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    Portaria DENATRAN nº 127




    PORTARIA Nº 127 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
    Estabelece procedimento adicional à concessão de código
    marca/modelo/versão a veículos classificados na espécie
    misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, com motores movidos a
    diesel.
    O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO -
    DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº
    9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
    Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 291/08 que dispõe sobre a
    concessão de código de marca/modelo/versão para veículos;
    Considerando que os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário,
    carroçaria jipe, quando dotados de motores diesel; devem cumprir requisitos técnicos
    específicos, conforme legislação da Agência Nacional de Petróleo;
    Considerando que Grupo de Trabalho criado no âmbito da Câmara Temática de
    Assuntos Veiculares – CTAV sugeriu a adoção de procedimentos pelo DENATRAN para
    comprovação da existência de avanços tecnológicos e de requisitos técnicos por fabricantes e
    importadores de veículos de uso misto/utilitários dotados de motor a diesel;
    Considerando a necessidade de estabelecer requisitos adicionais de controle à
    concessão de registro marca/modelo/versão do RENAVAM e a concessão de Certificado de
    Adequação à Legislação de Trânsito para veículos da espécie misto, tipo utilitário, com
    carroçaria jipe, dotados de motor movidos a diesel;
    Considerando o contido no processo nº 80001.016565/2008-01;
    RESOLVE:
    Art. 1º. Adicionalmente aos requerimentos de concessão de código
    marca/modelo/versão de veículos do registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM e
    de emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito para veículos classificados na
    espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, dotados de motor diesel, serão apresentados
    declaração do fabricante ou importador e relatório técnico, conforme anexos I e II, para
    comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos na Portaria DNC nº 23, de 6 de junho
    de 1994 e no Ato Declaratório Normativo nº 32, de 28 de setembro de 1993, especificados
    abaixo:
    a) caixa de mudança múltipla e redutor;
    b) tração nas quatro rodas;
    c) guincho ou local apropriado para recebê-lo;
    d) altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 180 mm;
    e) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm;
    f) ângulo de ataque mínimo de 25°;
    g) ângulo de saída mínimo de 20°;
    h) ângulo de rampa mínimo de 20º
    Art. 2º. Para os fins desta Portaria entende-se por:
    a) caixa múltipla de mudança: caixa de transmissão automática ou manual ou
    elétrica;
    b) redutor: dispositivo mecânico, hidráulico, elétrico ou eletrônico, acionado pelo
    condutor, que gerencie do sistema de tração nas quatro rodas para assegurar condições de
    ascensão e de descensão características dos veículos de que trata esta portaria. Na hipótese de
    gerenciamento eletrônico, o sistema deverá atuar em todas as velocidades;
    c) tração nas quatro rodas: tração nas quatro rodas em caráter permanente ou
    eventual, conforme característica do projeto;
    d) guincho ou local apropriado para recebê-lo: o equipamento, o local de
    instalação e as formas de uso deverão ser explicitados pelo fabricante ou importador do veículo e
    constarem do respectivo manual do proprietário.
    e) altura livre do solo sob um eixo: a distância determinada pelo ponto mais alto
    de um arco de circulo passando pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas
    interiores no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as
    rodas;
    f) altura livre do solo entre os eixos: a menor distância entre o plano de apoio e o
    ponto fixo mais baixo do veículo;
    g) ângulo de ataque: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos
    tangentes aos pneus das rodas dianteiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do
    veículo na frente do primeiro eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que
    nenhuma parte rígida do veículo, com exceção de eventuais estribos, esteja situada abaixo desses
    planos;
    h) ângulo de saída: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes
    aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo atrás
    do último eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida
    esteja situada abaixo desses planos;
    i) ângulo de rampa: o ângulo agudo mínimo entre dois planos, perpendiculares ao
    plano longitudinal médio do veículo, tangentes, respectivamente, aos pneus das rodas dianteiras
    e aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, e cuja intersecção toca a parte rígida inferior
    do veiculo, não consideradas as rodas. Este ângulo define o obstáculo mais alto que o veículo
    pode ultrapassar.
    Parágrafo único: para comprovação do disposto nas alíneas “e”, “f” “g” “h”e “i”,
    considerar a condição de massa do veículo completo em ordem de marcha, conforme ABNT
    NBR ISO 1176.
    Art. 3º. Excetuam-se do atendimento desta Portaria os veículos militares, na
    forma da Resolução CONTRAN 797/95.
    Art 4º. No prazo de 120 dias os fabricantes e importadores de veículos
    abrangidos por esta Portaria, detentores de Certificados de Adequação à Legislação de Trânsito
    válidos deverão apresentar ao DENATRAN a declaração e o relatório técnico previstos nos
    anexos I e II.
    Art 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    ALFREDO PERES DA SILVA
    Diretor do DENATRAN
    http://www.denatran.gov.br/download/...RAN_127_08.pdf

  • #2
    Interessante. Alguns jipes de "boutique" perderão a classificação. Mas, vejo alguns guerreiros com problemas. Os suzukis não possuem, eu acho, condições de receber guinchos, condição exigida pela portaria, ou será que ela só se destina, o que parece, à veículos movidos à diesel? Irônico que não se façam as mesmas exigências para veículos movidos à gasolina.
    A portaria, no meu entender, tem, unicamente, como finalidade impedir a importação de veiculos movidos à diesel disfarçados de utilitários para fugir da proibiçãode utilização urbana de motores à diesel.

  • #3
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    Citação Postado originalmente por Lothar Ver Post
    A portaria, no meu entender, tem, unicamente, como finalidade impedir a importação de veiculos movidos à diesel disfarçados de utilitários para fugir da proibiçãode utilização urbana de motores à diesel.
    Concordo com você.

  • #4
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    Portaria 127

    O dispositivo guincho não necessariamente deverá estar instalado,
    devendo apenas ter um local para que ele seja instalado.
    O guincho não precisa necessariamente ser fixo no veículo.
    (Existem itens fornecidos pelos proprios fabricantes de veículos que são portáteis), Portanto os veículos da Suzuki não terão problemas.

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