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Ver Versão Completa : Resolução do Contran-tanque suplementar de combustível



proença
22/11/2005, 11:50
RESOLUÇÃO Nº 181, DE 1º DE SETEMBRO DE 2005


Disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados e dá outras providências.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e,

Considerando o crescente aumento do uso de tanques suplementares e a instalação de múltiplos tanques;

Considerando a necessidade de preservar a segurança do trânsito, a vida e o meio ambiente;

Considerando a necessidade de regulamentar os aspectos relacionados ao dimensionamento e instalação de tanques suplementares em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados;

Considerando que a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, constitui alteração das suas características, resolve:

Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, tanque suplementar é aquele instalado no veículo após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido dedicado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados.

§ 1º. Entende-se por múltiplos tanques o conjunto de reservatórios de combustível, instalados antes do registro e licenciamento do veículo.

§ 2º. Para registro de veículos novos com múltiplos tanques, deverá ser apresentada nota fiscal emitida pelo fabricante, ou importador, ou montadora, ou encarroçadora ou pela concessionária, da qual deverá constar a quantidade total de tanques e suas respectivas capacidades.

Art. 2º. A instalação de tanque suplementar de combustível somente será permitida em caminhões, caminhões-tratores, reboques e semi-reboques.

§ 1º. É permitida a instalação de mais de 1 (um) tanque suplementar.

§ 2º. A capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica limitada ao máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros.

§ 3º. Somente será permitida a instalação de tanque suplementar em reboques ou semi-reboques para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o transporte, limitado ao máximo de 350 (trezentos e cinqüenta) litros.

Art. 3º. Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veículos deverão indicar no respectivo manual, para os veículos novos, a posição, fixação e capacidade volumétrica total do tanque suplementar.

Art. 4º. A instalação do tanque suplementar ou alteração da capacidade volumétrica, após o registro do veículo, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade competente.
Art. 5º. Para a regularização do veículo com tanque suplementar, deverá ser apresentado junto ao órgão competente o Certificado de Segurança Veicular - CSV, nos moldes da legislação em vigor, para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Parágrafo único. A quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumétrica e o número do CSV deverão constar do campo de “Observações” do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Art. 6º. Os veículos com tanque suplementar instalado antes da vigência desta Resolução deverão adequar-se às disposições nela contidas até 01 de março de 2006.

Art. 7º. As alterações do manual do veículo previstas no art. 3o- terão prazo até 01 de março de 2006 para serem realizadas.

Art. 8º. A inobservância dos preceitos contidos nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 230, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 601/82 do Contran.

leopoldo
22/11/2005, 12:25
A grande questão:

A pampa tem tanque suplementar.

E o do jeep?

o galão é suplementar? de reserva? onde define-se o galão do jeep ?

Wallace
22/11/2005, 16:27
A pampa 4x4 segundo o texto acima tem multiplos tanques, e não suplementar.

leopoldo
22/11/2005, 18:56
O texto não diz coisa alguma específicamente quanto à pampa.

Isso só poderia ser visto no manual do proprietário ...... que eu não tenho.

Qual é o nome que a fábrica fornece?

Essa sopa de letrinhas com nomes diferentes par um mesmo boi é a causa de tantas confusões em tantas leis.

Eu quero mesmo saber qual é o nome específico do tanque (galão) do jeep pois assim podemos saber se essa lei é aplicável ou não aos galões do jeep.

Uma coisa é clara: afeta as diversas adaptações de tanque que todos fazemos no nossos jeeps.

Na minha opinião, tanque adicional é o que ficaria no lugar da caixa de ferramentas é múltiplo.

A da pampa é suplementar.

E tanques como de rural, opala, etc no jeep ..... é alteração da capacidade.

Não vejo enquadrado o galãozinho !

Luca
22/11/2005, 19:47
Léo,

Pela leitura da norma, entendi que não há enquadramento de galão. Galão deve tá enquadrado em outra norma. Quanto aos tanques fixos, acho difícil um agente entrar embaixo do carro, tirar as medidas, e dizer que foi alterado.
Ou seja, podemos continuar a usar galão. Mas os agentes mal formados ou mal intencionados, já tem mais um motivo para complicar a nossa vida.

