo reendereçamento da pretensão do caminhoneiro contra a multinacional fabricante do pneu defeituoso. A decisão foi confirmada pela câmara.

“A mais moderna concepção de processo – apoiada pelos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual -, determina o máximo aproveitamento dos atos processuais já perfectibilizados, precipuamente se não há possibilidade de ocorrência de qualquer prejuízo aos contendores e tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, anotou Boller, em seu acórdão.

Com este entendimento, a ação volta a tramitar depois de 12 anos, agora, com a plena definição de seus termos constitutivos. A decisão foi unânime. (Agravo de Instrumento nº 2010.048960-9).

Fonte: TJSC