Qualquer pessoa que já pilotou um quadriciclo pode afirmar que o mesmo não possui estabilidade para esse propósito. Para fazer uma curva com um quadriciclo em uma velocidade de 30 km (velocidade considerada baixa para rua)há a necessidade de compensar a força centrifuga executando movimentos de pendular com o corpo.
Mesmo com a alteração dos projetos originais, colocando pneus de alta pressão e com banda de rodagem adequadas ao asfalto essa falta de estabilidade não seria alterada, ou seja não se adequa o seu uso no quesito segurança ao usuário e também aos outros veículos que circulam e compartilham a mesma via.
Deixo claro também que a simples colocação de equipamentos de segurança exigidos nessa nova resolução como: setas, velocimetro, pneus e luz de freio não adequa o veículo a rua (seria a mesma coisa que emplacar um burro) e tão somente aos cofres públicos.
Quanto ao numero VIN (numero de chassi identificação de marca, ano, modelo e versão) . O primeiro passo para obtenção da homologação do veículo e a obtenção CAT (certificado de adequação as leis de transito, segue na integra ao final do texto) essa é a primeira exigência para obtenção pré cadastro junto ao DENATRAN que viabiliza finalmente o RENAVAM e o emplacamento.
As exigencias para obtenção desse primeiro documento CAT, já inviabiliza o processo mesmo adequando o produto a todas as exigencias do CAT, também não conheço nenhum engenheiro que colocaria seu CREA e possa emitir nesse processo, pois a responsabilidade e imensa.
Finalizando, não tenho conhecimento de que alguma marca tenha conseguido tal homologação. Os poucos quadriciclos que circulam emplacados obtiveram seu RENAVAM de modo (veiculo artesanal) e só alguns poucos DETRANS da união acatam esse tipo de processo, e caso queiram seguir esse difícil caminho até a obtenção do RENAVAM por favor comprem uma armadura igual a do homem de ferro para transitar e deixem uma boa poupança afim de indenizar terceiros. espero ter ajudado.
Segue o CAT abaixo na integra
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no RENAVAM e emissão do Certificado de Segurança, de acordo com os arts. 97 e 103 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a concessão do código de Marca/Modelo/Versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, para efeito de pré cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º Os veículos de fabricação nacional, importados, transformados ou encarroçados, serão homologados e receberão códigos específicos na tabela de Marca/Modelo/Versão do RENAVAM, desde que atendidos os requisitos de segurança declarados nos Anexos I, II e III encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. Os fabricantes, montadoras, transformadoras ou encarroçadoras, que não possuírem capacitação laboratorial e de engenharia no Brasil ou no exterior ou com produção anual inferior a quinhentas unidades/ano, por modelo/versão, conforme NBR 6066, e, os importadores, que não contarem com o amparo da marca, deverão apresentar, juntamente com os anexos previstos no caput deste artigo, Laudo de Capacitação Técnica expedido pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação ou organismo devidamente credenciado.
Art. 3º A apresentação do anexo III, de que trata o Artigo 2º desta Resolução, não exime o emitente de apresentar os comprovantes de atendimento dos requisitos de identificação e segurança veicular, arquivados no Brasil ou no exterior, que poderão ser solicitados a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4º As empresas fabricantes, montadoras, transformadoras ou encarroçadoras e, os importadores de veículos, deverão preencher e arquivar o Anexo IV, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União emitirá para comercialização do veículo o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT (Anexo V), em nome de pessoa física ou jurídica responsável pelas informações que originarem a concessão do código Marca/Modelo/Versão.
§ 1º Para emissão do CAT, o interessado deverá apresentar a comprovação de atendimento dos requisitos ambientais, na forma da Lei 8.723, de 28 de outubro de 1993 e da Portaria nº. 167, de 26 de dezembro de 1997, do IBAMA- Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
§ 2º No prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento do pedido acompanhado dos Anexos de que trata o art. 2º, em devida ordem quanto ao cumprimento da legislação de trânsito, o órgão máximo de trânsito da União concederá o registro na tabela Marca/Modelo/Versão.
§ 3º Havendo necessidade de complementação do pedido, será fixado prazo para atendimento da exigência.
§ 4º Após concessão do código de Marca/Modelo/Versão, o órgão máximo executivo de trânsito da União enviará ao beneficiário as informações necessárias para a inserção do veículo no módulo do pré-cadastro do RENAVAM.
§ 5º No caso de veículos importados, o detentor do CAT poderá permitir a sua utilização por outra pessoa física ou jurídica, informando o órgão governamental competente.
Art. 6º Para os novos modelos nacionais e de exportação, antes do início da comercialização, o órgão máximo executivo de trânsito da União concederá, a pedido do fabricante ou montadora, estabelecida no Brasil e com capacitação laboratorial ou de engenharia, código Marca/Modelo/Versão do RENAVAM em antecipado, conforme Anexo VI, para registro em nome do solicitante de até 200 unidades, que serão exclusivamente utilizados no desenvolvimento, avaliação ou apresentação do produto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se a veículo importado, hipótese em que o órgão máximo executivo de trânsito da União emitirá uma dispensa do CAT (Anexo VII), que será utilizado para fins de desembaraço aduaneiro.
§ 2º Os veículos de que trata este artigo, não poderão ser comercializados sem a concessão do CAT.
Art. 7º Para fabricantes de reboques ou semi-reboques e transformadores será exigida a homologação da empresa por entidade credenciada pelo INMETRO, de acordo com regulamentação específica, bem como, quando aplicável, a comprovação de que trata o § 1º. do art. 5º.
§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União criará código de Marca/Modelo com finalidade de alteração junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para efeitos de legalização do veículo após transformação.
§ 2º Os transformadores e os fabricantes de reboques ou semi-reboques tratados no caput deste artigo, estarão aptos a expedir juntamente com a nota fiscal, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, desde que possuam código de Marca/Modelo/Versão.
§ 3º As empresas enquanto não homologadas, deverão solicitar o Certificado de Segurança individualmente, conforme legislação específica.
Art. 8º Para os implementadores (fabricantes de carroçarias abertas ou fechadas, pranchas, porta-containers, chassi porta-container, basculante, bombeiro, silo, tanque, mecanismo operacional, entre outros), será exigida homologação da empresa por entidade credenciada pelo INMETRO, de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo único. Os implementadores homologados emitirão um Certificado de Conformidade do Produto, conforme regulamento próprio do INMETRO.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) anuncia a possibilidade da realização do emplacamento de quadriciclos no Brasil a partir da publicação da Resolução 573, de 16 de dezembro de 2015, que estabelece os requisitos de segurança e circulação de veículos denominados quadriciclos, de fabricação nacional ou importados, para uso em vias urbanas.
Pela Resolução 573, o quadriciclo deve atender os mesmos requisitos de segurança especificados para os triciclos, incluindo a utilização de sistema de identificação com placa traseira,
O parágrafo “V” da resolução 014/98 do Contran estabelece que para circular o quadricíclo deverá estar equipado com:
1 – espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2 – farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3 – lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4 – luz de freio, de cor vermelha;
5 – indicadores luminosos de mudança de direção (setas), dianteiros e traseiros;
6 – iluminação da placa traseira;
7 – velocímetro;
8 – buzina;
9 – pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10 – dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11 – protetor das rodas traseiras.
Obs: Além destes ítens obrigatórios, incluem-se placas na dianteira e traseira, sendo que esta última deverá ser lacrada ao chassi do veículo.
att Alexandre www.quadris.com.br