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Murillus
23/11/2007, 19:47
Manuais, Normas, Protarias, Regras, Resoluções, e afins sobre Comunicação Via Radio...

Convoco os colegas do forum a elaborarem em conjunto uma apostila virtual neste tópico para ajuda e orientação dos demais companheiros que se aventurarem na utilização de radiocomunicadores...

Todos os materias citados devem estar de facil acesso e se possivel corretamente endereçados bem como primar por informaçoes confiaveis...

Estarei grato a todos que, em conjunto, se prontificarem a ajudar os demais companheiros na obtenção, regularização e correto uso dos serviços de radiocomunicação...

Murillus
23/11/2007, 19:58
O uso de radiofreqüência está sempre associado a um serviço de telecomunicações.

Esses serviços - entre os quais estão o Radioamador, o Rádio do Cidadão e o Serviço Limitado Privado - necessitam de autorização que pode ser obtida na Anatel.

O Radioamador (http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois.do?codItemCanal=1220&nomeVisao=Cidadão&nomeCanal=Comunicações Via Rádio&nomeItemCanal=Radioamador) é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.

O Rádio do Cidadão (http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois.do?codItemCanal=1221&nomeVisao=Cidadão&nomeCanal=Comunicações Via Rádio&nomeItemCanal=Rádio do Cidadão) , também conhecido como PX, é o serviço de radiocomunicações de uso compartilhado para comunicados entre estações fixas e/ou móveis, realizados por pessoas físicas, utilizando o espectro de freqüências compreendido entre 26,96 MHz e 27,86 MHz. Esse serviço tem como objetivo proporcionar comunicações em radiotelefonia, em linguagem clara, de interesse geral ou particular; atender a situações de emergência, como catástrofes, incêndios, inundações; epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para a vida, a saúde ou a propriedade; e transmitir sinais de telecomando para dispositivos elétricos.

Para obter o certificado de operador de Radiotelegrafista e radiotelefonista (http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois.do?codItemCanal=1224&nomeVisao=Cidadão&nomeCanal=Comunicações Via Rádio&nomeItemCanal=Radiotelegrafista e radiotelefonista) , o interessado deve se submeter, com aprovação, aos exames correspondentes. A fim de dar maior agilidade aos procedimentos para verificação dos conhecimentos exigidos para a habilitação de operadores, a Anatel faculta aos interessados o conhecimento prévio das questões. Para isso, elaborou manuais que contêm uma serie de perguntas que poderão ser usadas para a composição das provas de Noções gerais de Operação Radiotelefônica.

Serviço Móvel Aeronáutico (http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois.do?codItemCanal=1225&nomeVisao=Cidadão&nomeCanal=Comunicações Via Rádio&nomeItemCanal=Serviço Móvel Aeronáutico) É o serviço móvel entre estações aeronáuticas (estações terrestres) e estações a bordo de aeronave, ou entre estações a bordo, no qual participam estações de salvamento. As estações de radiofarol de emergência indicadoras de posição também podem operar este serviço, neste caso, em freqüências de emergência.


A Licença para Funcionamento de Estação é o ato administrativo por meio do qual a Anatel reconhece ao interessado o direito de funcionamento de uma estação. O prazo de validade da Licença, prorrogável de forma onerosa, é de, no máximo, dez anos.

Serviço Móvel Marítimo (http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois.do?codItemCanal=1227&nomeVisao=Cidadão&nomeCanal=Comunicações Via Rádio&nomeItemCanal=Serviço Móvel Marítimo) É o serviço de radiocomunicações destinado às comunicações entre estações costeiras ou portuárias e estações de navio, entre estações de navio ou entre estações de comunicações a bordo associadas. Estações em embarcações ou dispositivos de salvamento e estações de emergência de radiobaliza indicadora de posição também podem operar este serviço.


As estações costeiras, as estações a bordo de navios e as estações portuárias estão associadas ao Serviço Móvel Marítimo e sua autorização é formalizada pela expedição da Licença para Funcionamento de Estação - ato administrativo por meio do qual a Agência reconhece ao autorizado o direito de funcionamento de uma estação. O prazo de validade da Licença para Funcionamento de Estação é de no máximo 10 anos, prorrogável de forma onerosa.

O Serviço de Radiotáxi (http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNivelDois.do?codItemCanal=1255&nomeVisao=Cidadão&nomeCanal=Comunicações Via Rádio&nomeItemCanal=Radiotáxi) é dividido em duas modalidades:

Serviço de Radiotáxi Privado: Serviço telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, de interesse restrito, destinado ao uso próprio do executante, por meio do qual são trocadas informações entre estações de base e estações móveis terrestres instaladas em veículos de aluguel, destinadas à orientação e à administração de transporte de passageiros. A autorização desse serviço não permite o uso da atividade de telecomunicações para a prestação de serviço de telecomunicações a terceiros.

Serviço de Radiotáxi Especializado: é uma submodalidade do Serviço Limitado Especializado, de interesse coletivo. Serviço telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, de interesse coletivo, destinado à prestação de serviço de telecomunicações a terceiros, por meio do qual são trocadas informações entre estações de base e estações móveis terrestres instaladas em veículos de aluguel, destinadas à orientação e à administração de transporte de passageiros.


http://www.anatel.gov.br

Murillus
23/11/2007, 20:05
NORMA Nº 31/94 - NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR


1. INTRODUÇÃO

1.1 - A presente norma estabelece as condições de execução do Serviço de Radioamador, bem como as condições para obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e de licença de Estação de Radioamador.

2. DEFINIÇÕES

2.1 - O Serviço de Radioamador é modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam
qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra.

2.2 - Radioamador é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.

3. OUTORGA

3.1 - A permissão para execução do Serviço de Radioamador é intransferível e será outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, nos casos de revogação, cassação ou suspensão do funcionamento.

3.2 - A permissão para executar o Serviço de Radioamador será outorgada:

a) Ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador;

b) Às pessoas jurídicas abaixo discriminadas:

1. associações de radioamadores;

2. universidades e escolas.

3.3 - A permissão será formalizada pela expedição da licença de Estação de Radioamador.

3.4 - Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão para execução do Serviço de Radioamador.

4. CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

4.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) é o documento expedido à pessoa natural que, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador.

4.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador possibilita ao seu titular operar estação de radioamador e obter permissão para executar o Serviço de Radioamador.

4.3 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível e obedecerá modelo do Apêndice 1 desta Norma.

5. - HABILITAÇÃO

5.1 - Poderão obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:

a) Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a responsabilidade por atos ou omissões;

b) Os portugueses, que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os brasileiros;

c) Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2;

d) Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.

5.2 - A habilitação concretizar-se-á com a expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações, mediante requerimento do interessado conforme modelo do Apêndice 3.

Murillus
23/11/2007, 20:13
NORMA Nº 31/94 - NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

(cont.)


6. - CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

6.1. - Será expedido o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador, dentro dos seguintes critérios:

a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "D", aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.

b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C", aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de:

1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

2. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "B", aos menores de 18 anos (após decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese, aprovados nos testes de:

1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

2. Conhecimentos Técnicos; e

3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "A", aos radioamadores da classe "B", após decorrido um ano da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de:

1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

2. Conhecimentos Técnicos; e

3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

6.2. - Os candidatos aos testes para as classes "C" ou "B" que forem aprovados em Técnica e Ética Operacional, bem como em Legislação de Telecomunicações poderão obter certificado para a classe "D", e no caso de aprovação também em Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse, o da classe "C".

6.3. - Serão considerados isentos de testes de Conhecimentos Técnicos e/ou de Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, classe "A", "B" ou "C", que comprovem possuir esses requisitos de capacidade operacional e técnica.

6.4. A comprovação das isenções, de que trata o sub-item anterior, constituir-se-á de currículo escolar ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de Radioeletricidade ou Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse. (Ver exemplos no Apêndice 4 da
presente Norma).

6.5. - O radioamador estrangeiro, natural de país com o qual o Brasil mantenha convênio de reciprocidade, independente da prestação de testes, poderá obterá o COER, mediante a apresentação de:

a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;

b) passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.

