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    03/12/2004
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    636
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    Regras para licenciamento de veículos adaptados a Diesel




    RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998

    Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis-DNC, do Ministério de Minas e Energia.

    PORTARIA N° 23, DE 6 DE JUNHO DE 1.994
    DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

    Art. 1° Fica proibido o consumo de óleo diesel como combustível nos veículo automotores de passageiros de carga e de uso misto, nacionais e importados, com capacidade de transporte inferior a 1.000 kg (mil quilogramas), computados os pesos do condutor, tripulantes, passageiros e da carga.

    Art. 2° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos automotores denominados, jipes, com tração nas quatro rodas, caixa de mudança múltipla e redutor, que atendam aos requisitos do Ato Declaratório (Normativo) n° 32, de 28 de setembro de 1.993, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, mesmo os que atendam, simultaneamente, as condições de jipes e de uso misto, conforme Parecer Normativo n° 2, de 24 de março de 1.994, da citada Coordenação

    fonte: http://www.jipemania.com/newsd/jipe-e-lei.htm







    "Portaria 23/94 do Departamento Nacional de Combustíveis – DNC e Ato Declaratório (Normativo) nº 32/93 da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal

    Os veículos automotores denominados JIPES com motor Diesel devem possuir:

    A. tração nas quatro rodas;
    B. caixa de mudança múltipla e redutor;
    C. guincho ou local apropriado para recebe-lo;
    D. altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 180 mm;
    E. altura livre do solo mínima entre os eixos de 200mm;
    F. ângulo de ataque mínimo de 25º
    G. ângulo de saída mínimo de 20º
    H. ângulo de rampa mínimo de 20º



    Obs.: Balanço Dianteiro – Distância medida do centro do eixo dianteiro até a extremidade do pára-choque dianteiro.
    Balanço Traseiro – Distância medida do centro do eixo traseiro até a extremidade do pára-choque traseiro.

    Para o cálculo do ângulo F; H; G, utilizar a fórmula abaixo.




    h = cateto oposto
    b = cateto adjacente"

    fonte: http://www.caterg.com.br/ato%20jipe.htm



    Agradecimentos aos membros:
    Paulo Eduardo
    Antonio (Amostardeiro)

    pelo trabalho de pequisa dos dados acima.





    valeu

  • #2
    H. ângulo de rampa mínimo de 20º, acho que poder ter alguns veiculos a diesel que não atende a isso!
    Não sei quanto a a Defender 110, mas acho que se tiver mais de 20 não deve ser muito mais não.

    E como esta escrito lá, tem que ter guincho...
    Preciso agradecer quem colocou isso no texto

  • #3
    Visitante
    Wallace

    Nao necessariamente, vai precisar de guincho

    leia bem:

    C. guincho ou LOCAL APROPRIADO PARA RECEBE-LO;

    Ate mais

  • #4
    Eu sei, por isso a
    Mas se o lugar esta lá para isso

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