Roberto, teve algum resultado a solicitação citada acima? (no Ministério das Cidades)
Já conseguiu emplacar o quadriciclo?
Versão Imprimível
Eu tenho um quadriciclo agrale com doc. Para ser emplacado , ano 1988 , vermelho, tenho as carenagens e o bagageiro.
Valor 8.000 Anexo 482467
20/12/2014 19h41 - Atualizado em 20/12/2014 20h32
Empresário é preso em praia do RN após fuga em quadriciclo; veja vídeo
PM perseguiu motorista por mais de 2 quilômetros na praia de Camurupim.
Além de arriscar a vida, ele ainda expôs sobrinho de 13 anos ao perigo.
Anderson BarbosaDo G1 RN
http://s03.video.glbimg.com/x240/3845642.jpg
Um empresário de 55 anos foi preso na tarde deste sábado (20) após tentar fugir de uma fiscalização de trânsito na praia de Camurupim, no litoral Sul do Rio Grande do Norte. Pilotando um quadriciclo projetado para competições em terrenos acidentados, o motorista foi perseguido em alta velocidade por mais de 2 quilômetros, passando por pista de asfalto, terra e areia de praia. Atrás dele, uma equipe comandada pelo tenente Styvenson Valentim, oficial da PM que coordena a Operação Lei Seca no estado em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito.
O G1 acompanhou a perseguição. O vídeo, cedido com exclusividade (veja ao lado), mostra o motorista realizando manobras arrojadas numa tentativa de escapar dos policiais. Além de arriscar a própria vida, o empresário ainda expôs ao perigo o sobrinho dele, um garoto de 13 anos.
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“O motorista trafegava com o quadriciclo em via urbana, o que segundo o Código de Trânsito Brasileiro é proibido. Emparelhamos o nosso veículo com o dele, ainda em movimento, e o orientamos a parar. Ele não atendeu, começou a acelerar e arrancou. Em alguns trechos da perseguição, ele desenvolveu mais de 100 quilômetros de velocidade e fez curvas arriscadíssimas. Por pouco não causa um acidente grave”, relatou o tenente.
A perseguição começou ainda em um trecho de pista asfaltada. As imagens mostram derrapagens e ultrapassagens em faixa contínua e curvas sem visibilidade, manobras perigosas e que também são proibidas pela legislação de trânsito. Em determinado momento o quadriciclo entra numa estrada de terra e segue em alta velocidade até chegar nas areias da praia. “Em meio a isso tudo ele pôs em risco a vida de muita gente. Além do risco de bater em outro veículo, ele poderia ter atropelado alguém que estava na praia se divertindo. O que ele fez foi de uma irresponsabilidade sem tamanho”, acrescentou Valentim.
http://s2.glbimg.com/fktQxZUZY82TvUO...2/20/video.jpgQuadriciclo foi perseguido pela polícia por 2 quilômetros de trechos de asfalto, terra e areias de praia no litoral Sul potiguar (Foto: Anderson Barbosa/G1)
O quadriciclo só foi interceptado quando o empresário perdeu a direção ao tentar subir numa duna, onde havia uma trilha aberta por biqueiros. Ao ser abordado, ele admitiu que não estava com os documentos do veículo nem com a carteira de habilitação. “Eu só fugi porque pensei que era um assalto”, disse o empresário, que é proprietário de uma fábrica de gelo e também é empreendedor na área de construção civil.
Criança reconhece tenente
Apavorado, o garoto desceu do quadriciclo chorando. Pouco tempo depois, mais calmo, ele disse que reconheceu o tenente Styvenson Valentim no momento em que o carro do Detran emparelhou com o quadriciclo. “Eu sei quem é ele por causa das matérias que passam na televisão. Ele sempre dá entrevista falando da Lei Seca. Mas meu tio preferiu fugir”, disse o adolescente.
Arrependido, mas autuado
Já na delegacia, o empresário disse que estava arrependido da decisão que tomou. “Eu achei mesmo que era um assalto. Eu ouvi algumas histórias que estão assaltando as pessoas na praia. Fiquei com medo. Já fui assaltado outras vezes e pensei logo em escapar para não ter mais um prejuízo. Juro que não vi o tenente e nem deu pra ver que a picape que ele estava tinha o adesivo do Detran. Se eu tivesse visto, tinha parado na hora. Estou arrependido de ter fugido”, afirmou.
