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folgado
10/05/2009, 20:58
Seguradora indeniza por carro furtado em outra cidade

A seguradora tem de indenizar o segurado, ainda que o veículo tenha sido furtado em um município diferente do declarado no contrato. A condutora, que reside na cidade de Itararé, interior de São Paulo, teve o carro roubado durante viagem à capital paulista para fazer prova da OAB. A decisão é da juíza Raquel Machado Carleial de Andrade, de São Paulo.
Em acordo firmado com a SulAmerica, o autor do processo informou que a principal condutora do carro era sua filha, que vive e estuda em Itararé. Entretanto, a seguradora negou a cobertura alegando que o segurado omitiu circunstâncias, faltando com a verdade ao preencher o questionário de avaliação de riscos, visando pagar prêmio mais baixo e, perdendo assim, o direito à indenização.
O segurado, então, ajuizou ação pedindo o pagamento da indenização prevista no contrato e também por danos morais. A seguradora se defendeu dizendo que o segurado mentiu no contrato, ao dizer que o carro ficava em Itararé, e não em São Paulo.
A juíza, no entanto, não acolheu os argumentos da seguradora. Para ela, em nenhum momento, o autor faltou com a verdade, já que a sua filha mora em Itararé. Por isso, mandou a SulAmerica a efetuar o pagamento da indenização. O valor deve considerar juros de mora e correção monetária devidos deste a data da negativa, equivalente a 100% do que consta na tabela Fipe, além das despesas processuais. O pedido de danos morais foi negado já que os atos praticados pela seguradora nada tiveram de pessoal, ou seja, têm conotação meramente administrativa, segundo a juíza.

íntegra da sentença: http://www.conjur.com.br/2009-mai-10/furto-carro-fora-cidade-declarada-nao-livra-seguradora-indenizar (http://www.conjur.com.br/2009-mai-10/furto-carro-fora-cidade-declarada-nao-livra-seguradora-indenizar)

Sergio Rocha
10/05/2009, 22:16
Seguradora indeniza por carro furtado em outra cidade

A seguradora tem de indenizar o segurado, ainda que o veículo tenha sido furtado em um município diferente do declarado no contrato. A condutora, que reside na cidade de Itararé, interior de São Paulo, teve o carro roubado durante viagem à capital paulista para fazer prova da OAB. A decisão é da juíza Raquel Machado Carleial de Andrade, de São Paulo.
Em acordo firmado com a SulAmerica, o autor do processo informou que a principal condutora do carro era sua filha, que vive e estuda em Itararé. Entretanto, a seguradora negou a cobertura alegando que o segurado omitiu circunstâncias, faltando com a verdade ao preencher o questionário de avaliação de riscos, visando pagar prêmio mais baixo e, perdendo assim, o direito à indenização.
O segurado, então, ajuizou ação pedindo o pagamento da indenização prevista no contrato e também por danos morais. A seguradora se defendeu dizendo que o segurado mentiu no contrato, ao dizer que o carro ficava em Itararé, e não em São Paulo.
A juíza, no entanto, não acolheu os argumentos da seguradora. Para ela, em nenhum momento, o autor faltou com a verdade, já que a sua filha mora em Itararé. Por isso, mandou a SulAmerica a efetuar o pagamento da indenização. O valor deve considerar juros de mora e correção monetária devidos deste a data da negativa, equivalente a 100% do que consta na tabela Fipe, além das despesas processuais. O pedido de danos morais foi negado já que os atos praticados pela seguradora nada tiveram de pessoal, ou seja, têm conotação meramente administrativa, segundo a juíza.

íntegra da sentença: http://www.conjur.com.br/2009-mai-10/furto-carro-fora-cidade-declarada-nao-livra-seguradora-indenizar (http://www.conjur.com.br/2009-mai-10/furto-carro-fora-cidade-declarada-nao-livra-seguradora-indenizar)


Mas, e o desgaste emocional ? O tempo que levou entre o sinistro e o pagamento a pessoa ficou sem recursos para adquieir outro veículo.
Isso deveria ser avaliado e pago.'

[]'

Alexandre Banana
11/05/2009, 20:17
Concordo com o Sergio ... a seguradora era para ter pago uma indenização pelo tempo que o segurado ficou sem o carro, tendo dor de cabeça, sem ter como ir trabalhar ...

Lothar
11/05/2009, 20:37
Concordo com o Sergio ... a seguradora era para ter pago uma indenização pelo tempo que o segurado ficou sem o carro, tendo dor de cabeça, sem ter como ir trabalhar ...

À prosperar a exigência de pessoalidade para se reconhecer o dano moral, nenhuma empresa será condenada, uma vez que se trata de pessoa jurídica, desprovida, portanto, de capacidade de gostar ou desgostar de alguém, tornando a coisa pessoal.

E, ainda, valeu a pena para a empresa negar o pagamento, já que durante o processo pôde movimentar o valor que era devido ao segurado, com taxas bem mais vantajosas daquelas que serão aplicadas para corrigir o valor a ser pago.

Julgou errado a Juíza, demonstrando desconhecer os princípios que regem o dano moral.


Jorge

wflolaria
12/05/2009, 09:48
Como tem juiz fazendo besteira no Brasil!!!!!!
É incrível acreditar que não houve dano moral...............o sujeito fica sem o carro, tem que entrar na justiça, tem todo um desgaste e o juiz acha que não tem dano moral!
Deixa acontecer um fato parecido com a Excelência prá gente ver como a Sul América (e outras) vai ser julgada.:evil:

folgado
12/05/2009, 12:16
Mas, e o desgaste emocional ? O tempo que levou entre o sinistro e o pagamento a pessoa ficou sem recursos para adquieir outro veículo.
Isso deveria ser avaliado e pago.'

[]'

Mas são poucas as seguradoras que dão "carro reserva" enquanto seu veículo fica no mecânico para conserto.
Se não houver cláusula a esse respeito no contrato, esse tempo sem carro a seguradora não paga, mesmo que nunca tenha se recusado a fazer o serviço de conserto. Esse ônus cabe ao segurado, infelizmente. Se quiser carro reserva, a apólice sai mais cara.