6.6. - O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional do qual o Brasil participe, poderá obter o COER, mediante a apresentação de:

a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;

b) documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.

6.7. - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para funcionário de organismo internacional deverá especificar a classe a que fizer jus com privilégio equivalente à do documento original de habilitação. O certificado deverá ser restituído ao Ministério das Comunicações quando o permissionário deixar de ser funcionário do órgão citado.

6.8. - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador poderá ser obtido por intermédio de requerimento assinado por procurador, mediante apresentação do instrumento correspondente, ou pelo responsável legal quando se tratar de menor.

6.9. - O prazo para o requerimento do Certificado será de doze meses a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade dos créditos respectivos.

6.10. - No Certificado expedido ao radioamador estrangeiro, constará classe equivalente à do seu documento de habilitação original.

Murillus
23/11/2007, 20:16
NORMA Nº 31/94 - NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

(cont.)


7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE
RADIOAMADOR

7.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a brasileiros e portugueses com igualdade de direito e deveres com os nacionais, terá prazo de validade indeterminado.

7.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido ao radioamador estrangeiro, terá prazo de validade determinado, sendo coincidente:

a) com o prazo de validade da licença, certificado ou documento equivalente expedido em seu país de origem;

b) com o prazo de sua permanência no Brasil.

7.2.1 - Não coincidindo dos prazos acima referidos, adotar-se-á sempre o menor dos dois.

7.3 - No caso de radioamador estrangeiro que não possua passaporte ou Carteira de Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva no Brasil, o Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade do documento de habilitação, expedido em seu país de origem.

7.4 - A renovação do prazo de validade do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para radioamador estrangeiro ou funcionário de organismo internacional, dependerá da comprovação de:

a) estar em vigência a licença certificado ou documento equivalente original;

b) estar com permanência regular no Brasil.

7.5 - Ocorrendo a naturalização do radioamador estrangeiro, o Certificado de Operador de Estação de Radioamador perderá a validade.

7.6 - O radioamador estrangeiro, naturalizado brasileiro, poderá obter novo Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na mesma classe, no prazo máximo de 1 (um) ano da data de sua naturalização, desde que aprovado no teste de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.

7.7 - Após o prazo acima estabelecido, poderá obter novo certificado desde que aprovado em todos os testes de avaliação capacidade operacional e técnica inerentes à sua classe.

8. TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL, E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR.

8.1 - Os procedimentos para os testes de comprovação de capacidade operacional e técnica exigida dos candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão no Apêndice 5 da presente Norma.

Murillus
23/11/2007, 20:20
NORMA Nº 31/94 - NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

(cont.)


9. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR

9.1 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.

9.2 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, e obedecerá modelo fixado do Apêndice 1 desta Norma, onde constará necessariamente, o nome do permissionário, a classe, o indicativo de chamada e a potência autorizada.

9.3 - A cada tipo de estação corresponderá uma Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.

9.4 - Serão emitidas Licenças de Funcionamento para os seguintes tipos de estação:

a) fixa, móvel ou portátil, na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física titular ou sede de associação de radioamadores, universidade ou escola.

b) repetidora e serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio do permissionário.

9.5 - A Licença de Funcionamento para instalação e operação de estação repetidora não conectada à rede telefônica pública poderá ser atribuída a radioamador, da classe "A", por intermédio de solicitação justificada.

9.6 - O requerimento para obtenção da Licença de Funcionamento da estação poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento; pelo responsável legal, quando se tratar de menor e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.

9.6.1. - Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerente indicará radioamador classe "A" como responsável pelas operações da estação.

9.7 - No ato do requerimento da Licença, os radioamadores apresentarão seus Certificados de Radioamador. O candidato aprovado em todos os exames poderá solicitar os dois documentos conjuntamente, de conformidade com o estabelecido nesta norma.

9.8 - No caso de pessoa jurídica, o dirigente apresentará cópia, autenticada em cartório, do estatuto social devidamente registrado e o CGC da entidade.

9.8.1. - Os dados considerados necessários, constantes dos documentos mencionados no inciso anterior, serão anotados no requerimento para obtenção da Licença.

9.9 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador poderá ser requerida:

a) Pelos titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;

b) Pelas associações de radioamadores;

c) Pelas universidades e escolas.

9.10 - O prazo de validade das Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será de cinco anos, renovável.

9.11 - O prazo de validade da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador, expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, será compatível com o constante do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento registre prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com a validade estabelecida no sub-item anterior.

9.12 - A renovação de Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será efetuada dentro dos trinta dias anteriores ao vencimento do prazo de validade, com base nos assentamentos cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador.

9.13 - Compete ao Ministério das Comunicações a renovação e a revogação da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.

9.14 - A renovação das Licenças de Funcionamento expedidas para radioamadores estrangeiros ocorrerá conjuntamente com a do Certificado ou no período de trinta dias que antecede a data do término da sua validade, sempre mediante requerimento do titular.

9.15 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, será revogada, decorridos 30 (trinta) dias da data de suas emissão.

9.16 - No caso de dano ou extravio da Licença de Funcionamento, o titular deverá requerer segunda via ao órgão próprio do Ministério das Comunicações.

9.17 - Havendo alteração de dados, o titular deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão próprio para que seja expedida nova licença atualizada.

9.18 - A Licença de Funcionamento poderá ser revogada:

a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida;

b) por determinação do Ministério das Comunicações:

c) por tempo determinado, findo o qual será restabelecida;

d) definitivamente, nos termos da presente Norma.

Murillus
23/11/2007, 20:24
NORMA Nº 31/94 - NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

(cont.)


10. ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR

10.1 - As estações do Serviço de Radioamador podem ser:

a) Estação fixa - Equipamento, instalado em local determinado, que compreende os seguintes tipos:

1. Tipo 1 - Localizada na Unidade da Federação onde está situado o domicílio ou sede do
permissionário.

2. Tipo 2 - Localizada em Unidade da Federação diferente daquela onde está situado o domicílio ou sede do permissionário.

3. Tipo 3 - As que se destinam exclusivamente a emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.

b) Estação repetidora - Equipamento destinado a retransmitir automaticamente sinais de rádio de e para estações de radioamador e pode ser:

1. Tipo 4 - Repetidora sem conexão à rede telefônica pública.

2. Tipo 5 - Repetidora com conexão à rede telefônica pública.

c) Estação móvel/portátil - Equipamento que pode ser transportado e operado em movimento ou de modo estacionário. Estação do tipo 6.

10.2 - Ao permissionário é garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança das instalações.

10.3 - As alterações na localização das estações fixas ou repetidoras deverão ser comunicadas imediatamente ao Ministério das Comunicações e acarretarão a expedição de nova Licença de Funcionamento.

10.4 - A Licença de Estação de Radioamador para estação repetidora só poderá ser requerida por associação de radioamadores.

10.5 - Em caráter excepcional, poderá o MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES expedir licença de estação repetidora de radioamador para radioamadores classe "A".

10.6 - Será licenciada uma estação fixa em cada Unidade da Federação, exceto quando a estação fixa se destinar a emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferida de equipamentos ou radiodeterminação.

10.7 - O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço que transferir de local sua estação fixa ou repetidora deverá comunicar, de imediato, à unidade do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição estiver localizado seu domicílio, residência ou sede, mediante o preenchimento do requerimento constante do Apêndice 3 da presente Norma.

10.8 - A transferência de local de estação fixa implicará na expedição de nova licença de Estação de Radioamador.

10.9 - As estações fixas e as repetidoras licenciadas, deverão ser efetivamente instaladas, assim como as estações móveis deverão estar em condições de serem operadas.

10.9.1 - As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas codificação para acesso à rede pública de telecomunicações.

10.10 - Não será necessária a instalação em locais onde já existam estações de outro radioamador, em condições de serem operadas.

Murillus
23/11/2007, 20:36
NORMA Nº 31/94 - NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

(cont.)

11. CONDIÇÕES OPERACIONAIS E TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES

11.1 - Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não-condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.