Apesar do arrependimento, o empresário acabou sendo detido por vários crimes e infrações de trânsito gravíssimas. Segundo Styvenson Valentim, o motorista foi notificado e deverá pagar multas por transitar em contramão, dirigir ameaçando pedestres ou outros veículos, ultrapassar com faixa contínua, transitar com veículo motorizado em local não permitido, fazer derrapagens e exibicionismo de manobras perigosas em via pública, ultrapassagens em curvas sem visibilidade adequada, dirigir sem os documentos do veículo e sem habilitação, direção perigosa com risco para pedestres e outros motoristas, “além da desobediência por não ter atendido a ordem policial de ter parado o veículo”, acrescentou o tenente.
O quadriciclo foi apreendido e guinchado até o pátio do Detran.
http://rs.bomnegocio.com/regioes-de-...&xtnp=1&xtcr=4
Quadriciclo emplacado para venda!
E ai o que me dizem? Vale o gasto?
Parece que os fabricados a partir de 1° de janeiro de 2016 poderão ser emplacados.
https://www.detran.mg.gov.br/sobre-o...e-emplacamento
Liberado o emplacamento de Quadriciclos e UTV's no Brasil!..Liberado o emplacamento de Quadriciclos no Brasil
Através da resolução 573 de 18 de dezembro de 2015, o Contran autorizou o emplacamento e circulação, apenas em vias urbanas, de veículos automotores com estrutura mecânica similar às motocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400 kg, ou 550 kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, diferenciados conforme a seguir:
1 – O Quadricíclo-Moto – SEM Capota – exige:
– uso de guidão;
– pilotagem na posição montada;
– utilização obrigatória de capacete;
– CNH categoria “B”, de motorista.
http://wpstatic.motonline.com.br/not...01-620x349.jpgQuadriciclo sem capota e com guidão
O Quadricíclo-Carro – COM Capota – exige:
– uso de volante;
– pilotagem na posição sentada;
– cintos de segurança de 3 ou 4 pontos;
– assentos com encosto para cabeça;
– air bag frontal
– utilização obrigatória de capacete;
– CNH categoria “B”, de motorista.
http://wpstatic.motonline.com.br/not...02-620x422.jpgQuadriciclo com capota e com volante
Com essa novidade na legislação, fica liberada a comercialização de veículos como o Renault Twizy, que já está chegando ao mercado brasileiro, importado da França, mas com chance de vir a ser fabricado no Brasil.
Trata-se de um veículo elétrico que gera 20 cv e autonomia de aproximados 100 km, com capacidade para até 2 passageiros, que viajam em bancos posicionados um atrás do outro. Seu preço na Europa beira os R$ 30.000 – ainda não temos a previsão de preço de comercialização no Brasil.
http://wpstatic.motonline.com.br/not...03-620x397.jpgO elétrico Renault Twizy, ainda importado, mas com chances de ser fabricado no Brasil – divulgação
Entretanto, essa nova legislação abre uma gama de possibilidades para outros fabricantes de Quadris e UTVs já estabelecidos com pontos de venda em Território Nacional, como a Can-am, Yamaha, Honda, Polaris e várias outras marcas, que rapidamente deverão enquadrar seus produtos às novas normas de comercialização.
http://wpstatic.motonline.com.br/not...01-620x349.jpgRenault Twizy elétrico, exemplo de quadriciclo com capota
Vemos essa nova legislação como um passo adiante na tentativa de melhorar o trânsito das grandes cidades pois a quase totalidade dos veículos que circulam nos grandes centros leva apenas UM passageiro, portanto, o uso de mini-carros possibilitará o uso mais racional dos espaços nas ruas, avenidas e estacionamentos.
OBS: Art. 4º / IV - circulação restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal.
Veja, na integra, a resolução 573 de 18 de dezembro de 2015:http://www.editoramagister.com/legis...O_DE_2015.aspx
Por: Mário Sérgio Figueredo
Editado por: Pedro Paulo Lins - Pepa
Email: pepalins@hotmail.com
Fonte: www.motonline.com.br
Art. 1º Item V da Resolução nº 14, de 6 de fevereiro de 1998
V) para os quadricíclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) protetor das rodas traseiras.
Mas não falou nada sobre luz de ré....
