dero
22/12/2005, 14:12
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis-DNC, do Ministério de Minas e Energia.
PORTARIA N° 23, DE 6 DE JUNHO DE 1.994
DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Art. 1° Fica proibido o consumo de óleo diesel como combustível nos veículo automotores de passageiros de carga e de uso misto, nacionais e importados, com capacidade de transporte inferior a 1.000 kg (mil quilogramas), computados os pesos do condutor, tripulantes, passageiros e da carga.
Art. 2° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos automotores denominados, jipes, com tração nas quatro rodas, caixa de mudança múltipla e redutor, que atendam aos requisitos do Ato Declaratório (Normativo) n° 32, de 28 de setembro de 1.993, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, mesmo os que atendam, simultaneamente, as condições de jipes e de uso misto, conforme Parecer Normativo n° 2, de 24 de março de 1.994, da citada Coordenação
fonte: http://www.jipemania.com/newsd/jipe-e-lei.htm
"Portaria 23/94 do Departamento Nacional de Combustíveis – DNC e Ato Declaratório (Normativo) nº 32/93 da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal
Os veículos automotores denominados JIPES com motor Diesel devem possuir:
A. tração nas quatro rodas;
B. caixa de mudança múltipla e redutor;
C. guincho ou local apropriado para recebe-lo;
D. altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 180 mm;
E. altura livre do solo mínima entre os eixos de 200mm;
F. ângulo de ataque mínimo de 25º
G. ângulo de saída mínimo de 20º
H. ângulo de rampa mínimo de 20º
http://www.caterg.com.br/imagens/jipe.jpg
Obs.: Balanço Dianteiro – Distância medida do centro do eixo dianteiro até a extremidade do pára-choque dianteiro.
Balanço Traseiro – Distância medida do centro do eixo traseiro até a extremidade do pára-choque traseiro.
Para o cálculo do ângulo F; H; G, utilizar a fórmula abaixo.
http://www.caterg.com.br/imagens/formula.gif
h = cateto oposto
b = cateto adjacente"
fonte: http://www.caterg.com.br/ato%20jipe.htm
Agradecimentos aos membros:
Paulo Eduardo
Antonio (Amostardeiro)
pelo trabalho de pequisa dos dados acima.
valeu
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis-DNC, do Ministério de Minas e Energia.
PORTARIA N° 23, DE 6 DE JUNHO DE 1.994
DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Art. 1° Fica proibido o consumo de óleo diesel como combustível nos veículo automotores de passageiros de carga e de uso misto, nacionais e importados, com capacidade de transporte inferior a 1.000 kg (mil quilogramas), computados os pesos do condutor, tripulantes, passageiros e da carga.
Art. 2° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos automotores denominados, jipes, com tração nas quatro rodas, caixa de mudança múltipla e redutor, que atendam aos requisitos do Ato Declaratório (Normativo) n° 32, de 28 de setembro de 1.993, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, mesmo os que atendam, simultaneamente, as condições de jipes e de uso misto, conforme Parecer Normativo n° 2, de 24 de março de 1.994, da citada Coordenação
fonte: http://www.jipemania.com/newsd/jipe-e-lei.htm
"Portaria 23/94 do Departamento Nacional de Combustíveis – DNC e Ato Declaratório (Normativo) nº 32/93 da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal
Os veículos automotores denominados JIPES com motor Diesel devem possuir:
A. tração nas quatro rodas;
B. caixa de mudança múltipla e redutor;
C. guincho ou local apropriado para recebe-lo;
D. altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 180 mm;
E. altura livre do solo mínima entre os eixos de 200mm;
F. ângulo de ataque mínimo de 25º
G. ângulo de saída mínimo de 20º
H. ângulo de rampa mínimo de 20º
http://www.caterg.com.br/imagens/jipe.jpg
Obs.: Balanço Dianteiro – Distância medida do centro do eixo dianteiro até a extremidade do pára-choque dianteiro.
Balanço Traseiro – Distância medida do centro do eixo traseiro até a extremidade do pára-choque traseiro.
Para o cálculo do ângulo F; H; G, utilizar a fórmula abaixo.
http://www.caterg.com.br/imagens/formula.gif
h = cateto oposto
b = cateto adjacente"
fonte: http://www.caterg.com.br/ato%20jipe.htm
Agradecimentos aos membros:
Paulo Eduardo
Antonio (Amostardeiro)
pelo trabalho de pequisa dos dados acima.
valeu