11.2 - O equipamento que constitui a estação de radioamador deve estar instalado dentro dos parâmetros técnicos necessários à sua operação nas faixas e subfaixas de freqüência e nos diversos tipos de emissão e potências atribuídos à classe a que pertence o permissionário.

11.3 - O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade
competente, ele deverá prestar as informações relativas às características técnicas de seus projetos.

11.4 - A estação de radioamador poderá eventualmente ser utilizada por qualquer pessoa, desde que na presença do seu titular ou responsável, para transmitir notícias de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente.

11.5 - Para atender a situações de emergência, em salvaguarda da vida, é permitido ao radioamador comunicar-se com estações de outros serviços.

11.6 - O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da estação, exceto se a transmissão for realizada através de estação instalada em seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo.

11.7 - O permissionário ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá manter o registro de todos os comunicados. Os dados mínimos do registro serão: dia, mês e ano; indicativo da estação trabalhada; hora local ou UTC; freqüência ou faixa; tipo de emissão ou modalidade.

11.8 - As estações de radioamador deverão ser operadas de conformidade com a respectiva licença, limitadas sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.

11.9 - As estações das pessoas jurídicas deverão ter como responsável radioamador classe "A" ou titular de COER da mesma classe.

11.10 - O Radioamador deverá certificar-se de que a sua estação, ao ser operada, tenha seus componentes de portadora e bandas laterais radiadas dentro da faixa de operação, respeitados, obrigatoriamente, os limites máximos e mínimo, estabelecidos para cada faixa de freqüência, e que seja tão estável em freqüência quanto o permita o desenvolvimento da técnica, pertinente ao Serviço de Radioamador.

11.11 - A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por outro radioamador ou possuidor de Certificado de Operador de Estação de Radioamador na presença do titular da estação.

11.12 - Entende-se por utilização de estação de radioamador o uso do microfone para transmitir noticias urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente.

11.13 - As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinado à terceiros.

11.13.1. - O disposto neste sub-item não será aplicado quando existir acordo específico de reciprocidade de tratamento, conforme citado no Apêndice 2 da presente Norma, que permita a troca de mensagens de terceira pessoa entre radioamadores do Brasil e os do país signatário do acordo.

11.14 - O radioamador estrangeiro ou radioamador funcionário de organismo internacional, poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando.

11.15 - Os radioamadores e os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador deverão limitar-se às condições previstas para as suas respectivas classes.

11.16 - Os radioamadores deverão manter registro de seus comunicados.

11.17 - As estações de Radioamador devem limitar as suas transmissões aos tipos de emissão estabelecidos para as respectivas faixas de freqüências.

11.18 - A designação dos tipos de emissões, conforme suas características básicas, se faz de acordo com o Apêndice 6 desta Norma.

11.19 - As estações de radioamador só poderão ser operadas nas faixas de freqüências e tipos de emissões atribuídos a cada classe de acordo com o Apêndice 7 desta Norma.

11.20 - O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES poderá autorizar a utilização de outros tipos de emissões não previstos nesta Norma.

11.21 - O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, mediante solicitação fundamentada, poderá autorizar, em base secundária, a utilização pelas estações de radioamador de quaisquer das faixas de freqüências indicadas no Apêndice 8 desta Norma.

11.22 - As estações licenciadas para radioamadores classe "A", "B" ou pessoas jurídicas não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a 1.000 watts, exceto na faixa de 10 MHz, onde a potência máxima é de 200 Watts.

11.23 - As estações licenciadas para radioamadores classes "C" e "D" não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a 100 watts.

11.24 - Para ajustes dos equipamentos de sua estação, os radioamadores
deverão utilizar carga não irradiante (antena fantasma).

11.25 - A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida nos seguintes casos:

a) Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores, reconhecidas pelo Ministério das Comunicações;

b) Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública;

c) Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das transmissões.

11.26 - Não poderá o radioamador ou titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador operar estação sem identificá-la e sem indicar sua localização, quando se tratar de estação móvel.

11.27 - É facultado aos radioamadores estrangeiros e radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, informar, após a identificação de sua estação, o indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu documento de habilitação original.

11.28 - Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores os códigos reconhecidos pelo Ministério das Comunicações, conforme citados no Apêndices 9 e 11 desta Norma.

11.29 - A transmissão de sinais digitais, para interpretação por computador, poderá ser feita em códigos de aceitação nacional ou internacional, citados nesta Norma e seus Apêndices.

11.30 - A estação repetidora deve possuir dispositivos que radie, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a dez minutos.

11.31 - A estação repetidora deve possuir dispositivo que possibilite ser desligada remotamente.

11.32 - A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).

11.33 - O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.

11.34 - A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos:

a) comunicação de emergência;

b) transmissões de sinais ou comunicados para a mediação de emissões,
observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pelo MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES;

c) divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;

d) difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnicos dos radioamadores.

11.35 - É permitida a conexão da estação repetidora a rede telefônica pública, desde que haja anuência da concessionária do serviço telefônico público.

11.36 - Somente radioamador classe "B" ou "A " ou titular de Certificado de Estação de Radioamador da mesma classe poderão operar estação repetidora para conexão á rede telefônica pública.

11.37 - A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede telefônica pública quando acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma através da rede telefônica pública.

11.38 - A estação repetidora conectada à rede telefônica pública deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, na sua freqüência de transmissão.

11.39 - O radioamador que se utilizar da repetidora conectada à rede pública se identificará no início e no fim do comunicado.

Murillus
23/11/2007, 20:44
NORMA Nº 31/94 - NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

(cont.)


12. INDICATIVO DE CHAMADA DAS ESTAÇÕES

12.1 - O indicativo de chamada que figura na Licença de Funcionamento de Estação de radioamador é a característica de identificação, usada pelo permissionário, no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.

12.2 - É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada.

12.2.1. A vacância ocorrerá: por desistência, perda definitiva ou morte do permissionário, decorrido o prazo de um ano;

12.2.2. O início da vacância, para os indicativos de chamada, se dará a partir do momento em que a estação de radioamador fôr excluída do cadastro automatizado do Ministério das Comunicações.

12.3 - Os indicativos de chamada são classificados em:

a) INDICATIVOS EFETIVOS - São os que constam da licença de funcionamento, usados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões;

b) INDICATIVOS EVENTUAIS - Os que forem outorgados a radioamadores classes "A", "B" e "C", especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e nos eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e
validade ao período de duração do evento.

c) INDICATIVOS ESPECIAIS - Os que forem outorgados especificamente a radioamadores classes "A" para uso em conteste e concursos internacionais, desde que os requerentes comprovem ter participado de pelo menos duas competições internacionais, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao período de duração do evento.

1. O indicativo eventual ou especial será concedido mediante requerimento ao órgão próprio do Ministério das Comunicações e constará da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador válida para o período de duração do evento.

12.4 - Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a tabela do Apêndice 10 desta Norma.

12.5 - Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número identificador da região e de grupamento de duas ou três letras.

12.6 - Para as classes "C" e "D", os indicativos de chamada terão, respectivamente, os prefixos PU e ZZ, seguidos do número identificador da região e de grupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do permissionário.

12.7 - Para os indicativos eventuais, poderão ser utilizados os prefixos de ZV a ZY, respeitado o número correspondente à região onde se localiza a estação do permissionário.

12.8 - No caso de radioamadores classe "C', o indicativo terá o sufixo de três letras, sendo a primeira obrigatoriamente W.

12.9 - Para os indicativos especiais, serão utilizados os demais prefixos não distribuídos, seguidos do número correspondente à região onde se localiza a estação do permissionário. Em ambos os casos, ao concedê-los, dever-se-á observar a não duplicidade ou simultaneidade de concessão.

12.10 - Na atribuição de indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas oceânicas, serão observados os critérios a seguir.