Os itens abaixo não se aplicam ao Fourtrax no momento.
d) pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo Inmetro;
e) sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;
Com isso será que a Honda vai colocar suspensão independente no eixo traseiro? E setas, retrovisores e tudo o mais exigido?: Estou esperando 2016 para adquirir o Fourtrax, mas depois dessa devo aguardar mais um pouco?
Liberado emplacamento para veículos até 20cv, os equipamentos mais fortes estado fora.
CONTRAN demora 20 anos para liberar a regulamentação e faz pela metade.
Acho que o amigo entendeu errado, ele se refere aos veículos elétricos nesse ponto, e só para efeitos de peso do quadriciclo. Mas mesmo assim acho que a lei só foi feita para o Renault, pois a honda já se pronunciou que os veículos dela não devem ser emplacados.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se comoquadriciclos:I - o veículo automotor com estrutura mecânica similar àsmotocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatrorodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluídaa massa das baterias no caso de veículos elétricos, cuja potênciamáxima do motor não seja superior a 15kW.II - o veículo automotor elétrico com cabine fechada, possuindoeixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massaem ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso doveículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias,cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW
Qualquer pessoa que já pilotou um quadriciclo pode afirmar que o mesmo não possui estabilidade para esse propósito. Para fazer uma curva com um quadriciclo em uma velocidade de 30 km (velocidade considerada baixa para rua)há a necessidade de compensar a força centrifuga executando movimentos de pendular com o corpo.
Mesmo com a alteração dos projetos originais, colocando pneus de alta pressão e com banda de rodagem adequadas ao asfalto essa falta de estabilidade não seria alterada, ou seja não se adequa o seu uso no quesito segurança ao usuário e também aos outros veículos que circulam e compartilham a mesma via.
Deixo claro também que a simples colocação de equipamentos de segurança exigidos nessa nova resolução como: setas, velocimetro, pneus e luz de freio não adequa o veículo a rua (seria a mesma coisa que emplacar um burro) e tão somente aos cofres públicos.
Quanto ao numero VIN (numero de chassi identificação de marca, ano, modelo e versão) . O primeiro passo para obtenção da homologação do veículo e a obtenção CAT (certificado de adequação as leis de transito, segue na integra ao final do texto) essa é a primeira exigência para obtenção pré cadastro junto ao DENATRAN que viabiliza finalmente o RENAVAM e o emplacamento.
As exigencias para obtenção desse primeiro documento CAT, já inviabiliza o processo mesmo adequando o produto a todas as exigencias do CAT, também não conheço nenhum engenheiro que colocaria seu CREA e possa emitir nesse processo, pois a responsabilidade e imensa.
Finalizando, não tenho conhecimento de que alguma marca tenha conseguido tal homologação. Os poucos quadriciclos que circulam emplacados obtiveram seu RENAVAM de modo (veiculo artesanal) e só alguns poucos DETRANS da união acatam esse tipo de processo, e caso queiram seguir esse difícil caminho até a obtenção do RENAVAM por favor comprem uma armadura igual a do homem de ferro para transitar e deixem uma boa poupança afim de indenizar terceiros. espero ter ajudado.
Segue o CAT abaixo na integra
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no RENAVAM e emissão do Certificado de Segurança, de acordo com os arts. 97 e 103 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a concessão do código de Marca/Modelo/Versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, para efeito de pré cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º Os veículos de fabricação nacional, importados, transformados ou encarroçados, serão homologados e receberão códigos específicos na tabela de Marca/Modelo/Versão do RENAVAM, desde que atendidos os requisitos de segurança declarados nos Anexos I, II e III encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. Os fabricantes, montadoras, transformadoras ou encarroçadoras, que não possuírem capacitação laboratorial e de engenharia no Brasil ou no exterior ou com produção anual inferior a quinhentas unidades/ano, por modelo/versão, conforme NBR 6066, e, os importadores, que não contarem com o amparo da marca, deverão apresentar, juntamente com os anexos previstos no caput deste artigo, Laudo de Capacitação Técnica expedido pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação ou organismo devidamente credenciado.
Art. 3º A apresentação do anexo III, de que trata o Artigo 2º desta Resolução, não exime o emitente de apresentar os comprovantes de atendimento dos requisitos de identificação e segurança veicular, arquivados no Brasil ou no exterior, que poderão ser solicitados a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4º As empresas fabricantes, montadoras, transformadoras ou encarroçadoras e, os importadores de veículos, deverão preencher e arquivar o Anexo IV, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União emitirá para comercialização do veículo o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT (Anexo V), em nome de pessoa física ou jurídica responsável pelas informações que originarem a concessão do código Marca/Modelo/Versão.
