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  • #1

    Parachoque traseiro da Defender




    Após as dúvidas quanto a proibição do quebra mato, surge outra questão, ao menos para mim. O parachoque traseiro na Defender é obrigatório ou não?

    Ontém estava na oficina fazendo a revisão e surgiu um conhecido que comentou um problema que teve. Em uma determinada estrada ele foi parado pela Rodoviária federal e o patrulheiro constatou que o Defender não estava com o parachoque traseiro. Apreensão do veículo, tremendo trabalho para liberação com instalação no próprio local, que era relativamente distante, mais requerimentos e vistorias.

    Explicação para a apreensão: Na homologação para comercialização da Defender no Brasil o veículo não apresentava o parachoque, só que após, na nova regulamentação, é exigido o parachoque traseiro para todos os veículos, acredito. Resultado, sem o parachoque risco de apreensão e problemas.

    Conclusão: Como acredito na lei do Murphy, aproveitei e instalei o parachoque . parachoque traseiro: preço 398 pratas, tranquilidade: não tem preço.

    p.s. Após a instalação observei que os últimos modêlos já saem com o parachoque traseiro.

  • #2
    Não é por nada não, mas estou achando meio estranho esta história.

    Primeiro: Este veículo, de fábrica, já vem sem o parachoque traseiro. Portanto a lei só pode ser aplicada a partir de sua publicação, em Diário Oficial, para os veículos novos produzidos ou importados p/ o Brasil. A prova disso é só consultar o manual do proprietário que mostra exatamente como o veículo é produzido de fábrica.

    Segundo: Como a lei não retroage, a autoridade policial não pode exigir que este veículo, produzido antes da publicação em vigor, seja obrigado a ter este dispositivo de segurança. (Senão como fica os veículos antigos [placa preta] que não possuem vários itens de segurança "modernos" ???)

    Portanto, se isso de fato ocorreu, cabe ao motorista fazer a ocorrencias policial e, na sequencia, acionar a União e, talvez) o guarda rodoviário civel e/ou criminalmente (????) por abuso de autoridade + danos e perdas (não sou especialista em leis portanto se alguém for da área, favor manifestar-se).
    4X4 Brasil

  • #3
    Além disso, procurei saber, atrás de uma revendedora autorizada aqui em SP-Capital, se os veículos a venda nela apresentavam parachoque traseiro original (ou seja, de fábrica) .

    A resposta obtida foi que os veículos a venda nela não possuiam este item. Mas se o cliente QUISER (), eles instalam esse acessório, cobrando o valor deste + instalação, podendo (ou não) ser removido a pedaleira (acho que é esse o nome) de acesso á porta traseira.

    Eles também informaram que desconhecem essa nova normatização para este item de segurança.

    Abraços

  • #4
    Usuário Avatar de Carlão Rover
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    Perfeita colocação Luiz...
    Abraços
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  • #5
    Bem, devemos observar que a regulamentação quanto a segurança dos veículos podem dispor quanto a itens de segurança. Temos como exemplo a própria proibição quanto ao uso do quebra mato que muitos já possuíam nos veículos e que foram proibidas. Se alguém entender que foi prejudicado com a proibição poderá buscar indenização junto aos órgãos competentes, por isso, entendo que minha proposta nada tem de estranha.
    Em relação aos veículos "placas negras" elas se referem a autos de coleção, com mais de trinta anos, e por isso necessitam de autorização especial, do contrário, se tivessem "direito adquirido" cairiam na vala comum como todos os outros veículos.
    Por último, transcrevo abaixo a resolução 14/98 do CONTRAN que parece, s.m.j, dirimir a dúvida (desculpem não ter pesquisado antes de abrir o tópico).

    "Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

    O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

    CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;

    CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;

    CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve:

    Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

    I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:

    1) pára-hoques, dianteiro e traseiro;
    2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
    3) espelhos retrovisores, interno e externo;
    4) limpador de pára-brisa;
    5) lavador de pára-brisa;
    6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
    7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
    ...."
    4X4 Brasil

  • #6
    Usuário
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    como surgem estar dúvidas vou questionar o seguinte:
    a travessa traseira não pode ser o parachoque?, não vedação dos ítens serem integrados.
    o paraçhoqu eoriginal que comprei para minha antiga defender eram duas alças de alumínio parecidas com aquelas que tem na lateral dos cj militar.
    se o veículo foi homologado para rodar dforma que saiu de fábrica os requisitos técnicos já foram cumpridos.
    acredito que a colocação de acessório é que torna o veículo irregular, pois altera-se a caracteristica original do veículo, quando não passa pora homologação.
    equivocada a atitude do guarda pois não há como alegar a falta de equipamento que teve sua existência atestada pela homologação do veículo para a comercialização.
    o caso é que um policial mal preparado e remunerado com um conhecimento mínimo causa este tipo de problema.
    se o veículo foi homologado para rodar daquele modo estão presentes todas as condiçÒes exigidas por lei e se instalar um acessório, que considero um sobre-parachoque, este deve ser homologado e sua instalação também pois altera as condições originai sdo veículo.

