Postado originalmente por Vinicius Hauagge
Paulo, desculpa mas vou discordar de você... Com uma simples busca nos nossos tribunais, podemos verificar que na maioria dos casos, aplica-se na relacao segurado-seguradora o codigo de defesa do consumidor, conforme comprova a ementa abaixo :
116045598 – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE SEGURO – INVALIDEZ PERMANENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOCUMENTOS ENTREGUES AO SEGURADO – PREVALÊNCIA DO ENTREGUE QUANDO DA CONTRATAÇÃO – CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA – NÃO-INCIDÊNCIA – ARTS. 46 E 47 DA LEI Nº 8.078/90 – DOUTRINA – PRECEDENTE – RECURSO PROVIDO – Havendo divergência no valor indenizatório a ser pago entre os documentos emitidos pela seguradora, deve prevalecer aquele entregue ao consumidor quando da contratação ("certificado individual"), e não o enviado posteriormente, em que consta cláusula restritiva (condições gerais). II – Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. III – As informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços. Ademais, na linha do art. 54, § 4º da Lei nº 8.078/90, devem ser redigidas em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos. (STJ – RESP 485760 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 01.03.2004 – p. 00186) JCDC.46 JCDC.47 JCDC.54 JCDC.54.4
Claro que é muito melhor receber o seguro sem ser necessário mover um processo judicial, pois é de conhecimento de todos a morosidade da nossa justiça, mas na pior das hipóteses é uma das formas do segurado fazer valer seus direitos.
Atenciosamente,
Vinicius.