[]´s

leopoldo
22/11/2005, 20:29
É por isso que fiz o comentário ! :lol:

CMartins
23/11/2005, 03:14
É muita lei para um país sem lei, :( :( mais uma para complicar a vida da gente, que gera receita e não despesa!!! :parede:

Wallace
23/11/2005, 14:23
O texto é claro.
Se vem de fabrica como a pampa é multiplos tanques.
Se for instalado depois é suplementar.
Mas este no que esta escrito lá é para ser instalado como o original e não somente fixado como um galão.
O o suplementar não se aplica ao veiculos como jipes, mas só a caminhões e similares.
Se alterar o tanque original, certamente dificilmente será descoberto.
Mas com o galão até onde ser pode ser multado sim.

Eriksom Teixeira Lima
23/11/2005, 14:48
Proença

Galão é para transporte de combustivel, nada a ver com tanque suplementar. O transporte de combustivel pode ser feito em recipientes aprovados. Como ninguém sabe qual é a norma que aprova, se o galão for metálico, daqueles típicos, tiver boca com travas, não apresentar vazamentos, ferrugens etc., não há problemas.

Eu sempre viajo com combustivel de reserva, já fui parado 500 vezes pelo pilantras da PRF, e apenas uma única vez o pilantra quis se engraçar comigo .... ele queria o combustível de presente. Ficou querendo, pois além de ser diesel, além de eu estar com o meu tanque aparentemente vazio (o marcador quebrado), eu não dou $$$ pra vagabundo. Aproveitei a deixa de estar seguro pela presença dele, e despejei os dois galões no tanque

"- é seu guarda, essa Camper consome muito, vou aproveitar para colocar esses 30 litros de diesel pra andar mais uns 120 km e achar um posto decente". Esse foi o meu discurso para ele. O cara nem sabia que cada galão era de 20 litros :lol:

Em síntese, transporte com tranquilidade, só evite deixá-los à mostra para evitar cobiça de pilantras.

Eriksom

Marcelo
23/11/2005, 15:27
Se vem de fabrica como a pampa é multiplos tanques.
Se for instalado depois é suplementar.
:discordo: :discordo:
No § 2o. do Art. 1o. está escrito que, se instalado "Multiplos Tanques" em veículos novos, não necessariamente com alterações provindas de fábrica ou não.

O texto não está tão claro não, ainda há muita dubiedade e brechas para interpretações. Isso IMHO.

[s] andando com o galão sem me preocupar,

Wallace
24/11/2005, 01:09
Para mim esta muito claro.
O Artigo 1 define o que é multiplos tanques, ou seja os que estão lá antes do registo.
E define como suplementares os que são instalados após o registro.

O artigo 2 regulamenta o tanque suplementar.

Nada do que esta dito tem relação com galão de combustivel, que é PROIBIDO pelo codigo no item de transporte de produtos perigosos.

andretomasi
24/11/2005, 03:13
Falando no galão, que não tem nada a ver com essa resolução aí .. tem certeza que é proibido? Segundo o Leopoldo e os advogados do fórum, é permitido.. inclusive porque o galão saía de fábrica no Jeep, entre outros argumentos.. mas como sempre, nossa legislação confunde mais do que resolve :pensativo: E além da legislação, temos o Mallace pra complicar mais ainda!! :mrgreen:

http://www.4x4brasil.com.br/forum/viewtopic.php?t=5333

http://www.4x4brasil.com.br/forum/viewtopic.php?t=6366

[ ]'s

dero
12/12/2005, 21:39
Ao q me parece o foco são caminhões e os frotistas.

Não tem nada específico qto a veículos de passeio (350L, 1200L !!!!!)

Se não vejam o art 2º. ( caminhões, caminhões-tratores, reboques e semi-reboques )

Acho precipitado condenar o simpático galãozinho.


valeu

gseverog
16/12/2005, 15:53
quanto ao caso da pampa, sei lah c eh um ou outro, mas q esta dentro da lei tah, assim como o galão do jeep, eles vem DE FABRICA, enaum como q estaum fora da lei???? :roll:

Wallace
16/12/2005, 17:32
Mas não quer dizar que possa colocar combustivel neste galão.
Pode ser para água...

marcelino
16/01/2006, 09:45
Senhores,

Minha dúvida se refere ao galão pois tive um problema no posto de gasolina onde abasteço, o FDP do frentista se recusou a abastecer o meu galão reserva, alegando que não podia faze-lo, retruquei com ele pois já me informaram que o abastecimento em recepintes improvisados não é permitido (tipo galão, garrafa PET etc).....agora em recepiente apropriado como o galão não haveria problema.

Tive que ir a outro posto BR e lá consegui abastecer normalmente o galão sem problemas, agora gostaria de pegar a legislação e esfregar na cara do frentista FDP.

um abraço,