12.11 - No sufixo do indicativo de chamada constará como primeira letra a identificadora da ilha, conforme a seguir indicado:

a) "F" - para estações localizadas na ilha de Fernando Noronha;

b) "S" - para estações localizadas nos penedos de São Pedro e São Paulo;

c) "T" - para estações localizadas na ilha de Trindade;

d) "R" - para estações localizadas no Atol das Rocas;

e) "M" - para estações localizadas na ilha de Martin Vaz.

12.12 - Para estações de radioamadores classe "C" e "D", os indicativos serão formados pelo prefixo "PU" e "ZZ", respectivamente, seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.

12.13 - Para estações de radioamadores classe "B" ou "A", os indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.

12.14 - Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros ou radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z".

12.15 - Por serem empregados em situações específicas nas telecomunicações, não poderão figurar como sufixos dos indicativos de chamada os seguintes grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA a QZZ.

12.16 - Quando o radioamador ou pessoa jurídica, autorizada a executar o Serviço de Radioamador, tiver licenciada estação fixa, o indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa.

12.17 - Quando houver mais de 1(uma) estação fixa licenciada, o indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no domicílio ou sede do radioamador ou pessoa jurídica.

12.18 - Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde fôr domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente.

12.19 - Compete ao Ministério das Comunicações atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador.

Murillus
26/11/2007, 18:28
NORMA Nº 31/94 - NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

(cont.)


13. HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO DE EQUIPAMENTOS

13.1 - Os equipamentos industrializados que operem nas faixas reservadas ao Serviço de Radioamador, bem como os equipamentos utilizados na conexão de estação de radioamador à rede pública de telecomunicações, devem satisfazer as condições estabelecidas em normas específicas sobre Certificação de Produtos de Telecomunicações.

13.1.1. - Estão dispensados da certificação os equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito comercial.

13.1.2. - Os equipamentos utilizados na conexão de estação à rede telefônica pública deverão ser homologados ou registrados pelo Ministério das Comunicações


14. INTERFERÊNCIAS

14.1 - O radioamador e o titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador são obrigados a observar as normas técnicas e procedimentos operacionais em vigor e os que vierem a ser baixados pelo Ministério das Comunicações, com a finalidade de evitar interferências
prejudiciais às telecomunicações.

14.2 - As reclamações sobre interferências deverão ser dirigidas ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES contendo o máximo de informações possíveis relativas à fonte interferente.

14.3 - Se a fonte da interferência for componente da rede de distribuição de energia elétrica, a notificação será encaminhada às partes envolvidas para as providências cabíveis.


15. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL

15.1 - Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirá a correspondente Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.

15.2 - A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá quando ocorrer:

a) instalação de estação de radioamador, no ato da expedição da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador;

b) alteração de características de repetidora já licenciada que implique expedição de nova licença;

c) mudança de classe do radioamador.

15.2.1 - A comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação deve ocorrer no momento da entrega da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.

15.3 - Taxa de Fiscalização do Funcionamento é devida anualmente, a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao da outorga para execução do Serviço.

15.4 - O Ministério das Comunicações encaminhará ao permissionário, anualmente, a guia de recolhimento.

15.4.1 - O permissionário que, até o dia 20 de janeiro de cada ano, não receber a guia deverá procurar o setor próprio do Ministério das Comunicações para obter a segunda via.

15.4.2 - O não recebimento da guia não exime o permissionário do pagamento da Taxa dentro do prazo estabelecido.

15.5 - O não pagamento da Taxa implicará cobrança da dívida, com juros e multa, e poderá acarretar:

a) revogação da outorga.

b) inclusão do nome do permissionário no Sistema de Controle de impedimentos (SISCOI)

c) encaminhamento de processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa e cobrança executiva do débito.

15.6 - Mesmo com a existência de débito, podem ser atendidos pedidos de revogação de licença ou de outorga. Ainda assim, o permissionário estará obrigado ao pagamento do débito existente.

15.7 - A comprovação do pagamento deve ocorrer no ato de recebimento da licença, sem o que este não ocorrerá.


16. FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES:

16.1 - Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES fiscalizar a execução do Serviço de Radioamador.

16.2 - Para efeito de Fiscalização, deverão estar à disposição do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, a Licença da Estação de Radioamador e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.

Murillus
26/11/2007, 18:57
NORMA Nº 31/94 - NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

(cont.)



17. INFRAÇÕES E PENALIDADES

17.1 - OBRIGAÇÕES:

17.1.1 - Os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, especialmente os permissionários do Serviço de Radioamador, estão obrigados a:

a) observar e cumprir a legislação de telecomunicações;

b) manter conduta ética, não desvirtuando a natureza ao Serviço;

c) submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações,

1. - prestando, sempre que solicitadas, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço, bem como permitindo vistoria das estações pelo órgão fiscalizador;

2. - atendendo, dentro dos prazos, a novas determinações baixadas;

3. - interrompendo o funcionamento da estação quando determinado pela autoridade competente;

4. - atendendo a convocações para prestação de serviços de utilidade pública em casos de emergência;

5. - evitando interferências em quaisquer serviços de telecomunicações.

17.2. - INFRAÇÕES

17.2.1. - Os permissionários e os titulares de certificado de Operador de Estação de Radioamador estão sujeitos às penalidades cominadas para as infrações à legislação de telecomunicações e às específicas contidas no Regulamento do Serviço de Radioamador.

17.2.2. - As infrações cometidas pelo permissionário ou pelo titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador lhes serão comunicadas por escrito, assinalando o prazo para apresentação de defesa.

17.2.3. - São consideradas infrações na execução do Serviço de Radioamador:

a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;

b) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;

c) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma;

d) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;

e) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;

f) aceitar remuneração por serviços prestados.

17.2.4. - Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser determinada a interrupção do serviço, no caso de interferência.

17.3. - PENALIDADES

17.3.1. - A prática de infração na execução do Serviço de Radioamador sujeita o permissionário, o titular de Certificado de Operador da Estação de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em Lei:

a) multa;

b) suspensão;

c) cassação.

17.3.2. - A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes do infrator;

c) reincidência.

17.3.3. - A pena de multa poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:

a) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;

b) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;

17.3.4. - A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer outro dispositivo previsto na legislação específica do Serviço de Radioamador ou em normas específicas ou gerais aplicáveis às telecomunicações.

17.3.5. - A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em vigor.

17.3.6. - O pagamento da multa não exonera o infrator das obrigações cujo descumprimento deu origem à punição.

17.3.7. - A pena de suspensão poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:

a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;

b) aceitar remuneração por serviços prestados.

17.3.8. - A pena de suspensão poderá, ainda, ser aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com multa.

17.3.9. - A pena de cassação poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:

a) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;

b) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma;

17.3.10. - A pena de cassação poderá, ainda, ser aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com suspensão.

17.3.11. - A pena de cassação será formalizada:

a) no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela cassação do respectivo Certificado;

b) no caso de radioamador, pela cassação do Certificado de Operador da Estação de Radioamador e da respectiva Licença de Estação de Radioamador;

c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva licença de Estação do Radioamador responsável, quando for o caso.

17.4. - RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

17.4.1. - Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, no prazo de trinta dias, a contar da data do reconhecimento da punição.

17.4.2. - Caberá recurso, à instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a contar da data do indeferimento do pedido de reconsideração.

Murillus
26/11/2007, 19:00
18. CONDIÇÕES PARA READQUIRIR CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR E LICENÇA DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR ALCANÇADOS PELA CASSAÇÃO

18.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador cassado poderá ser readquirido após dois anos de aplicação da pena de cassação, desde que seu titular se submeta aos testes de capacidade operacional e técnica, correspondentes à classe do Certificado a época de sua
cassação.

18.2 - A pessoa jurídica que tiver sua licença para Estação de Radioamador cassada poderá readquiri-la mediante solicitação ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, decorridos dois anos
da aplicação da pena de cassação.

18.3 - Sobre a nova licença expedida incidirá a respectiva Taxa de Fiscalização da Instalação.


19. ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE RADIOAMADORES

19.1 - As associações de radioamadores poderão requerer o seu reconhecimento ao Ministério das Comunicações, como Entidades Representativas dos interesses dos executantes do Serviço
de Radioamador, desde que:

a) sejam legalmente constituídas;

b) sejam de âmbito nacional;

c) possuam, em seu Quadro Social, no mínimo, 20% dos radioamadores licenciados em cada Unidade da Federação;

d) tenham em seu Estatuto Social, cláusula expressa de que suas atividades serão voltadas para o cumprimento das finalidades do Serviço de Radioamador e que não visem fins lucrativos.

19.2 - As associações de radioamadores interessadas em obter o seu reconhecimento deverão dirigir-se ao Ministro de Estado das Comunicações, instruídas com a seguinte documentação:

a) cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

1. declaração contendo os nomes e respectivos cargos dos associados que compõe a diretoria em exercício;

2. relação contendo o nome de cada associado radioamador, e indicativo de chamada, por unidade federativa.

Murillus
26/11/2007, 19:07
19.3 - O reconhecimento das Entidades Representativas dar-se-á por ato do Ministro de Estado das Comunicações.

19.4 - As Entidades Representativas de Radioamadores reconhecidas pelo Ministério das Comunicações deverão:

a) Estabelecer relacionamento e cooperar com o Ministério das Comunicações no trato de assuntos pertinentes ao Serviço de Radioamador e de interesse de seus associados;

b) Cooperar com o Ministério das Comunicações para a fiel observância , pelos seus associados. das leis, regulamentos e normas pertinentes ao Serviço de Radioamador;

c) Manter atualizado, junto ao Ministério das Comunicações, seus dados cadastrais e de seus associados.

d) Divulgar, através de suas estações informações oficiais de interesse dos radioamadores;

e) Promover o desenvolvimento dos seus associados, especialmente o ensino de radiotelegrafia e de técnicas e éticas operacionais.

19.5 - Concedido o reconhecimento, poderá o Ministério das Comunicações, a qualquer tempo,
exigir ou verificar se estão sendo mantidas as condições que justificaram o reconhecimento da associação, podendo este ser cancelado se tal não ocorrer.

19.6 - O Ministério das Comunicações poderá delegar atribuições Entidades Representativas de Radioamadores, por ele reconhecidas, visando a cooperação para melhor execução do Serviço.


20. DISPOSIÇÕES GERAIS

20.1 - Por motivos de ordem técnica relativos à proteção de outros serviços, o Ministério das Comunicações poderá negar Licença de Estação de Radioamador ou suspender a execução do Serviço de Radioamador.

20.2 - Para atender a situações de emergência, é permitido ao radioamador com estações de outros serviços.

20.3 - Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:

a) Expedir o Certificado de Operador de Estação aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica;

b) Expedir licença de Estação de Radioamador;

c) Aplicar penalidades aos permissionários do Serviço de Radioamador;

Murillus
26/11/2007, 19:10
<B>Licenciamento das estações radioamadores


O Serviço de Radioamador é a modalidade de serviço de radiocomunicações destinada ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites. O radioamador é a pessoa habilitada a executar este serviço. A permissão para executar o Serviço de Radioamador é outorgada pelo Ministério das Comunicações ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, às associações de radioamadores e a universidades e escolas. É formalizada pela expedição da licença de estação de radioamador.

Certificado de Operador de Estação de Radioamador

O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) é o documento expedido à pessoa física que tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador. Podem obter o Certificado:

a) brasileiros maiores de 10 anos, neste caso, cabendo aos pais ou tutores a responsabilidade por atos ou omissões;
b) portugueses que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os brasileiros;
c) radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de tratamento; e
d) radioamadores, funcionários de organismos internacionais dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.
A comprovação da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador corresponde à aprovação em testes de avaliação, dentro dos seguintes critérios:

a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "D", aos maiores de 10 anos aprovados nos testes de técnica e ética operacional e legislação de telecomunicações.
b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C", aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de técnica e ética operacional e legislação de telecomunicações e de transmissão e recepção auditiva de sinais em Código Morse.
c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "B", aos menores de 18 anos (depois de decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese, aprovados nos testes de técnica e ética operacional e legislação de telecomunicações, de conhecimentos técnicos e de transmissão e recepção auditiva de sinais em Código Morse.
d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "A", aos radioamadores da classe "B", depois de decorrido um ano da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de técnica e ética operacional e legislação de telecomunicações, de conhecimentos técnicos e de transmissão e recepção auditiva de sinais em Código Morse.
O radioamador estrangeiro, natural de país que tenha celebrado com o Brasil acordo de reciprocidade para a execução do Serviço de Radioamador, independente da prestação de testes, poderá obterá o COER, mediante a apresentação de:

a) licença, certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b) passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.
O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional do qual o Brasil participe, poderá obter o COER, mediante a apresentação de:

a) licença, certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b) documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.

Licença de Estação de Radioamador
A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador. Esse documento poderá ser requerido:

a) pelos titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) pelas associações de radioamadores;
c) pelas universidades e escolas.
O prazo de validade das Licenças de Funcionamento de Estação de Radioamador será de cinco anos, renovável. O prazo de validade da Licença expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de organismos internacionais dos quais o Governo Brasileiro participe será compatível com o constante do Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a esses radioamadores. Caso esse documento registre prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com a validade estabelecida no subitem anterior.

Estações de Radioamador

As estações de radioamador deverão ser operadas em conformidade com a respectiva licença. A operação de cada estação será limitada às faixas de freqüências, aos tipos de emissão e à potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.


Taxa de Fiscalização das Telecomunicações

A cada estação de radioamador licenciada incidirá a correspondente Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá quando ocorrer:

a) instalação de estação de radioamador, no ato da expedição da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador;
b) alteração de características de repetidora já licenciada que implique expedição de nova licença; e
c) mudança de classe do radioamador.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento é devida anualmente, a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da outorga para execução do Serviço.
</B>

RELAÇÃO DE PAÍSES QUE CELEBRARAM ACORDO COM O BRASIL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
ACORDOS DE RECIPROCIDADE


P A Í S E S // DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO


ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 19 de junho de 1970
COSTA RICA 04 de julho de 1970
REPÚBLICA DOMINICANA 28 de julho de 1970
BOLÍVIA 03 de novembro de 1970
SUÉCIA 08 de dezembro de 1970
GRÃ-BRETANHA 26 de janeiro de 1971
SUÍÇA 30 de junho de 1971
CANADÁ 01 de fevereiro de 1972
PORTUGAL 17 de março de 1972
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA 11 de abril de 1972
PANAMÁ 10 de agosto de 1972
DINAMARCA 16 de janeiro de 1974
PARAGUAI 10 de setembro de 1974
CHILE 12 de fevereiro de 1975
VENEZUELA 06 de abril de 1976
COLÔMBIA 18 de junho de 1976
URUGUAI 27 de janeiro de 1978
FRANÇA 09 de março de 1981
ARGENTINA 01 de junho de 1983
DOMINICA 09 de abril de 1986
ESPANHA 29 de maio de 1987
HAITI 13 de setembro de 1987
PERU 13 de setembro de 1987
SURINAME 13 de setembro de 1987


ACORDO PARA TROCA DE MENSAGEM DE TERCEIRA PESSOA
(THIRD PARTY MESSAGES)

Murillus
26/11/2007, 19:16
NORMA Nº 31/94 - NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

(cont.)



APENDICE 9 - CÓDIGOS RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES


A - CÓDIGO Q // 1. INTRODUÇÃO



1.1 - Em todos os serviços de telecomunicações são utilizadas as séries de QRA a QUZ.


1.2 - As séries de QAA a QNZ são reservadas para o serviço aeronáutico. E as séries de QOA a QQZ são reservadas ao serviço marítimo.


1.3 - As abreviaturas do código Q podem ser usadas tanto no sentido afirmativo, como no negativo; serão interpretadas no sentido afirmativo quando imediatamente seguidas da abreviatura YES e no negativo quando seguidas de NO.


1.4 - Os significados atribuídos às abreviaturas do código Q podem ser ampliados ou completados pela adição de outros grupos apropriados, indicativos de chamada, nomes de lugares, algarismos, números, etc... É opcional o preenchimento dos campos em branco, mostrados em parênteses. Qualquer dado que seja colocado onde aparecem os espaços em branco, deve ser transmitido na mesma ordem como mostrado no texto das tabelas que se seguem.