  • #7
    Citação Postado originalmente por joao cj3a Ver Post
    como surgem estar dúvidas vou questionar o seguinte:
    a travessa traseira não pode ser o parachoque?, não vedação dos ítens serem integrados.
    o paraçhoqu eoriginal que comprei para minha antiga defender eram duas alças de alumínio parecidas com aquelas que tem na lateral dos cj militar.
    se o veículo foi homologado para rodar dforma que saiu de fábrica os requisitos técnicos já foram cumpridos.
    acredito que a colocação de acessório é que torna o veículo irregular, pois altera-se a caracteristica original do veículo, quando não passa pora homologação.
    equivocada a atitude do guarda pois não há como alegar a falta de equipamento que teve sua existência atestada pela homologação do veículo para a comercialização.
    o caso é que um policial mal preparado e remunerado com um conhecimento mínimo causa este tipo de problema.
    se o veículo foi homologado para rodar daquele modo estão presentes todas as condiçÒes exigidas por lei e se instalar um acessório, que considero um sobre-parachoque, este deve ser homologado e sua instalação também pois altera as condições originai sdo veículo.
    João,

    Seu argumento é válido, sendo que pesquisei quanto ao que pode ser considerado para-choque, encontrando a definição de que seria um dispositivo instalado no carro, portanto não podendo ser o próprio carro no caso da travessa traseira, que tem por finalidade proteger o veiculo e seus ocupantes de impactos diretos e que teriam parte da energia por ele absorvida.

    A definição, transcrita em forma livre, é contestada por muitos técnicos que dizem que atualmente os veiculos são projetados para, em caso de impactos, se deformarem e, com isto, absorverem a energia e que o para-choque, ao contrário, não absorve totalmente e ainda devolve parte da energia para o objeto contra qual colide.

    Quanto ao fato do veículo ser homologado e após se submeter à novas exigências, embora muitas vezes de forma injustificada, considero que a homologação de um veículo não deve isentá-los de, no futuro, em caso de evolução dos sistemas de segurança e outras, serem obrigados a incorporá-las.

  • #8
    Por último, transcrevo abaixo a resolução 14/98 do CONTRAN que parece, s.m.j, dirimir a dúvida (desculpem não ter pesquisado antes de abrir o tópico).

    "Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

    O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

    CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;

    CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;

    CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve:

    Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

    I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:

    1) pára-hoques, dianteiro e traseiro;
    2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
    3) espelhos retrovisores, interno e externo;
    4) limpador de pára-brisa;
    5) lavador de pára-brisa;
    6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
    7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
    ...."

    Bom, pela data das resoluções (setembro 97), todas, note bem, TODAS as Defenders 90/110 que foram montadas aqui no Brasil estão irregulares . Aí faço algumas perguntas:

    1) Como todas elas foram emplacadas pelos Detrans nacionais se elas não estavam de acordo com a legislação vigente ???

    2) Será que a montadora, que na época estava situada em São bernardo do campo -SP, "pisaria na bola" de forma tão grosseira assim ???

    3) E a rede de revenda autorizada (normalmente esses veículos eram vendidos em concessionárias que só veniam/vendem importados [Chrysler/BMW/Volvo entre outros) ? Será que eles também "comeriam uma bola" como essa ?

    Fica aberta a discussão....

  • #9
    fiz a vistoria ontem na detran ibirapueira p/ transferencia, me perguntaram kd o parachoque tras e o parabarro, eu diz a eles que era original do carro.
    mesmo assim assinaram OK, mas diz que nao vao aprovar qdo for fazer a troca da placa maior.

  • #10
    Amigos, sei que a questão que levantei chega a ser rídicula, se já existe a proibição porque deixaram vender? Como disse no início, na dúvida, mandei instalar o equipamento, porque acredito que, no meu caso, o problema não iria surgir na vistoria (muito fácil) e sim em um dia chuvoso, longe de casa e em um final de semana prolongado. Minha intenção era alertar a todos do problema que pode surgir.

  • #11
    Lothar, não fique bravo ou chateado não, a sua intenção é mais que válida e acho que todos nós ficamos muito agradecidos pela sua ajuda.

    Abraços

  • #12
    Usuário Avatar de mauromosc
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    Pára-choques como proteção.

    Depois que um mané com um Corsa conseguiu amasar um pouco a quina da minha viatura eu decidi colocar um pára-choque, pois a funilaria do Land Rover não é nada barata. Pior: descobri que a viatura já tinha sido batida e foi colocado massa!
    Além de não dar motivo para guarda encher a paciência, também protegerei a traseira de babacas.


    Um abraço
    Mauro Mosczynski
    Land Rover Defender 110 "Picles": rodas, volante, bancos, velocimetro, diferencial, câmbio, capô, porta

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