Ela resolve:
Art. 1º - Proibir a circulação no território nacional de veículo automotor equipado com rodas diferentes das originais, que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas.
Parágrafo Único - É vedada a ampliação da largura original do pára-lama do veículo.
(1) Art. 2º - O diâmetro externo do sistema de rodagem ( conjunto pneu e roda ) e a suspensão originais do veículo não podem ser alterados.
Art. 3º - Pela inobservância do disposto nesta Resolução aplicar-se-á penalidade prevista na letra m do inciso XXX do artigo 181 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 4º - Excetuam-se da proibição objeto desta Resolução os automóveis especialmente preparados para competições, devendo o condutor portar autorização da autoridade de trânsito para a prova esportiva correspondente.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.