1.5 - As abreviaturas do código Q terão forma de perguntas quando seguidas por um ponto de interrogação. Quando uma abreviatura é usada como pergunta e é seguida por informação complementar ou adicional, o sinal de interrogação será empregado após esta informação.


1.6 - Abreviaturas do código Q com alternativas numeradas devem ser seguidas pelo algarismo apropriado para indicar a exata significação pretendida. Este algarismo deve ser transmitido imediatamente após a abreviatura.


1.7 - Todas as horas devem ser transmitidas, na coordenada universal do tempo ( UTC ), a menos que outra alternativa seja indicada na pergunta ou resposta.

Murillus
26/11/2007, 19:19
NORMA Nº 31/94 - NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

(cont.)





ABREVIATURAS UTILIZADAS EM TODOS OS SERVIÇOS


I - segundo a natureza:


NOME: - QRA.


ROTA: - QRD.


POSIÇÃO: - QRB, QTH, QTN.


QUALIDADE DOS SINAIS: - QRI, QRK.


INTENSIDADE DOS SINAIS: - QRO, QSP, QSA, QSB.


MANIPULAÇÃO: - QRQ, QRR,QRS, QSD.


INTERFERÊNCIA: - QRM, QRN.


AJUSTE DE FREQÜÊNCIA: - QRG, QRH, QTS.


ESCOLHA DE FREQÜÊNCIA E/OU CLASSE DE EMISSÃO: - QSN, QSS,QSU, QSV, QSW, QSX.


MUDANÇA DE FREQÜÊNCIA: - QSY.


ESTABELECENDO COMUNICAÇÃO: - QRL, QRV, QRX, QRY, QRZ, QSC, QSR,
QTQ, QUE.


HORÁRIO: - QTR, QTU.


CONTAS: - QRC, QSJ.


TRÂNSITO: - QRW,QSO, QSP, QSQ, QUA, QUC.


TROCA DE COMUNICAÇÕES: - QRJ, QRU, QSG, QSI, QSK, QSL, QSM, QSZ, QTA, QTB, QTC, QTV, QTX.


MOVIMENTAÇÃO: - QRE, QRF, QRH, QTI, QTJ, QTK, QTL, QTM, QTN, QTO, QTP, QUG, QUJ, QUN.


METEOROLOGIA: - QUB, QUH, QUK, QUL.


RADIOLOCALIZAÇÃO: - QTE, QTF, QTG.


SUSPENSÃO DE TRABALHO: - QRT, QUM.


URGÊNCIA: - QUD, QUG.


PERIGO: - QUF, QUM.


BUSCA E RESGATE: - QSE, QSF, QTD, QTW, QTY, QUZ, QUI, QUN, QUO, QUP,QUQ, QUR, QUS, QUT,
QUU, QUW, QUY.


IDENTIFICAÇÃO : - QTT.

Murillus
26/11/2007, 19:28
Limites de potência (*):


a - Aos radioamadores da classe "A", a potência máxima permitida é de 1000 watts RMS, exceto na faixa de 30m, que é no máximo de 200 watts RMS.

b - Aos radioamadores da classe "B", a potência máxima permitida é de 1000 watts RMS, exceto na faixa de 10m, que é no máximo de 100 watts RMS.

c - Aos radioamadores da classe "C", a potência máxima permitida é de 100 watts RMS.

d - Aos radioamadores da classe "D", a potência máxima permitida é de 50 watts RMS.
(*) potência média de saída

Murillus
27/11/2007, 20:08
PROCEDIMENTOS DE TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE
OPERACIONAL E TÉCNICA.

1. INTRODUÇÃO

Para executar o Serviço de Radioamador se faz necessário que o interessado seja titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER.

O Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução n.° 449, de 17/11/2006, estabelece, em seu art. 33, que o COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:

I. Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

II. Classe "B", aos portadores de COER classe “C”, menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse;

III. Classe "A", aos radioamadores classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe “B”, e aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

Para o Serviço de Radioamador é necessária a realização de testes e avaliação da capacidade operacional e técnica para operação da estação, devendo o candidato procurar os Escritórios/Unidades Operacionais da Anatel (endereços encontrados em http://www.anatel.gov.br) ou as Diretorias do LABRE (Liga Brasileira de Radioamadores), nas capitais dos Estados.

Para fazer os testes, o interessado deve consultar o endereço eletrônico da Anatel (http://sistemas.anatel .gov. br/SEC), seus Escritórios Regionais, suas U nidades Operacionais ou, ainda, as Diretorias da LABRE (Liga Brasileira de Radioamadores), nas capitais dos Estados, para verificar o calendário anual de realização de testes para obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador– COER.

Os órgãos citados no inciso anterior deverão se encarregar também da constituição de bancas especiais para atendimento aos candidatos portadores de deficiências físicas, moléstias contagiosas ou acometidas de males que lhes impeçam a livre movimentação.

Considerada a característica da deficiência, os testes poderão ser adaptados quanto à forma, à natureza e ao conteúdo.

Serão nulos, no todo ou em parte, os testes nos quais se comprove ter havido irregularidade, quer no ato de inscrição, quer na realização, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas em lei.

O candidato aos testes de avaliação deverá se inscrever diretamente no endereço eletrônico da Anatel (http://sistemas.anatel.gov.br/SEC), por intermédio da LABRE ou, ainda, por via postal.

Antes da realização dos testes, o candidato deverá apresentar:

a) documento de identidade;

b) autorização do responsável legal, se menor de dezoito anos;

c) documento expedido pelo Ministério da Justiça, que reconheça a igualdade de direitos e deveres com os brasileiros, quando se tratar de candidatos de nacionalidade portuguesa (Portaria do Ministério da Justiça ou certidão de igualdade);

d) comprovante da aquisição de conhecimentos técnicos de radioeletricidade ou recepção auditiva e transmissão de sinais em código Morse que possibilite a isenção das respectivas provas, quando for o caso;

Observação: quanto à comprovação citada no item “d”, conforme a Tabela I do Anexo III do Regulamento do Serviço de Radioamador, esta deverá ser apresentada com até cinco dias antes do encerramento das inscrições.

Os candidatos poderão se inscrever e prestar as provas em qualquer Unidade da Federação.

Não serão aceitas as inscrições dos candidatos que:

a) não preencham os requisitos estabelecidos para a classe pretendida;

b) estejam incluídos no Sistema de Impedimentos – SISCOI;

c) estejam em débito com o FISTEL;

d) estejam em situação de irregularidade junto à Receita Federal.

3. DOS TESTES DE AVALIAÇÃO

Os testes que habilitarão o candidato a obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, constituir-se-ão das seguintes matérias e respectivos índices de acertos para aprovação, dependendo da classe:

a) Técnica e Ética Operacional – 70%;

b) Legislação de Telecomunicações – 70%;

c) Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade – 50%;

d) Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade – 70%;

e) Código Morse:

* Recepção Auditiva – 87 caracteres;

* Transmissão Manual - 87 caracteres.

Observações:

* só será considerado aprovado no exame de código Morse o candidato que tiver conseguido acertar, no mínimo, oitenta e sete caracteres em cada uma das provas, ficando reprovado quem não atingir estes valores quer em transmissão, quer em recepção.

* os testes de Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse serão constituídos de textos – em linguagem clara, com 125 (cento e vinte e cinco) caracteres (letras, sinais e algarismos), cada um deles, transmitidos em cinco minutos e recebidos em igual período.

Murillus
27/11/2007, 20:13
O ingresso ao local de realização dos testes será permitido após a perfeita identificação do candidato.

O candidato será considerado aprovado nas matérias em que atingir os índices estabelecidos.

O pedido da expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador deverá ser feito, no máximo, um ano após a aprovação da última prova realizada para a respectiva classe.

O conteúdo dos testes de avaliação será baseado nas ementas e programas previstos nestes procedimentos e que constem no banco de dados do Sistema de Emissão de Certificados (SEC), da Anatel.