§ 1º Para emissão do CAT, o interessado deverá apresentar a comprovação de atendimento dos requisitos ambientais, na forma da Lei 8.723, de 28 de outubro de 1993 e da Portaria nº. 167, de 26 de dezembro de 1997, do IBAMA- Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
§ 2º No prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento do pedido acompanhado dos Anexos de que trata o art. 2º, em devida ordem quanto ao cumprimento da legislação de trânsito, o órgão máximo de trânsito da União concederá o registro na tabela Marca/Modelo/Versão.
§ 3º Havendo necessidade de complementação do pedido, será fixado prazo para atendimento da exigência.
§ 4º Após concessão do código de Marca/Modelo/Versão, o órgão máximo executivo de trânsito da União enviará ao beneficiário as informações necessárias para a inserção do veículo no módulo do pré-cadastro do RENAVAM.
§ 5º No caso de veículos importados, o detentor do CAT poderá permitir a sua utilização por outra pessoa física ou jurídica, informando o órgão governamental competente.
Art. 6º Para os novos modelos nacionais e de exportação, antes do início da comercialização, o órgão máximo executivo de trânsito da União concederá, a pedido do fabricante ou montadora, estabelecida no Brasil e com capacitação laboratorial ou de engenharia, código Marca/Modelo/Versão do RENAVAM em antecipado, conforme Anexo VI, para registro em nome do solicitante de até 200 unidades, que serão exclusivamente utilizados no desenvolvimento, avaliação ou apresentação do produto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se a veículo importado, hipótese em que o órgão máximo executivo de trânsito da União emitirá uma dispensa do CAT (Anexo VII), que será utilizado para fins de desembaraço aduaneiro.
§ 2º Os veículos de que trata este artigo, não poderão ser comercializados sem a concessão do CAT.
Art. 7º Para fabricantes de reboques ou semi-reboques e transformadores será exigida a homologação da empresa por entidade credenciada pelo INMETRO, de acordo com regulamentação específica, bem como, quando aplicável, a comprovação de que trata o § 1º. do art. 5º.
§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União criará código de Marca/Modelo com finalidade de alteração junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para efeitos de legalização do veículo após transformação.
§ 2º Os transformadores e os fabricantes de reboques ou semi-reboques tratados no caput deste artigo, estarão aptos a expedir juntamente com a nota fiscal, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, desde que possuam código de Marca/Modelo/Versão.
§ 3º As empresas enquanto não homologadas, deverão solicitar o Certificado de Segurança individualmente, conforme legislação específica.
Art. 8º Para os implementadores (fabricantes de carroçarias abertas ou fechadas, pranchas, porta-containers, chassi porta-container, basculante, bombeiro, silo, tanque, mecanismo operacional, entre outros), será exigida homologação da empresa por entidade credenciada pelo INMETRO, de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo único. Os implementadores homologados emitirão um Certificado de Conformidade do Produto, conforme regulamento próprio do INMETRO.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) anuncia a possibilidade da realização do emplacamento de quadriciclos no Brasil a partir da publicação da Resolução 573, de 16 de dezembro de 2015, que estabelece os requisitos de segurança e circulação de veículos denominados quadriciclos, de fabricação nacional ou importados, para uso em vias urbanas.
Pela Resolução 573, o quadriciclo deve atender os mesmos requisitos de segurança especificados para os triciclos, incluindo a utilização de sistema de identificação com placa traseira,
O parágrafo “V” da resolução 014/98 do Contran estabelece que para circular o quadricíclo deverá estar equipado com:
1 – espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2 – farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3 – lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4 – luz de freio, de cor vermelha;
5 – indicadores luminosos de mudança de direção (setas), dianteiros e traseiros;
6 – iluminação da placa traseira;
7 – velocímetro;
8 – buzina;
9 – pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10 – dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11 – protetor das rodas traseiras.
Obs: Além destes ítens obrigatórios, incluem-se placas na dianteira e traseira, sendo que esta última deverá ser lacrada ao chassi do veículo.
a disposição para mais alexandre www.quadris.com.br