A aprovação final possibilitará ao candidato requerer o Certificado de Radioamador e a Licença de Funcionamento de Estação.

Os certificados de Operador de Estação de Radioamador serão expedidos de acordo com a aprovação nas provas conforme citado abaixo:

I. Classe "C": aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

II. Classe "B":

* aos radioamadores classe “C”, menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe “C”, desde que aprovados nos testes de Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse;

* aos radioamadores classe “C”, maiores de 18 anos, desde que aprovados nos testes de Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

* aos maiores de 18 anos, sem COER, que desejam ingressar diretamente na classe “B”, desde que aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

III. Classe "A": acesso restrito aos radioamadores classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe “B”, e aprovados no teste de Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade.

4. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO

Os testes terão caráter eliminatório e serão aplicados na seqüência e com a duração de tempo indicado:

a) Técnica e Ética Operacional: 20 questões– 60 minutos;

b) Legislação: 20 questões – 60 minutos;

c) Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade: 20 questões – 60
minutos;

d) Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade: 20 questões – 60
minutos;

e) Código Morse para candidatos à classe “B”:

* Recepção Auditiva – texto com 125 caracteres – 5 minutos;

* Transmissão Manual – texto com 125 caracteres – 5 minutos.

Os ingressos ao local onde serão aplicados os testes dependerão da comprovação da identidade do candidato em confronto com a respectiva inscrição.

O candidato menor de 18 anos que não possuir cédula de identificação poderá apresentar Certidão de Nascimento ou qualquer documento que o identifique.

No local de aplicação dos testes será permitido acesso, além dos candidatos, apenas das pessoas designadas para sua aplicação.

O candidato que tiver comportamento inconveniente durante a aplicação dos testes será impedido de concluí-los e considerado reprovado.

Na avaliação dos testes, além das questões não respondidas ou respondidas incorretamente, serão consideradas erradas as questões:

a) assinaladas a lápis;

b) assinaladas em duplicidade;

c) que apresentarem qualquer tipo de rasura.

5. RESULTADO

A avaliação dos testes será concluída no prazo máximo de 8 (oito) dias e o resultado estará à disposição do candidato durante o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação no endereço eletrônico da Anatel.

6. REVISÃO

É assegurado ao candidato requerer revisão do resultado dos testes, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

O pedido de revisão deverá ser dirigido à unidade responsável da Anatel pela aplicação dos testes.

7. VALIDADE DOS TESTES

O prazo para o requerimento do COER será de doze meses, a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade das provas realizadas.

8.1. PROVA DE LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES

Legislação de telecomunicações aplicável ao Serviço de Radioamador, compreendendo: Lei Geral de Telecomunicações, Lei n.° 9.472, de 16/7/1997;

Regulamento de Radiocomunicações da União I nternacional de Telecomunicações (UIT) e o Regulamento do Serviço de Radioamador.

Kaiser Silva
15/01/2008, 15:14
Pessoal

Sou novo por aqui e gostaria muito de pedir a ajuda de vcs na compra do rádio PY. Estou em dúvida em tres modelos:
YAESU FT 1802
ICOM 2200
YAESU 2800

Agradeço a atenção de quem puder ajudar.

Abs

Kaiser Silva

PU2MOS
27/01/2008, 23:46
Bom dia, com relação a dúvida da escolha, posso dizer o seguinte:
- FT 2800 - Excelente rádio - 65w de saída (para quem precisa de alta potencia de saída de sinal), porém um pouco antigo.

- FT 1802 - O mais completo VHF do mercado. Tecnologia e recursos de ponta. 50w de saída (o suficiente, considerando que uma boa transmissão X recepção depende de 3 requisitos básicos, rádio/antena/localização para qualquer sistema de comunicação, potência não é tudo).

- IC 2200 - Excelente rádio da Icom, fornecendo um recurso que para o futuro próximo, será muito útil (sistema Digital) com uma placa acoplada em seu chassi. No demais, um rádio VHF normal com potencia de 50w de saída máxima.

Como visto, tanto a linha da yaesu quanto o icom são excelentes. Meu conselho é se você não se importa com as futuras possibilidades de transmissão digital do icom 2200H, eu ficaria com o lançamento da Yaesu FT 1802, não faz sistema digital que por sinal no brasil, tem mais ou menos duas repetidoras apenas na ativa (investimento muito caro ainda), mas no conceito Rádio VHF, é o mas completo nos dias atuais (sou suspeito pois é uma das mais novas aquisições....rs). Depende muito da finalidade!

Pode adquirir o FT 1802 que ficará satisfeito! é melhor que o FT 2800, mas não possui o recurso digital (placa a ser inclusa no rádio, pois não acompanha), que o IC 2200h proporciona, porém com menos recursos que o FT 1802, que tem um preço médio muito barato, em torno de R$ 400,00.

Abraços e espero ter ajudado.

zelucas
19/02/2008, 00:08
Alguem aí sabe me dizer se atualmente existe rádios px móveis, com opção de sintonia, que não só fala com outros iguais mas como fala também com qualquer px que esteja na mesma frequencia??

Eu já vi um desses, mas me parecia antigo.


[]s

Murillus
18/04/2008, 18:05
REPETIDORES NO BRASIL
ACRE:
Rio Branco 146.940


ALAGOAS:
Joaquim Gomes 146.210
Maceió 145.120
Maceió 146.820
Maceió 146.940

AMAZONAS:
Manaus 146.760
Manaus 146.940

BAHIA:
Conceição da Feira 147.270
Feira de Santana 145.230
Feira de Santana 145.470
Ilhéus 146.460
Salvador 146.610
Salvador 146.670
Salvador 146.940
Serra Jibóia 146.730

CEARÁ:
Fortaleza 145.330
Fortaleza 145.390
Fortaleza 146.610
Fortaleza 146.670
Fortaleza 146.730
Fortaleza 146.820
Fortaleza 146.940
Fortaleza 147.150
Fortaleza 147.240
Guaraminanga 146.700

DISTRITO FEDERAL:
Brasília 145.290
Brasília 145.410
Brasília 145.850
Brasília 146.760
Brasília 146.940
Brasília 147.030
Brasília 147.390
Brasília 439.050 (-5000/UHF)

ESPÍRITO SANTO:
Cachoeira de Itapemirim 145.450
Vitória 145.500
Vitória 146.970
Litoral Sul 147.760
Litoral Sul 145.450
Litoral Norte 146.630

GOIÁS:
Anápolis 145.230
Anápolis 146.970
Anápolis 147.150
Caldas Novas 147.210
Catalão 147.150
Ceres 145.250
Corumbá de Goias 146.790
Cristalina 145.450
Cristalina 147.210
Goiania 145.210
Goiania 146.610
Goiania 146.670
Goiania 146.870
Goiania 146.910
Goiania 147.000
Pirinópolis 146.790
Pirinópolis 147.300

MARANHÃO:
São Luís 146.760
São Luís 146.940


MATO GROSSO:
Cuiabá 146.940
Rondonópolis 433.000
Várzea Grande 439.000

MATO GROSSO DO SUL:
Aquidauana 146.940
Campo Grande 146.670
Campo Grande 147.060
Nova Alvorada 145.450

MINAS GERAIS:
Andrelandia 146.610
Andrelandia 146.690
Barbacena 145.370
Belo Horizonte 145.350
Belo Horizonte 146.670
Belo Horizonte 146.940
Belo Horizonte 147.150
Cambui 145.450
Campo Belo 145.250
Governador Valadares 146.750
Juiz de Fora 146.850
Lavras 146.670
Mateus Leme 145.210
Ouro Branco 145.290
Pará de Minas 145.410
São Gonçalo Sapucai 146.640
Varginha 146.630
Uberlândia 147.300

PARÁ:
Belém 146.670
Belém 146.760
Belém 146.850
Belém 146.940

PARAÍBA:
Campina Grande 145.330
Campina Grande 146.850
João Pessoa 146.730
João Pessoa 147.000

PARANÁ:
Almirante Tamandaré 147.150
Apucarana 146.760
Campo Mourão 147.270
Cianorte 146.730 LINK
Curitiba 145.210
Curitiba 145.290
Curitiba 146.640
Curitiba 146.760 sub-tom 110.9
Curitiba 146.940
Curitiba 438.000 sub-tom 110.9
Curitiba 438.350
Foz do Iguaçu 145.210
Foz do Iguaçu 146.970
Foz do Iguaçu 146.630
Guarapuava 145.550
Guarapuava 146.620
Ibaiti 146.880
Lapa 147.000
Londrina 146.610 PP5CCB
Londrina 146.670
Maringá 145.310
Maringá 146.970
Maringá 439.800
Matinhos 145.410
Parnavaí 140.900
Santo Antonio da Platina 146.930
São José das Palmeiras 147.090
Serra do Cadeado 145.230
Serra do Cadeado 438.375
Sertanópolis 146.710
Umuruama 146,810
Ventania 145,430

PERNAMBUCO:
Aldeia (Camaragibe) 146.940
Alto Jordão 145.350
Boa Viagem 145.310
Espinheiro 147.150
Garanhuns 146.790
Garanhuns 147.330
Gravatá 146.910
Jaboatão 146.760
Olinda 146.610
Olinda 146.970
Petrolina 147.000
Taquaritinga do Norte 147.270

PIAUÍ:
Teresina 146.940
Teresina 146.970

RIO DE JANEIRO:
Alto da Caledonia 145.210
Alto da Caledonia 145.270
Alto da Caledonia 146.610
Alto da Caledonia 146.770
Alto da Caledonia 147.090
Angra dos Reis 146.710
Barão de Mauá (Resende) 147.240
Barra da Tijuca 147.120
Barra da Tijuca 147.330
Barra do Piraí 145.470
Barra Mansa 146.890
Caledonia (Baixo) 145.350
Campos 145.290
Campos 146.630
Catavento(Lagos) 147.210
Corcovado 146.730
Corcovado 224.500
Cordeiro 146.930
Ilha do Governador 145.250
Ilha Rasa 145.410
Itaperuna 146.970
Itatiaia 146.750
Itatiaia 145.390
Itatiaia (Macieiras) 147.390
Jacarepagua 146.790
Mendanha (C. Grande) 146.950
Mendanha (C. Grande) 145.290
Mendes (P.do Lirio) 145.450
Niteroi 147.030
Niteroi 147.300
Niteroi 224.100
Niteroi 224.380
Nova Friburgo 146.610
Nova Friburgo 439.000
Pão de Açucar 146.670
Paraty 146.930
Petrópolis 145.490
Petrópolis 146.870
Petrópolis 147.000
Petrópolis 147.270
Petrópolis 147.360
Petrópolis 224.700
Petrópolis 224.820
Petrópolis (Morem) 145.310
Petrópolis 439.000
Rio de Janeiro (Centro) 146.750
Rio de Janeiro 223.940
Rio de Janeiro 224.580
Rio de Janeiro 438.000
Santa Tereza 145.370
Serra do Mar 147.060
Santo Antonio de Pádua 146.730
Teresópolis 146.650
Teresópolis 146.810
Teresópolis 146.870
Teresópolis 439.350
Vassouras 47.090
Valença 146.910
Viração (Niteroi) 146.850
Volta Redonda 146.890

RIO GRANDE DO NORTE:
Acari 147.300
João do Vale 146.970
Mossoró 146.820
Natal 145.210
Natal 145.410
Natal 145.490
Natal 146.610
Natal 146.670
Natal 146.790
Natal 146.940
Natal 147.120
Parnamirim 147.030
Serra do Mel 147.300
Serra de São Bento 146.640
Serra de Santana 145.290

RIO GRANDE DO SUL:
Bento Gonçalves 145.210
Cachoeira do Sul 146.670
Camaqua 146.730
Carazinho 145.230
Caxias do Sul 146.640
Cruz Alta 146.610
Dom Pedrito 147.060
Guaiba 145.230
Glorinha 146.790
Iaquari 147.090
Ijuí 146.700
Ijuí 147.180
Morro Reuter 145.450
Nova Petrópolis 147.300
Osório 146.700
Osório 146.830
Osório 146.850
Pelotas 145.430
Porto Alegre 145.330
Porto Alegre 145.410
Porto Alegre 146.470
Porto Alegre 146.790
Porto Alegre 146.940
Porto Alegre 147.120
Quaraí 146.670
São Francisco de Paula 146.970
Santo Antonio Patrulha 146.700
Santana do Livramento 145.410
Santa Cruz do Sul 145.290
Santa Maria 145.250
Santa Maria 145.330
Santo Angelo 146.760
Santo Angelo 145.370
Santo Angelo 145.270
São Borja 145.230
São Marcos 147.300
Sapiranga 146.880
Santo Antonio Patrulha 145.350
Taquara 146.910
Torres 145.250

RONDÔNIA:
Porto Velho 146.940

SANTA CATARINA:
Blumenau 145.230
Blumenau 147.390
Brusque 146.730
Brusque 147.300
Camboriú 146.790
Chapecó 145.450
Chapecó 145.350
Criciuma 145.410
Criciuma 145.210
Curitibanos 145.210
Florianópolis 145.490
Florianópolis 146.880
Florianópolis 147.300
Florianópolis 147.360
Florianópolis 436.880
Florianópolis 438.100
Garuva 146.820
Itajaí 145.270
Itajaí 147.270
Jaraguá do Sul 146.970
Joinville 145.250
Joinville 146.820
Lages 145.430
Pinhalzinho 145.350
Pomerode 146.900
Pomerode 436.920
Rio do Sul 146.790
Serra/Curitiba 146.640
São João Batista 147.000
Taió 147.330
Timbó 146.970
Tubarão 146.760
Urupema 145.390
Videira 146.910

SÃO PAULO:
Aldeia Serra 146.850
Alto Senna 145.410
Americana 145.230
Amparo 145.470
Araraquara 146.750
Araras 146.890
Avaré 146.970
Bairro da Penha 147.000
Baurú 146.850
Birigui 146.700
Botucatu 145.330
Campinas 146.710
Campinas 146.810
Campinas 146.870
Campinas 147.120
Campinas 224.020
Campinas 224.780
Campinas (link Santos) 439.800
Guarujá 145.210
Guarujá/Santos 147.030
Itapecirica 146.610
Itaquera 147.210
Itatiaia 145.230
Jaboticabal 145.430 - PY2KDD
Japi 145.490
Japi 147.090
Japi 439.100
Juanópolis 146.790
Limeira 146.950
Mairiporã 147.150
Mogi das Cruzes 146.970
Mogi das Cruzes 147.180
P. de São Domingos 145.450
Paraibuna 145.430
Paranapiacaba 147.060
Pindamonhangaba 147.030
Piquete 146.710
Piquete 147.150
Piracicaba 146.630
Poços de Caldas 147.180
Presidente Prudente 145.210
Presidente Prudente 146.610
Presidente Prudente 146.790
Ribeirão Preto 146.670
Ribeirão Preto 146.930
Santa Fé do Sul 147.360 - PY2KCH
São Bernardo do Campo (+litoral) 145.250
São João da Boa Vista 147.240
Santos (link Campinas) 439.550
São Carlos 146.640
São Carlos (Policia) 146.690
São Paulo 145.270
São Paulo 145.290
São Paulo 145.310
São Paulo 145.350
São Paulo 146.670
São Paulo 147.120
São Paulo 147.210
São Paulo 147.240
São Paulo 147.270
São Paulo 147.300
São Paulo 147.330
São Paulo 147.360
São Paulo 147.390
São Paulo (LABRE) 146.750
São Paulo (LABRE) 146.930
São Paulo (Polícia) 146.690
Serra Negra 146.910
Serra Negra 439.900
Sorocaba 147.030
Valinhos 146.770

SERGIPE:
Aracajú 146.850
Aracajú 146.880
Aracajú 147.210
Itabaiana 147.090
Pedrinhas 146.690
Tobias Barreto 147.770